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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.824, DE 10 DE SETEMBRO DE 1946.

Torna extensivo aos Ministérios da Educação e Saúde, da Fazenda, da Justiça e Negócios Interiores e ao da Viação e Obras Públicas o disposto no Decreto-lei nº 9.633, de 22 de Agôsto de 1946, e dá outras providências.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º As disposições contidas no Decreto-lei nº 9.633, de 22 de Agôsto de 1946, relativas ao arrolamento e inventário de material no Ministério da Agricultura são extensivas aos seguintes Ministérios:

        I – Ministério da Educação e Saúde,

        II – Ministério da Fazenda,

        III – Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e

        IV – Ministério da Viação e Obras Públicas.

        Parágrafo único. Aplicam-se igualmente aos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, no que couber, as disposições daquela lei.

        Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas tôdas as disposições que direta ou indiretamente o contrariem.

        Rio de Janeiro, 10 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Gastão Vidigal.
Edmundo de Macedo Soares e Silva.
Ernesto de Souza Campos.

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 12.9.1946

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