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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.155, DE 8 DE ABRIL DE 1946.

Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

CAPÍTULO I
DA UNIVERSIDADE DA BAHIA

         Art. 1º É criada a Universidade da Bahia, instituição de ensino superior, como pessoa jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira didática e disciplinar, nos têrmos da legislação federal sôbre o ensino superior e do seu Estatuto.

        Art. 2º A Universidade da Bahia compor-se-á inicialmente dos seguintes estabelecimentos de ensino superior, que funcionam na Capital do Estado:

        Faculdade de Medicina da Bahia Escolas Anexas de

        Odontologia e de Farmácia,

        Faculdade de Direito da Bahia,

        Escola Politécnica da Bahia,

        Faculdade de Filosofia da Bahia.

        Faculdade de Ciências Econômicas.

        Parágrafo único. Tornar-se-á efetiva a incorporação à Universidade da Faculdades e Escolas não mantidas pelo Govêrno Federal e mencionada neste artigo, após a devida aprovação pelas congregações respectivas.

        Art. 3º Poderá, a Universidade da Bahia incorporar, nos têrmos desta, lei, outras escolas de ensino superior já, reconhecidas pelo Govêrno Federal e institutos técnico-científicos, ou de cultura extensiva e estabelecer acordos com entidades e organizações, oficiais ou privadas.

        Parágrafo único. A incorporação de que trata êste artigo dependerá de prévia autorização do Govêrno Federal, sempre que acarretar novos encargos para o orçamento da União.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E SUA UTILIZAÇÃO

        Art. 4º O patrimônio da Universidade será, formado:

        a) pelos bens móveis e imóveis, ora pertencentes ao Domínio da União, utilizados pela Faculdade de Medicina da Bahia e Escola Politécnica da Bahia, ou outros institutos federal que venham a ser incorporados à Universidade, os quais lhe serão transferidos, em conseqüência da execução dêste Decreto-lei;

        b) pelos bens e direitos que por ela forem adquiridos;

        c) pelos legados e doações regularmente aceitos;

        d) pelos saldos das rendas e receitas próprias, ou de recursos orçamentários, quando transferidos para a conta patrimonial.

        Art. 5º As Unidades Universitárias não forem mantidas pelo Govêrno Federal continuarão na posse do respectivo patrimônio e usufruirão as rendas e receitas próprias, respeitadas normas fixadas pelo Estatuto da Universidade, o ato de incorporação e as disposições dos regimentos internos de cada uma.

        Parágrafo único. A disposição dêste artigo aplica-se ao patrimônio e rendas peculiares a quaisquer Unidade Universitárias.

        Art. 6º A aquisição de bens patrimoniais, por parte da Universidade, independe da aprovação do Govêrno Federal; mas, a alienação dêsses bens, quando pertencentes a Unidades que forem por êle mantidas, sòmente poderá ser efetivada após homologação do Presidente da República. ouvido o Ministro da Educação e Saúde.

        Art. 7º A Universidade poderá receber doações, com ou sem encargo, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeio de serviços determinados, em qualquer das suas Unidades.

        Art. 8º Os bens e direitos pertencentes à Universidade sómente poderão ser utilizados para a realização de objetivos próprios a sua finalidade na forma da lei e de seu estatuto, permitida, porém a inversão de uns e de outros para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

CAPITULO III
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

        Art. 9º A administração da Universidade da Bahia será exercida pelos seguintes órgãos:

        a) Assembléia Universitária;

        b) Conselho de Curadores;

        c) Conselho Universitário;

        d) Reitoria.

        Art. 10. A Assembléia Universitària será composta por todos os professôres catedráticos e docentes livres e por representantes dos institutos técnicos científicos, do pessoal administrativo e do corpo discente, na forma estabelecida no Estatuto.

        Art. 11. A Assembléia Universitária se reunirá ordinàriamente duas vezes por ano e extraordinàriamente quando convocada pelo Reitor, para assunto de alta relevância que interesse á vida conjunta das Unidades Universitárias.

        Art. 12. Competirá à Assembléia Universitária:

        a) tomar conhecimento do plano anual de trabalhos da Universidade;

        b) tomar conhecimento dos relatórios das atividades e realizações ao ano anterior;

        c) assistir à entrega de diplomas honoríficos de Doutor e de Professor:

        d) eleger o seu representante no Conselho de Curadores.

        Art. 13. Constituem o Conselho de Curadores:

        a) o Reitor da Universidade, como Presidente ;.

        b) um representante do Conselho Universitário, eleito trienalmente;

        c) um representante da Assembléia Universitária eleito na forma do estatuto;

        d) um representante da Associação de Antigos Alunos da Universidade, eleito trienalmente;

        e) um representante das pessoas físicas ou jurídicas, que tenham feito doações à Universidade, eleito triênalmente;

        f) um representante do Ministro da Educação e Saúde.

        Art. 14. São atribuições do Conselho de Curadores:

        a) aprovar o orçamento da Universidade;

        b) autorizar as despesas extraordinárias, não previstas no orçamento;

        c) aprovar a prestação de contas de cada exercício, feita ao Reitor pelos Diretores dos Institutos Universitário, na forma do estatuto;

        d) examinar e aprovar a prestação final de contas anualmente apresentada pelo Reitor, a fim de ser enviada, com relatório circunstanciado, ao Ministro da Educação e Saúde ;

        e) resolver sôbre aceitação de legados e doações, e deliberar sôbre a administração do patrimônio da Universidade:

        f) aprovar os regulamentos dos serviços universitários;

        g) autorizar acôrdos entre as Universitárias e Sociedades Industriais, Comerciais ou particulares, para a realização de trabalhos ou pesquisas;

        h) aprovar a tabela do pessoal extraordinário e as normas propostas para a sua admissão;

        i) autorizar a criação de prêmios pecuniários propostos pelo Conselho Universitário;

        j) autorizar a abertura de créditos especiais ou suplementares.

        Art. 15. Constituem o Conselho Universitário:

        a) O Reitor da Universidade, como presidente;

        b) os Diretores dos Estabelecimentos do Ensino Superior Universitários:

        c) um representante de cada uma das congregações;

        d) um representante de cada um dos corpos docentes das Escolas anexas de Farmácia e de Odontologia, nos têrmos dos respectivos regimentos;

        e) os diretores dos institutos técnico-científicos, incorporados à Universidade.

        f) um representante dos docentes livres, eleito triênalmente pelos representantes dos docentes livres junto às Congregações. em sessão convocada e presidida pelo Reitor;

        g) o Presidente do Diretório Central dos Estudantes;

        Art. 16. Ao Conselho Universitário compete;

        a) exercer, como órgão deliberativo, a jurisdição superior da Universidade,

        b) aprovar os regimentos internos, organizados para cada uma das unidades universitárias;

        c) aprovar as propostas dos orçamentos anuais das Unidades Universitárias, mantidas ou subvencionadas pela União ou pela Universidade, e remetidas as propostas ao Reitor pelos respectivos diretores;

        d) aprovar o orçamento da reitoria e suas dependências;

        e) submeter ao Conselho. de Curadores, para efeito de despesa, o contrato de professôres;

        f) autorizar as alterações de lotação dos funcionários administrativos da reitoria e das Unidades Universitárias mantidas pela      União, e propostas pelo Reitor;

        g) resolver sôbre os mandatos universitários e os cursos e conferência da extensão ;

        h) deliberar sôbre assuntos didáticos de ordem geral e aprovar iniciativas ou modificações no regime do ensino e pesquisas, não determinadas em regulamento, propostas por qualquer das unidades universitárias, respeitados os limites em que se exercita a autonomia universitária;

        i) decidir sôbre a concessão dos títulos honoríficos da Universidade;

         j) propor ao conselho de curadoro a criação e concessão' de prêmios pecuniários e outros destinados ao estimulo e recompensa de atividades universitárias;

        k) deliberar, em grau de recurso sôbre a aplicação de penalidades;

        l) deliberar sôbre providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva, inclusive sôbre fechamento de cursos e mesmo qualquer das unidades universitárias;

        m) eleger o seu representante no Conselho de Curadores;

        n) deliberar sôbre questões omissão do Estatuto e dos regimentos internos.

        Art. 17. A reitoria, representada pessoa do Reitor, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades universitárias.

        § 1º O Reitor será nomeado pelo Presidente da República, dentre professôres catedráticos efetivos, eleitos em lista tríplice, e por votação uninominal, pelo Conselho Universitário.

        § 2º A nomeação do Reitor se fará pelo prazo de três anos podendo reconduzido na forma do parágrafo anterior.

        § 3º Quando a escolha do Reitor recair num dos diretores das Unidades Universitárias, êste passará o exercício da diretoria ao seu substituto eventual, enquanto durar o impedimento.

        Art. 18. São atribuições do Reitor dentre outras que o Estatuto estabelecer:

        a) organizar, ouvidos os diretores das unidades universitárias, os planos de trabalho anual e submetê-los ao Conselho Universitárias;

        b) organizar, ouvido o Conselho Universitário, os projetos de orçamento anual e submetê-los ao Conselho de Curadores:

        c) homologar as propostas de orçamento anual da Unidade Universitárias, ressalvados os dispositivos da letra c do art. 16;

        d) administrar as finanças da Universidade, nos têrmos desta lei;

        e) admitir, transferir e dispensar o pessoal extraordinário, isto é, empregados admitidos pelos recursos próprios da Universidade;

        f) remover de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal administrativo de uma para outra das unidades federais que integram a Univercidade;

        g) exercer o poder displinador;

        h) organizar os serviços didáticos e administrativos da Unidade Universitárias que tendo sido incorporadas a Universidade necessitem dêsse reafastamento.

        Parágrafo único. O Reitor apresentará ao Conselho de Curadores. Anualmente; ou quando solicitado, completo relatório da situação orçamentária e das atividade auniversitárias.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS

        Art. 19. Os recursos para a manutenção e desenvolvimento dos serviços da universidade, conservação, renovado, e ampliação de suas instalações, serão provenientes:

        a) dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União, na forma do artigo 23;

        b) rendas patrimoniais e receita das unidades universitárias:

        c) dotações, a título de subvenção, que lhe atribuírem os poderes públicos;

        d) doações que a êsse título recebe de pessoal físicas ou jurídicas;

        e) rendas de aplicações de bens patrimoniais;

        f) retribuição das atividades remuneradas dos laboratórios e quaisquer outros serviços;

        g) taxas e emolumentos escolares;

        h) receita eventual.

CAPÍTULO V
DO REGIME FINANCEIRO

        Art. 20. O regime financeiro da Universidade obedecerá aos seguintes preceitos :

        a) o exercício financeiro coincidirá, com o ano civil;

        b) o orçamento, embora unitário, discriminará a receita e despesa das diversas unidades universitárias, tendo em vista o que dispôe o artigo 5º, as normas estatutárias a respeito, e a situação financeira peculiar a cada uma delas;

        c) a proposta orçamentária será, justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes;

        d) os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em fundos especiais, na conformidade do que estabelecer o Estatuto;

        e) durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades de serviço o exijam e haja recursos disponíveis.

        Art. 21. Para a realização de planos cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações.

        Art. 22. A prestação anual de contas será feita até 31 de Março e conterá, além de outros, os seguintes elementos:

        a) balanço patrimonial;

        b) balanço financeiro;

        c) quadro comparativo entre a receita estimada e a receita realizada;

        d) quadro comparativo entre a despesa fixada e a despesa realizada.

        Art. 23. A lei que fixar anualmente a despesa da União consignará, na parte referente ao Ministério da Educação e Saúde, a subvenção necessária ao custeio dos programas de trabalho das unidades universitárias, mantidas pelo Govêrno Federal na Universidade da Bahia.

        § 1º A subvenção discriminar-se-á pelas rubricas Pessoal, Material, Serviços e Encargos e Obras e Equipamentos.

        § 2º A rubrica - Pessoal - compreenderá as despesas a que se refere o art. 24.

        § 3º Os créditos orçamentários e adicionais destinados ao pagamento de subvenção á Universidade da Bahia, serão automáticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos à, Tesouraria do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saúde, que providenciará, para que sejam postos no Banco do Brasil, à disposição da Reitoria da Universidade.

        Art. 24 Os atuais cargos e funções gratificadas nos estabelecimentos federais de ensino que integram a Universidade da Bahia, serão destacados dos atuais quadros do Ministério da Educação e Saúde, para constituir o Quadro da Universidade da Bahia.

        § 1º Serão conservadas as tabelas numéricas de extranumerários mensalistas e diaristas dos estabelecimentos federais de ensino a que se refere êste artigo.

        § 2º A despesa com o pagamento dos funcionários e extranumerários da Universidade da Bahia, inclusive a relativa à diferença de vencimentos, assegurada por lei, gratificações adicional e de magistério, salário-família, substituições e outras vantagens e indenizações previstas em lei, será atendida pela subvenção a que se refere o art. 23.

        Art. 25. O Estatuto da Universidade da Bahia, que será, aprovado por lei federal, disporá sôbre a organização e orientação geral dos trabalhos didáticos, admissão de professôres e alunos, seus direitos e deveres, e regime disciplinar, atendidos os seguintes pontos :

        a) a Universidade praticará sob sua exclusiva responsabilidade todos os atos peculiares ao seu funcionamento;

        b) o regime didático obedecerá aos padrões mínimos fixados na lei federal, salvo quanto à seriação;

        c) as condições gerais de nomeação licenciamento, demissão, admissão, dispensa e aposentação dos servidores públicos, lotados nas Unidades Universitarias inantidas pela União são as estabelecidas na legislação federal;

        d) a Universidade não poderá dispensar, em qualquer caso, o concurso de títulos e de provas para a nomeação de professôres;

        e) o exercício da docência-livre não constitui acumulação vedada por lei;

        f) a Reitoria será o órgão central da Universidade;

        g) a direção de cada um dos estabelecimentos da Universidade será exercida por um diretor, empossado pelo Reitor, e que seja professor catedrático efetivo, indicado pela respectiva congregação, segundo as disposições dos seus regimentos internos e respeitadas as exigências da letra c dêste artigo;

        h) as Faculdades e Escolas se organizadas em departamentos, constituído o professorado em quadros de uma carreira de acesso gradual e sucessivo;

        i) os departamentos serão dirigidos por um chefe escolhido dentro os respectivos catedráticos, por proposta do Diretor e designaqão do Reitor;

        j) segundo as conveniências específicas, essas unidades definirão e regularão o regime de tempo integral para os professôres e auxiliares de ensino.

        Art. 26. As disposições do estatuto ou dos regulamentos, que, direta ou indiretamente, acarretem para União obrigações não definidas neste Decreto-lei, serão consideradas insubsistente enquanto não foram aprovadas por lei federais.

        Art. 27. Ficam assegurados todos os direitos em cujo gôzo se acham membros do corpo docente e demais servidores, administrativos e técnicos atualmente lotados nas Unidades Universitárias, mantidas pela União.

        Parágrafo Único. Tôdas as ocorrências relativas à vida funcional dos servidores públicos a que se refere êste artigo serão, ato continuo, comunicadas á Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Saúde, para devidos assentamentos.

        Art. 28. O corpo docente e os servidores das Unidades Universitárias não mantidas pela União na data em que foram incorporadas à Universidade, continuarão no gôzo dos seus direitos e vantagens, não adquirindo a qualidade de funcionários públicos para qualquer efeito.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

        Art. 29. O presidente da Comissão de Planejamento e Organização da Universidade da Bahia presidirá, a constituição do Conselho Universitário e a eleição do Reitor.

         Art. 30. Os saldos dos créditos orçamentários e adicionais destinados no corrente exercício aos estabelecimentos de ensino, mantidos pelo Govêrno Federal e ora incorporados á Universidade da Bahia, serão entregues á Reitoria da mesma Universidade.

        § 1º Os saldos a que se refere êste artigo e relativos a créditos distribuídos à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado da, Bahia serão entregues à Reitoria, mediante requisição do Reitor ao respectivo Delegado Fiscal.

        § 2º O Reitor da Universidade da Bahia depositará, os saldos no Banco do Brasil, a fim de os movimentar.

        Art. 31. O Estatuto da Universidade Bahia será elaborado no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta lei, pelo Conselho Universitário, organizado nos têrmos do artigo 15, e pelo Reitor, submetido à consideração do Ministro da Educação e Saúde.

        Parágrafo único. Até que seja aprovado pelo Ministro da Educação e Saúde o Estatuto da Universidade da Bahia, reger-se-á ela pelas disposições gerais que lhe forem aplicáveis, da lei de criação da Universidade do Brasil, e das leis que regulam o ensino superior da República.

        Art. 32. Fica criado no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde o cargo isolado, em comissão, de Reitor da Universidade da Bahia, padrão R.

        Art. 33. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro 8 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Ernesto de Souza Campos.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.1946

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