Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 8.394 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1945.
Altera disposições do Decreto-lei número 6.141, de 28 de dezembro de 1943. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o art. 32 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, acrescido dos seguintes parágrafos :
§ 5º Poderá prestar exames de segunda época, escritos e orais ou práticos, o aluno que não atingir a média global ou o que não atingir a média mínima para a promoção numa ou duas disciplinas.
§ 6º Quando a inabilitação fôr nos dois grupos poderá repetir o exame de uma das disciplinas de cada um dêles.
§ 7º Quando a inabilitação fôr em um só grupo poderá submeter-se a exame de uma ou de duas das respectivas disciplinas.
§ 8º As provas escritas do exame de segunda época substituirão, para todos os efeitos e com o mesmo pêso, as segundas provas parciais do ano letivo anterior".
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro 1945, 122º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES.
Raul Leitão da Cunha.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1945
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