Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 118, DE 31 DE JANEIRO DE 1967.
Vide Decreto Lei nº 145, de 1967 |
Dá nova redação ao Art. 7º da Lei nº 5.165, de 21 de outubro de 1966. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 5.165, de 21 de outubro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Os recursos provenientes dos dois fundos a que se refere a presente Lei, relativos aos exercícios de 1965 e 1966, serão objeto de programas bienais, especiais, elaborados pelas estradas e submetidos à aprovação do Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF), até o dia 31 de janeiro de 1967”.
Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H.
CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1967
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