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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.849, DE 12 DE SETEMBRO DE 1946.

(Vide Decreto nº 21.884, de 1946)

Fixa o número de Oficiais Generais do Quadro de Oficiais Aviadores do Corpo de Oficiais da Aeronáutica

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º O Quadro de Oficiais Aviadores do Corpo de Oficiais Aviadores da Aeronáutica, nos postos de Oficiais Generais, fica constituído de :

        Um (1) Tenente Brigadeiro do Ar;

        Quadro (4) Majores Brigadeiros do Ar;

        Doze (12) Brigadeiros do Ar.

        Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 12 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1946

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