Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 803, DE 28 DE AGOSTO DE 1969.

 

Complementa o disposto no Decreto-lei nº 725, de 31 de julho de 1969.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º É extensiva a outros níveis de ensino a aplicação, em atividades e programas prioritários, dos recursos de que trata o Decreto-lei nº 725, de 31 de julho de 1969.

Parágrafo único. A aplicação de recursos prevista neste artigo será objeto de compensação nas subcontas de que trata o § 3º do artigo 4º do Decreto-lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, por ocasião da programação financeira do FNDE. (Incluído pelo Decreto Lei nº 987, de 1969)

Art. 2º Em programação aprovada pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, serão fixadas as parcelas de distribuição dos recursos oriundos do convênio a que se refere o Decreto nº 64.189, de 11 de março de 1969, observado o disposto no Decreto-lei nº 725, de 31 de julho de 1969, e neste Decreto-lei.

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. CostA e SiLva
Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.1969