Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.585,  DE 16 DE AGOSTO DE 1946.

Concede o título de Engenheiro Agrônomo aos diplomados por estabelecimentos de ensino  superior de Agronomia.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

            DECRETA:

            Art. 1º Aos alunos que terminarem o curso da Escola Nacional de Agronomia e dos estabelecimentos congêneres, reconhecidos pelo Govêrno Federal, será conferido o título de Engenheiro Agrônomo com direito a registro na Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, na forma de legislação em vigor.

            Art. 2º Os títulos de Agrônomo, já registrados na Repartição competente, poderão ser apostilados, a requerimento do interessado, naquela Superintendência.

            Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

            Rio de Janeiro, 15 de Agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Netto Campelo Júnior
Roberval Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.1946.