Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 240, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Regulamento | Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
CAPÍTULO I
Da Política Nacional de Metrologia
Art. 1º No Brasil, membro desde 1875 da Convenção do Metro, serão usadas, obrigatória e exclusivamente, nas condições dêste Decreto-lei, as unidades de medir baseadas, no Sistema Internacional de Unidades (SI), aprovadas nas Conferências Gerais de Pesos e Medidas.
Art. 2º A fim de assegurar em todo o território nacional a indispensável uniformidade na expressão quantitativa e metrológica das grandezas, cabe privativamente à União, conforme estabelecido na Constituição Federal:
a) a definição das unidades legais de medir;
b) a legislação sôbre tudo quanto se referir a essas unidades, ao seu emprêgo e, de modo geral, ao aspecto metrológico de quaisquer atividades comerciais, indústriais, técnicas ou científicas;
c) a execução, diretamente, ou por meio de delegações, das atividades metrológicas;
d) a fixação e a forma do recebimento das importâncias correspondes aos preços dos serviços efetuados em verificação de medidas e instrumentos de medir, e das multas previstas neste Decreto-lei.
CAPÍTULO II
Do Sistema Nacional de Metrologia
SEÇÃO I
Dos órgãos do sistema
Art. 3º Os órgãos integrados do sistema nacional de metrologia terão assim definido o seu âmbito:
I - atuação central:
Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), que se incumbirá de funções de execução, supervisão, orientação, condenação e fiscalização;
II - função delegada:
a) Órgãos Metrológicos dos Govêrnos Estaduais, que receberem delegação do INPM, incumbidos de funções de administração e execução;
b) Órgãos Metrológicos de Govêrnos Municipais, mediante delegação do INPM ou dos respectivos órgãos metrológicos estaduais, com prévia e expressa autorização do INPM, também com funções de administração e execução.
Parágrafo único. Os serviços de metrologia serão exercidos, em todo o território nacional exclusivamente pelos órgãos citados neste artigo, de maneira uniforme, harmônica, e interdependente, nos têrmos dêste Decreto-lei.
SEÇÃO II
Do Instituto Nacional de Pesos e Medidas
Art. 4º o Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), órgão subordinado ao Ministro da Indústria e do Comércio, tem por finalidade:
I - no plano técnico:
a) supervisionar, orientar e coordenar em todo o território nacional as autoridades e órgãos públicos incumbidos da execução das atividades metrológicas;
b) expedir ou propor a expedição de normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto-lei;
c) dirimir as dúvidas ocorridas na aplicação das leis e regulamentos metrológicos;
d) colaborar com os órgãos competentes da administração no sentido de ser estudado e aperfeiçoado o ensino da metrologia, nos seus diversos graus;
e) colaborar com a Repartição Internacional de Pesos e Medidas e Organização Internacional de Metrologia Legal;
f) adquirir e conservar os padrões, nacionais e providenciar para que os padrões primários sejam periòdicamente aferidos pelos padrões internacionais;
g) especificar as condições mínimas, a que deverão obedecer os modêlos de medidas e instrumentos de medir, examinando-os, definindo-os e aprovando-os, ou não;
h) examinar inicialmente, e aferir periòdicamente, qualquer medida ou instrumento de medir;
II) no plano administrativo:
a) promover as medidas tendentes a suprir ou corrigir quaisquer falhas ou deficiências nos serviços metrológicos em todo o país;
b) tomar as medidas administrativas necessárias ao melhor cumprimento das atribuições que neste Decreto-lei lhes são conferidas.
III) no plano cultural e educativo:
a) promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sôbre assuntos, ligados à metrologia;
b) ministrar cursos de formação metrológica, obedecidos os dispositivos legais existentes sôbre a matéria.
SEÇÃO III
Dos Órgãos Delegados
Art. 5º Os órgãos metrológicos dos govêrnos estaduais e municipais terão como competência a execução das atividades metrológicas que lhes forem delegadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas a quem estarão tècnicamente subordinados.
Art. 6º O ato que outorga delegação definirá explicitamente as atribuições conferidas e deverá:
a) estabelecer a destinação obrigatória e exclusiva de todos os recursos metrológicos no aparelhamento, manutenção e custeio dos serviços;
b) determinar as condições do recolhimento dos recursos bem como da movimentação das contas respectivas;
c) dispor sôbre a supervisão do órgão delegado;
d) fixar os requisitos para o preenchimento da direção do órgão delegado;
e) determinar as condições para o preenchimento das funções técnicas no órgão delegado;
f) dispor quanto à propriedade, guarda e utilização do material adquirido com recursos resultantes dos serviços metrológicos efetuados.
Art. 7º As delegações previstas no artigo 5º poderão:
a) no caso de órgãos-estaduais, abranger outros Estado;
b) no caso de órgãos delegados municipais, abranger outros Municípios.
Art. 8º Nos casos de deficiência técnica, abuso, fraude ou desrespeito ao presente Decreto-lei e seus atos complementares, por parte de determinado órgão no exercício de suas atribuições metrológicas delegadas a delegação poderá ser suspensa ou cassada, pelo órgão delegante ou pelo INPM.
CAPÍTULO III
Do Sistema de Unidades de Medidas e dos Padrões
Art. 9º o Instituto Nacional de Pesos e Medidas publicará, dentro do prazo de 180 dias, a contar da data da publicação dêste Decreto-lei o Quadro Geral das Unidades de Medida, o qual será atualizado, conforme o estabelecido no Parágrafo Único dêste artigo.
Parágrafo único. As modificações aprovadas pelas Conferências Gerais de Pesos e Medidas serão adotadas, mediante decreto do Presidente da República conforme proposta do Instituto Nacional de Pesos e Medidas.
Art. 10. Os padrões de medidas obedecerão aos característicos fixados em portarias baixadas pelo Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, observado o que disponham as Conferências Gerais de Pesos e Medidas e o regulamento dêste Decreto-lei.
CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos de Medir, das Medidas e do Modo de Utilizá-las
Art. 11. Toda medida ou instrumento de medir, sôbre os quais o Instituto Nacional de Pesos e Medidas tenha expedido normas e que devam ser expostos à venda ou utilizados em transações comerciais, perícias judiciais, fixação de salários, contratos ou quaisquer operações fiscais, deverão obrigatòriamente:
a) corresponder ao modêlo que para o mesmo tenha sido aprovado pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas;
b) ser aprovado em exame inicial nas condições fixadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas;
c) ser aferido periodicamente nas condições fixadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas;
§ 1º - O Instituto Nacional de Pesos e Medidas, determinará quais as medidas e instrumentos de medir sujeitos às obrigações definidas neste artigo;
§ 2º - Em casos especiais poderá o Instituto Nacional de Pesos e Medidas isentar da aferição periódica determinadas classes de medidas e instrumentos de medir.
Art. 12. Os fabricantes de medidas e instrumentos de medir deverão registrar os seus estabelecimentos no INPM.
Art. 13. o Instituto Nacional de Pesos e Medidas especificará as condições técnicas a que devem satisfazer as oficinas que executam consertos ou manutenção de medidas e instrumentos de medir sôbre os quais haja regulamentação.
Art. 14. O Instituto Nacional de Pesos e Medidas especificará as condições técnicas a que devem satisfazer às pessoas físicas e jurídicas que exploram equipamentos públicos de pesar e medir.
CAPÍTULO V
Do Aspecto Metrológico das Transações
Art. 15. Tôda e qualquer transação de compra e venda, ou de modo geral de transmissão de propriedade efetuada no país deverá ser baseada em unidades legais, nos têrmos dêste Decreto-lei.
§ 1º - Quaisquer contratos ou documentos que mencionem grandezas expressas em unidades não legais de medir, serão considerados nulos se, no prazo de 120 dias da data da denúncia dessa irregularidade não forem retificados, retroagindo a retificação à data do ato.
§ 2º - A obrigação definida neste artigo não se aplicará a contratos ou documentos relativos a mercadorias importadas ou exportadas devendo, porém, em tais casos acompanhar-se a indicação das grandezas expressas em unidades não legais e da sua conversão em unidades legais.
Art. 16. Nos livros, catálogos, anúncios, propaganda comercial, plantas, faturas, editais, sinais de tráfego, envoltórios de recipientes de mercadorias, impressos em geral é obrigatória, para exprimir quaisquer grandezas, o uso das unidades legais de medida.
Parágrafo Único. É tolerado, no entanto, o uso de unidades não legais:
a) em publicações de caráter exclusivamente científico;
b) em tabelas de concordância e de transformação entre as unidades legais e não legais.
Art. 17. As mercadorias acondicionadas deverão trazer de modo bem visível, a indicação da quantidade líquida expressa em unidades legais, ou nos casos definidos pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas, o número de unidades contidas no acondicionamento.
Art. 18. O Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas baixará portarias estabelecendo:
a) a maneira como devem ser executadas as medições para os fins mencionados neste capítulo;
b) as tolerâncias permitidas para as diferenças encontradas nessas medições;
c) as regras gerais sôbre a fiscalização das medidas e dos instrumentos de medir, assim como, sôbre as exigências metrológicas para as mercadorias acondicionadas.
Capítulo VI
Regulamento
Do Fundo Metrológico e suas Aplicações
Art. 19. É criado, no Ministério da Indústria e do Comércio, o "Fundo de Metrologia" (FUMET) destinado a financiar supletivamente, o aparelhamento, custeio e a manutenção dos serviços metrológicos.
Art. 20. O FUMET será suprido por:
a) dotação orçamentária especificada a ser consignada no Orçamento da União, a partir do exercício de 1968 e durante cinco anos, em quantia não inferior a NCR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos) por ano;
b) produto das multas previstas neste Decreto-lei e na legislação metrológica;
c) rendimento dos depósitos e aplicações do próprio FUMET;
d) recursos de outras fontes internas e externas, públicas ou privadas;
e) remuneração de serviços realizados pelo INPM diretamente ou por meio de delegação, conforme Tabela, aprovada pelo Ministro da Indústria e do Comércio e, nas condições da delegação outorgada;
f) subvenções, doações, legados e outras fontes eventuais;
g) contribuições de qualquer natureza;
h) apôio de outros Fundos que se destinem à realização de cursos de aperfeiçoamento profissional ou às atividades que visem, no campo das indústrias básicas, a elaboração das normas metrológicas técnicas, devendo nesse caso, o INPM habitar-se mediante projetos específicos;
Art. 21. Os recursos do FUMET poderão ser utilizados nas aplicações ou fins, isolados ou cumulativos, a seguir relacionados:
a) aquisição e reparo de equipamento e instalações;
b) aparelhamento e ampliação da Biblioteca e Documentação;
c) implantação, ampliação ou modernização dos serviços de manutenção e operação de metrologia;
d) custeio e outras despesas relacionadas com a metrologia, como reuniões, representações, retribuições de serviços avulsos ou de natureza eventual, o de credenciamento, e formação e especialização de pessoal.
Art. 22. A aplicação dos recursos do FUMET obedecerá a programas elaborados pelo Diretor-Geral do INPM e aprovados pelo Ministro da Indústria e do Comércio. Nos programas serão fixados os critérios de sua aplicação e as correspondentes escalas de prioridade.
Art. 23. Os recursos do FUMET não se destinarão a custear despesas com a manutenção de pessoal permanente.
Art. 24. O FUMET será administrado por uma Junta designada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, constituída pelo Diretor-Geral do INPM; e por um dos Diretores de Divisão do INPM; e por um representante dos órgãos delegados estaduais.
§ 1º Caberá ao Diretor-Geral do INPM a presidência da Junta e a indicação do nome do Diretor de Divisão.
§ 2º O representante dos órgãos delegados estaduais será indicados pelos Diretores desse órgão e terá um mandato de dois anos.
Art. 25. Os recursos serão depositados no Barco do Brasil S.A., em nome do Instituto Nacional de Pesos e Medidas à conta do FUMET e serão movimentados na forma que dispuser o regulamento dêste Decreto-lei.
Parágrafo único. Os saldos verificados no fim de cada exercício serão automàticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 26. Para o exercício, das atividades metrológicas a serem atendidas por conta do FUMET poderá ser recrutado pessoal em caráter transitório, sob regime de pagamento mediante recibo, respeitadas as normas da legislação em vigor, nos limites dos recursos financeiros de que disponha o INPM, sem que o pessoal assim recrutado adquira a condição de servidor público.
CAPÍTULO VII
Do Ensino e da Formação do Pessoal
Art. 27. O Instituto Nacional de Pesos e Medidas, diretamente ou por intermédio de seus órgãos delegados, promoverá a organização de cursos de formação metrológica, de grau superior e de grau médio, para o preparo de técnicos em metrologia;
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo poderá o Instituto Nacional de Pesos e Medidas e os órgãos delegados, com o seu consentimento, assinar acôrdos com órgãos públicos autárquicos ou privados, estabelecendo o modo como os cursos devem ser dados e os programas respectivos, bem como a maneira de custeá-los.
Art. 28. O INPM poderá estabelecer com a Repartição Internacional Pesos e Medidas, e outros órgãos metrológicos estrangeiros, convênios, ajustes ou acôrdos que permitam a especialização de seus funcionários, por meio de cursos, ou estágio nos respectivos laboratórios.
Art. 29. Para o exercício de cargo técnico no Instituto Nacional de Pesos e Medidas ou em órgão metrológico delegado, será exigida a apresentação de diploma de curso correspondente, nas condições que o Regulamento fixar.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Art. 30. Nos casos de infração de qualquer dispositivo dêste Decreto-lei e seus atos complementares, serão aplicadas as penalidades previstas pelo Regulamento, as quais poderão ser isolada ou cumulativamente:
a) advertência;
b) multa, até o máximo de 60 salários-mínimos, vigente no Distrito Federal;
c) interdição;
d) apreensão;
e) inutilização;
Art. 31. De qualquer penalidade imposta, caberá recurso na forma que o Regulamento estabelecer.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
Art. 32. É assegurado aos agentes metrológicos, no desempenho das atribuições, garantia de livre acesso a todos os locais onde se fabriquem, usem ou exponham à venda, medidas ou instrumentos de medir ou onde se acondicionem ou vendam mercadorias.
Art. 33. O Poder Executivo providenciará para que o Brasil se faça representar por técnicos do Instituto Nacional de Pesos e Medidas nas Conferências Gerais de Pesos e Medidas e de modo geral nas Conferências Internacionais de Metrologia.
Art. 34. Fica autorizada a adesão do Brasil à Organização Internacional de Metrologia Legal.
Art. 35. O Instituto Nacional de Pesos e Medidas especificará as quantidades em que certas mercadorias devam ser acondicionadas, notadamente as consideradas de primeira necessidade.
Art. 36. As emprêsas que executam contrôles metrológicos de natureza comercial, deverão obedecer às condições a serem estabelecidas pelo INPM, em ato próprio.
Art. 37. Aquele que exercer função metrológica em órgão oficial, não poderá ser proprietário, sócio ou empregado de emprêsas comerciais ou industriais sujeitas à fiscalização pelo órgão a que pertencer.
Art. 38. A direção dos órgãos metrológicos delegados será exercida por pessoa cujo nome tenha sido aceito, prèviamente, pelo Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas.
Art. 39. O material adquirido com os recursos decorrentes dos serviços metrológicos fica incorporado ao patrimônio do INPM, permanecendo sob a guarda e utilização do órgão delegado, enquanto vigente a delegação.
Art. 40. As aferições e demais serviços metrológicos terão seus preços fixados em Tabela proposta pelo Diretor-Geral do INPM e aprovada pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
Art. 41. O Poder Executivo regulamentará êste Decreto-lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 42. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Egydio Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967, retificado em 9.3 e 21.3.1967
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