Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 9.267, DE 20 DE MAIO DE 1946.
Revogado pela Lei nº 2.288, de
1954 Texto para impressão |
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O Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, e tendo em vista o que
consta do processo número 73.842-45, da Secretaria de Estado dos Negócios da
Fazenda,
decreta.
Art. 1º É considerada malarigena,
para efeito do que dispõe o item I do art.
120 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de Outubro de 1939, a zona da Barra
Bonita, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Aos servidores que
trabalharem na zona indicada no art. 1º enquanto a mesma não for considerada
saneada, será concedida a gratificação de 20 % (vinte por cento) sôbre os
respectivos vencimentos ou salários.
Parágrafo único. Essa gratificação, sómente devida
ao servidor que tiver prolongada permanência na referida zona, será paga no fim
de cada semestre.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de Maio de 1946, 125º da
Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Carlos Coimbra da Luz.
José María Neiva.
P. Góes Monteiro.
João Neves da Fontoura.
Luiz Augusto da Silva Vieira.
Carlos de Souza Duarte.
Ernesto de Souza Campos.
Octacilio Negrão de Lima.
Armando Trompowsky.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.5.1946
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