Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 7.915 DE 30 DE AGOSTO DE 1945.

 

Dispõe sôbre a aplicação dos créditos atribuídos ao Tribunal Superior Eleitoral.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os créditos concedidos ao Tribunal Superior Eleitoral serão, automaticamente, registrados pelo Tribunal de Contas, distribuídos ao Tesouro Nacional e postos no Banco do Brasil em conta especial, para livre movimentação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral de acordo com os destaques aprovados por êste orgão, em sessão, requisitará nos limites da conta de que trata o artigo anterior, ao Banco do Brasil a abertura, nas suas Agências, de contas semelhantes em favor dos Tribunais Regionais para a livre movimentação dos Presidentes dêstes órgãos.

Art. 3º Os Presidentes dos Tribunais Regionais, responsáveis pela aplicação dos recursos financeiros que lhes forem atribuídos pelo Tribunal Superior submeterão, até 15 de fevereiro de cada ano, à apreciação dêste para que, em seguida, encaminhe ao julgamento do Tribunal de Contas, a prestação de contas das despesas que realizarem durante o ano anterior.

Art. 4º Até 31 de março de cada ano o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral prestará contas ao Tribunal de Contas das despesas que diretamente efetuar ou ordenar na execução de serviços e atividades eleitorais durante o ano anterior e encaminhar-lhe-á, com circunstanciado relatório após, exame. diligências e deliberações a que proceder, as prestações de contas dos Tribunais Eleitorais.

Art. 4º Até 31 de Outubro de 1946, o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral prestará contas ao Tribunal de Contas das despêsas que diretamente efetuar ou ordenar na execução dos serviços e atividades eleitorais, durante o ano anterior, e, até 31 de Julho de 1947, das correspondentes a 1946, acompanhadas as prestações de contas dos Tribunais Regionais Eleitorais de circunstanciado relatório, após exame, diligências e deliberações a que proceder.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.167, de 1946)

Art. 5º As despesas dos Tribunais Superior e Regionais serão autorizadas pelos respectivos Presidentes ou por quem dêles receber delegação de competência.

Art. 6º A aquisição de material e a prestação de serviços serão precedidas de :

a) coleta de preços, para as operações compreendidas entre Cr$ . . . . 2.000,00 e Cr$ 50.000,00;

b) concorrência administrativa, para as de valor compreendido entre Cr$ 50.000,00 e Cr$ 150.000,00;     e

c) concorrência pública, para as superiores a Cr$ 150.000,00.

Parágrafo único. A concorrência pública ou administrativa poderá ser dispensada ou substituída por coleta de preços, qualquer que seja o valor da operação:

a) por motivos de ordem técnica ou econômica ou circunstâncias imprevistas, a juízo do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral;

b) para a aquisição de materiais que constituam objeto de privilégio, ou que só possam ser adquiridos diretamente dos produtores exclusivos. ou seus representantes, também exclusivos; e

c) para aquisição de material, execução ou prestação de serviço em local diferente daquele onde tenham sede os Tribunais Superior ou Regionais ou órgãos a êles subordinados.

Art. 7º No exame e julgamento das prestações de contas dos serviços eleitorais, pelo Tribunal de Contas, de acôrdo com a natureza das despesas e com as circunstâncias de tempo e local sob as quais se efetuarem, na impossibilidade de obtenção de outros documentos. será considerado válido para efeito de comprovação o relacionamento de gastos apresentado sob a responsabilidade da autoridade eleitoral competente a que tenha sido dada a aprovação pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 7º No exame e julgamento das prestações de contas dos serviços eleitorais, pelo Tribunal de Contas, de acôrdo com a natureza das despêsas e com as circunstâncias de tempo e local sob as quais se efetuarem, na impossibilidade de obtenção de outros documentos, será considerado válido, para efeito de comprovação, o relacionamento de gastos apresentado sob a responsabilidade da autoridade eleitoral competente e a que tenha sido dada a aprovação pelo Tribunal Superior Eleitoral.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.167, de 1946)

§ 1º Tal medida será extensiva, também, aos outros casos, quanto ao processo de liquidação de quaisquer despêsas e oportunidade da sua realização, respeitado, tanto quanto possível, o regime em vigor.                    (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.167, de 1946)

§ 2º Entre as despêsas a que se referem o art. 141, do Decreto-lei nº 7.586, de 28 de Maio e o art. 1º do Decreto-lei nº 8.156, de 1º de Novembro, tudo de 1945, incluem-se também, as que digam respeito à execução de serviços e atividades eleitorais.                   (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.167, de 1946)

Art. 8º Êste Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro em 30 de agôsto de 1945. 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Agamemnon Ma

 Este texto não substitui o publicado na CLBR, de  31.12.1945

*