Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.081, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1970.
Revogado
pelo Decreto-Lei nº 1.449, de 1976 Texto para impressão |
Dispõe sôbre o cálculo das pensões militares. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, in
fine da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º A fixação do valor de tôdas as pensões militares será feita na forma da Lei
nº 3.765, de 4 de maio de 1960, combinada com o artigo 9º da Lei nº 5.552, de 4
de dezembro e 1968.
Art.
2º As despesas decorrentes da execução dêste Decreto-lei serão atendidas com
recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no incisos I e IV do artigo
6º do Decreto-lei nº 727, de 1º de agôsto de 1969, que estima a Receita e fixa a
Despesa da União para o exercício de 1970.
Art.
3º Êste Decreto-lei produzirá efeitos a contar de 1 de fevereiro de 1970,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando
Geisel
Antônio
Delfim Netto
Márcio
de Souza e Mello
Marcus
Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.2.1970