Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.604, DE 16 DE AGOSTO DE 1946.
Prorroga o prazo o de isenção de impostos, selos e taxas para as transformações, incorporações ou fusões de sociedades de atividade bancária, e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de Janeiro de 1947, o prazo estabelecido pelo Art. 1º do Decreto-lei nº 9.229, de 3 de Maio de 1946:
Art. 2º Passa a ter a seguinte redação o art. 9º do mesmo Decreto-lei nº 9.229, de 3 de Maio de 1946:
Art. 9º As autorizações para funcionamento de Agências, escritórios ou correspondentes das sociedades que venham a extinguir-se em virtude da transformação, incorporação ou fusão, não perderão sua validade em virtude dêsses atos, mas deverão ser substituídas mediante requerimento das novas sociedades, cm cujos nomes se expedirão as respectivas autorizações ou cartas-patentes.
§ 1º É facultada a transformação das sedes dos estabelecimentos incorporados ou fundidos em agências ou escritórios do incorporado ou da nova sociedade resultante da fusão.
§ 2º Durante o prazo de vigência da isenção estabelecida no artigo 1º, é facultada a transferência de autorizações de funcionamento de agências e escritórios de um para outro estabelecimento bancário sem dependência de já ter este realizado o capital mínimo a que fique sujeito."
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará: em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1946, 126º da independência e 58 da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1946
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