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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.678, DE 30 DE AGOSTO DE 1946.

Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a baixar requlamento para as instalações de esgôto dos prédios do Distrito Federal e dá outras providências.

        O Presidente da República:

        Considerando que as instalações de esgôto dos prédios do Distrito Federal, embora sendo matéria de grande relevância, continuam, até a presente data, sujeitas às especificações técnicas estabelecidas pelo Decreto nº 16.300, de 31 de dezembro de 1923;

        Considerando que o Decreto número 16.300, de 31 de dezembro de 1923, apesar de ter sido recebido, na época, como uma completa e magnífica consolidação das disposições sanitárias, está, atualmente mutilado e também antiquado em seus dispositivos;

        Considerando que, a partir de 1923, grande foi o progresso, não apenas nos tipos de edificações, mas também, em relação ao material e aparelhos destinados às instalações sanitárias de esgotos domiciliares;

        Considerando, além disso, que as normas existentes não especificam diversos elementos técnicos imprescindíveis à perfeita execução das instalações domiciliares de esgôto;

        Considerando que o desenvolvimento sempre crescente do Distrito Federal está a exigir das autoridades públicas providências paralelas de ordem sanitária, de modo a protegê-lo eficientemente; e usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do artigo 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a promulgar regulamento para as instalações de esgôto dos prédios do Distrito Federal, de acôrdo com os estudos procedidos pelos técnicos do Departamento de Águas e Esgotos da Secretaria Geral de Viação e Obras.

        Art. 2º Após a publicação do Decreto, ora autorizado, deixam ser aplicados, ao Distrito Federal, todos os dispositivos, ainda vigentes, do Decreto nº 16.300, de 31 de dezembro de 1923, referentes às instalações de esgôto dos prédios nêle situados.

        Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

        Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 30 de agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1946

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