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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 347, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967.
Rejeitado pela Resolução da Câmara dos Deputados nº 62, de 1968 |
Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Do Produto da arrecadação do impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, 80% (oitenta por cento) constituem receita dos Estados e 20% (vinte por cento) dos Municípios. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito e entregues, segundo o disposto neste Decreto-Lei, na proporção das operações tributáveis realizadas em seu território.
Art. 2º No mês de setembro de cada ano, o Poder Executivo Estadual apurará a relação percentual entre o valor das operações tributáveis ocorridas em cada Município do Estado e o valor total das verificadas em todo Estado, no período de doze meses, de 1º de julho do ano anterior a 30 de junho do ano em curso.
§ 1º O índice percentual obtido para cada Município, na forma dêste artigo, será aplicado na determinação da parcela que lhe pertencer nos 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação, no Estado, do impôsto de circulação de mercadorias, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro seguinte.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto-lei:
I - consideram-se operações tributáveis as que constituírem fato gerador do impôsto de circulação de mercadorias, tal como definido no Código Tributário Nacional, mesmo quando a incidência fôr diferida ou quando o crédito tributário fôr excluído em virtude de isenção ou diferido, observado o disposto no item II.
II - não se consideram operações tributáveis as relativas à entrada de mercadorias importadas do exterior, em estabelecimento do importador, e as declaradas não sujeitas ao impôsto de circulação de mercadorias pelo artigo 20, III, “d”, pelo artigo 24, parágrafos 5º e 6º, da Constituição.
§ 3º As operações tributáveis serão apuradas exclusivamente através de documentos e livros obrigatórios, nos têrmos da legislação estadual aplicável ao impôsto de circulação de mercadorias.
§ 4º Para determinação da relação percentual referida neste artigo, o valor das operações tributadas apuradas mediante ação fiscal e das denunciadas pelo próprio contribuinte fora dos prazos legais, será considerado no período em que se efetivar o recolhimento do impôsto, ou da primeira parcela, se recolhido em prestações.
§ 5º A lei estadual que criar Município nôvo determinará em que proporção o índice percentual do Município ou Municípios que sofreram desmembramento será atribuído ao Município que fôr criado; a proporção será mantida até que o Estado possa determinar o índice percentual do Município nôvo, na forma do caput dêste artigo.
Art. 3º Até o terceiro dia útil seguinte ao do recebimento do impôsto de circulação de mercadorias as repartições estaduais deverão depositar, em estabelecimento oficial de crédito, 20% do produto da arrecadação dêste tributo.
§ 1º A legislação estadual regulará a forma e prazo do depósito a que alude êste artigo, para os Municípios onde inexistir agência do estabelecimento oficial de crédito ou do respectivo correspondente, podendo levar em conta ou peculiaridades locais e estabelecer normas de aplicação regional, para atender a diversidade de condições. Em qualquer hipótese, o prazo do depósito não poderá ser superior a três dias contados do encerramento do mês em que a arrecadação tiver sido escriturada pela repartição que centralizar a contabilidade regional ou, na falta desta, a que centralizar a contabilidade do Estado.
§ 2º Na hipótese de ser o crédito relativo ao impôsto de circulação de mercadorias extinto por compensação, a repartição estadual deverá efetuar, em dinheiro, o depósito dos 20% pertencentes aos Municípios; a repartição estadual procederá da mesma forma se o crédito fôr extinto por transação.
Art. 4º Até o dia dez de cada mês, o estabelecimento oficial de crédito entregará a cada Município a parcela que lhe pertencer no valor total dos depósitos feitos pelo Estado onde estiver situado, no mês anterior.
§ 1º A parcela de cada Município será calculada mediante a aplicação do índice percentual a que se refere o artigo 2º.
§ 2º O estabelecimento oficial de crédito poderá utilizar-se das repartições arrecadadoras do Estado para entregar a parcela pertencente a qualquer Município, mediante anuência deste e desde que nêle não exista agência bancária.
Art. 5º No mês de setembro, os Estados farão publicar no respectivo jornal oficial o valor total das operações tributáveis ocorridas em cada um de seus Municípios no período de doze meses, de 1º de julho do ano anterior a 30 de junho seguinte. Da publicação constará também o índice percentual de cada Município a que alude o artigo 2º.
Parágrafo único. Mensalmente, os Estados deverão publicar, no seu jornal oficial, a arrecadação total do impôsto de circulação de mercadorias, no mês anterior.
Art. 6º O Poder Executivo de cada Estado escolherá o estabelecimento oficial de crédito em que devem ser feitos os depósitos a que, se refere o artigo 3º.
Art. 7º Ficará proibido de receber os depósitos mencionados no artigo 3º o estabelecimento oficial de crédito que não entregar, no prazo, a qualquer Município, parcela que a êste pertencer das quantias já depositadas.
§ 1º A proibição será determinada pelo Banco Central do Brasil, a requerimento do Município interessado e mediante prova do fato.
§ 2º A proibição vigorará por prazo não inferior a dois nem superior a quatro anos, a critério do Banco Central do Brasil.
§ 3º Enquanto durar a proibição os depósitos serão obrigatòriamente feitos no Banco do Brasil S.A., para o qual deve ser imediatamente transferido o saldo em poder do estabelecimento infrator.
§ 4º Findo o prazo da proibição, o estabelecimento infrator poderá tornar a receber os depósitos, se escolhido pelo Poder Executivo estadual, ao qual ,será facultado eleger qualquer outro estabelecimento oficial de crédito.
Art. 8º Os Municípios terão acesso aos documentos fiscais que tiverem servido de base à fixação do valor das operações tributáveis ocorridas em seu território.
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações a que estiverem sujeitos por lei federal ou estadual, os produtores serão obrigados, quando solicitados, a informar às autoridades municipais o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.
§ 2º Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos têrmos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias em operações de que participem produtores, industriais e comerciantes estabelecidos em seu território; apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-Ia a repartição estadual competente.
§ 3º Aos Municípios é vedado apreender mercadorias ou documentos, impor penalidades ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação mencionada no parágrafo anterior.
§ 4º O disposto no parágrafo 2º não prejudicará a celebração, entre os Estados e seus Municípios, de convênios para assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de informações.
Art. 9º Para efeito de aplicação do artigo 10, item V, letra “b”, da Constituição, considera-se inadimplente o Estado que deixar de depositar, no todo ou em parte e nos prazos a que se refere o artigo 3º e seu § 1º, as parcelas da arrecadação do impôsto de circulação de mercadorias pertencentes aos Municípios.
Art. 10. Em 1968, o índice de cada Município corresponderá à relação percentual entre o produto da arrecadação do impôsto de circulação de mercadorias em seu território e o produto da arrecadação do mesmo tributo no território do Estado, no ano de 1967.
§ 1º Até o dia 31 de janeiro de 1968 o Poder Executivo de cada Estado apurará os índices e os publicará no jornal oficial.
§ 2º Os índices de cada Município para 1969 serão fixados com base no valor das operações tributáveis ocorridas de 1º de julho de 1967 a 30 de junho de 1968, em seu território e no do Estado a que pertencer.
Art. 11. Mediante convênio celebrado com a concordância de todos os Municípios, os Estados poderão estabelecer outros critérios de distribuição da parcela pertencente aos Municípios, bem como alterar os prazos previstos neste Decreto-lei. Os convênios terão sempre prazo determinado.
Parágrafo único. Os Estados que tenham firmado convênios com os Municípios para distribuição da parcela que lhes cabe na arrecadação do impôsto de circulação de mercadorias, poderão prorrogá-los, nas mesmas bases, para os exercícios de 1968 e 1969.
Art. 12. Este Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim
Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1967 e retificado no DOU de 15.1.1968