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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.836, DE 11 DE SETEMBRO DE 1946.

Cria a Subcontadoria Secional junto à Estrada de Ferro Central do Piauí e dá outras providências.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º – Fica criada, junto à Estrada de Ferro Central do Piauí, com a organização e atribuições estabelecidas na legislação vigente, uma Subcontadoria Secional da Contadoria Geral da República.

        Art. 2º – Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, a função gratificada de Subcontador Secional da Subcontadoria Secional a que se refere o artigo anterior, e fixada em quatro mil e oitocentos cruzeiros (Cr$ 4.800,00), anuais, a gratificação respectiva.

        Art. 3º – Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ .... 1.400,00) para atender, no corrente exercício, a despesa (Pessoal) com o pagamento da gratificação a que se refere o artigo anterior.

        Art. 4º – Até que se proceda à relotação dos órgãos do Ministério da Fazenda, a lotação numérica da Subcontadoria Secional ora criada será de 1 contador e 2 guarda-livros.

        Art. 5º – O presente Decreto-lei entrará em vigor na data, de sua publicação.

        Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1946

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