Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 223, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Autoriza a desapropriação de imóveis residenciais em Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 2º do art. 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e
CONSIDERANDO que o problema habitacional em Brasília, pelas vinculações que possui com o próprio funcionamento dos órgãos superiores do Govêrno Federal - dos quais são indissociáveis as questões relacionadas com a segurança nacional - assume aspectos de interêsse público que se devem sobrepor a conveniências isoladas de pessoas ou entidades, desde que resguardados os direitos a estas assegurados pela Constituição, inclusive de ordem patrimonial;
CONSIDERANDO que o Banco do Brasil S.A. possui na Capital da República unidades residenciais em quantidade superior à necessária ao adequado funcionamento dos serviços já transferidos para Brasília, podendo, sem prejuízo da segurança e eficiência de suas atividades, reformular a programação estabelecida para novas transferências;
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa do próprio Govêrno Federal de dispor, de imediato mas em caráter definitivo, de maior número de moradias na Capital da República,
decreta:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a promover a desapropriação dos imóveis residenciais construídos pelo Banco do Brasil S.A. em Brasília, Distrito Federal, que, na data da vigência dêste Decreto-lei, estejam cedidos ao Grupo de Trabalho de Brasília (GTB), para fins de ocupação por terceiros não funcionários do estabelecimento, bem como os apartamentos do bloco 9 da Super Quadra Sul 114, ainda não ocupados.
Art. 2º Os imóveis desapropriados permanecerão sob a administração do Grupo de Trabalho de Brasília, a êles se aplicando as disposições do Decreto-lei nº 76, de 21.11.66, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º dêste artigo.
§ 1º Para os efeitos do artigo 14 do Decreto-lei nº 76, de 21.11.66, ao Grupo de Trabalho de Brasília considerará a situação atual de cada ocupante em relação à entidade a que esteja vinculado e as necessidades administrativas desta em face do processo de mudança da Capital.
§ 2º A relação dos imóveis que possam ser alienados na forma do parágrafo anterior será submetida à apreciação da Presidência da República, pelo Grupo de Trabalho de Brasília, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data dêste Decreto-lei.
Art. 3º Não se incluem nas disposições do artigo 2º os apartamentos ainda não ocupados, referidos no artigo 1º, in fine cuja administração ficará a cargo da Mesa da Câmara dos Deputados.
Art. 4º As desapropriações de que trata o artigo 1º serão processadas pelos montantes unitários dos valôres das benfeitorias e frações ideais de terreno atualizados até 31 de dezembro de 1966.
§ 1º O pagamento das desapropriações se fará mediante entrega ao Banco do Brasil S.A. de Obrigações do Tesouro Nacional, tipo reajustável, emitidas os têrmos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, de prazo de resgate de 5 (cinco) anos, juros de 8% a.a. (oito por cento ao ano), de modalidade intransferível, calculando-se a quantidade respectiva com base no valor de referência dos títulos vigentes em dezembro de 1966, desprezada a fração inferior ao valor de uma obrigação.
§ 2º Caberá ao Ministro da Fazenda a expedição das instruções necessárias ao cumprimento e regulamentação dêste Decreto-lei.
Art. 5º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília. 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
R. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967 e retificado em 18.3.1967
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