Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 8.835, DE 24 DE JANEIRO DE 1946.
Revogado pelo Decreto-lei nº 9.258, de 1946 |
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O Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os artigos 9º, parágrafo único, 42 e
138 do Decreto-lei número 7.586, de 28 de maio de 1945,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
9º .............................................................
Parágrafo único.
Serve de Procurador Geral junto ao Tribunal o Procurador Geral da
República, que opinará em todos os recursos encaminhados ao mesmo
Tribunal, no prazo de 3 dias. O Procurador Geral poderá designar um dos
Procuradores Regionais da República, no Distrito Federal, para
substituí-lo perante o Tribunal”.
“Art.
42. Não é permitido, salvo em petição conjunta, o registro de
candidatos a qualquer eleição, por mais de um partido; nem, em caso
algum, por duas ou mais circunscrições eleitorais, sob pena de nulidade
dos votos que obtiver, inclusive para a legenda”.
“Art.
138. Serão pagos aos membros dos órgãos do serviço eleitoral as
seguintes gratificações:
a) aos membros do Tribunal Superior, Cr$
200,00 por sessão;
b) aos membros dos Tribunais Regionais, Cr$
100,00 por sessão;
c) aos juízes eleitorais, até Cr$
....1.000,00 por mês;
d) aos escrivães, até Cr$ 500,00 por mês;
e) aos funcionários requisitados, o que fôr
fixado, para cada circunscrição, pelo Tribunal Superior
§1º Os presidentes do Tribunal Superior e
dos Tribunais Regionais, além da gratificação a que se refere êste
artigo, terão mais a de Cr$ 1.000,00 e Cr$ 600,00, respectivamente.
§ 2º As gratificações mensais devidas aos
juízes e escrivães serão também fixadas pelo Tribunal Superior, tendo em
atenção o movimento eleitoral das respectivas zonas”.
Art. 2º Os artigos 3º § lº, e 4º do
Decreto-lei
nº 8.566, de 7 de janeiro de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º .........................................
§ 1º A prova de nacionalidade será feita com a
certidão de nascimento, título declaratório ou carteira de identidade expedida
pelo gabinete oficial. sendo vedadas justificações para suprir qualquer dêsses
documentos’.
“Art.
4º Os títulos eleitorais expedidos para as eleições de 2 de dezembro de 1945
serão substituídos, a requerimento dos eleitores, por títulos definitivos, de acôrdo com o modêlo que fôr adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral”.
“Parágrafo único. O processo para essa substituição
é o indicado no artigo 3º desta lei”.
Art.
3º Para o efeito do alistamento, considera-se domicílio eleitoral o lugar da
residência ou moradia do requerente, revogado o Decreto-lei número 7.750, de 17
de junho de 1945.
Art.
4º No Distrito Federal, salvo nas zonas rurais e nas capitais dos Estados, os
eleitores serão distribuídos pelas seções eleitorais segundo a ordem numérica de
seus títulos
§ 1º Ficam reduzidas a uma única, as folhas de
votação a que se refere o artigo 70, nº 3, do Decreto-lei número 7.586, de 1945,
alterado, nessa conformidade, o disposto nos artigos 80, n.os 3 e
8, § 2º, letra
c, e 82, letras b e c, e suprimidas neste último artigo,
letra f, as palavras –
“a quem remeterá uma das vias da folha de votação”.
§ 2º Em cada zona eleitoral serão organizadas,
proporcionalmente ao número das respectivas seções eleitorais, mesas
suplementares para o efeito do disposto no artigo 64, § 2º, do citado
Decreto-lei nº 7 586, de 1945.
Art.
5º Será cassado o registro provisório já concedido aos partidos políticos, que
não obtenham o registro definitivo até 30 dias antes das eleições de Governador
e Assembléias Legislativas dos Estados, ou que nas eleições a que hajam
concorrido não obtiverem votação pelo menos igual ao número de eleitores com que
alcançaram seu registro definitivo.
Parágrafo único. Compete ao Procurador Geral
promover o cancelamento, nos têrmos dêste artigo.
Art.
6º Ficam marcadas para 60 dias depois de promulgada a Constituição pelo
Congresso Nacional, as eleições de Governador e Assembléias Legislativas dos
Estados, se o contrário não determinar o mesmo Congresso Nacional, revogado o
Decreto-lei nº 8.492, de 28 de dezembro de 1945.
Art.
7º Os membros dos Tribunais Eleitorais e os servidores públicos requisitados
para os órgãos do Serviço Eleitoral, que, em virtude de suas funções nos
mencionados órgãos não tiverem as férias que lhes couberem, inclusive em 1945,
poderão gozá-las no ano seguinte, cumulada ou não, ou poderão requerer que sejam
contadas pelo dôbro para efeito de aposentadoria.
Parágrafo único. Fica ressalvado aos membros dos
Tribunais Eleitorais, que pertençam a órgãos judiciários onde as férias sejam
coletivas, o direito de gozá-las fora dos períodos para as mesmas estabelecido.
Art.
8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 1946; 125º da
Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
A. de Sampaio
Doria.
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