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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 7.632, DE 12 DE JUNHO DE 1945.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam autorizadas as Estradas de Ferro do
País, de administração pública ou privada, a cobrar duas taxas adicionais, de
10% sôbre as tarifas vigentes, destinadas, uma, à execução de melhoramentos
essenciais e outra, à renovação de bens físicos.
§ 1º A cobrança destas taxas não poderá ser suspensa
dentro do prazo de 20 anos.
§ 2º As taxas de Melhoramentos e Renovação
Patrimonial, bem como os recursos constituídos para os mesmos fins por quotas
debitadas ao custeio, que já estão em vigor algumas estradas de ferro,
enquadrar-se-ão nos dispositivos dêste Decreto-lei.
§ 3º O Ministério da Viação e Obras Públicas
regulametará a cobrança, a aplicação e a contabilização dessas taxas, dispondo
sôbre a utilização das arrecadações previstas, como garantia de empréstimos
contraídos para atender, em aplicação pronta de maior vulto, às finalidades das
mesmas taxas.
Art. 2º O produto total ou parcial dessas taxas,
relativo ao prazo mínimo de 20 anos, a que se refere o § 1º do artigo anterior,
poderá desde logo servir de base de financiamento, parcial ou total, dos
melhoramentos e da aquisição do material fixo ou rodante, de necessidade mais
urgente, a serem feitos mediante prévia aprovação do Govêrno.
Art. 3º As estradas de ferro deverão, dentro do
prazo de 3 (três) meses, apresentar ao Departamento Nacional de Estradas de
Ferro, para a devida apreciação, o seu plano de melhoramentos e aquisições a que
se refere o artigo anterior.
Art. 4º Os juros de financiamento autorizado por
êste Decreto-lei não poderão ser superiores a 7% (sete por cento) anuais.
Art. 4º Os juros do financiamento autorizado por êste Decreto-lei serão fixados em ato do Ministro da Fazenda, tendo em
vista a média das taxas vigorantes, ouvido antes o Ministério da Viação e Obras
Públicas. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.766, de
1946)
Art. 5º Deverá constar das operações de
financiamento a possibilidade de serem elas liquidadas antecipadamente, cessando
o vencimento de juros nessa data e não havendo indenização por motivo dessa
antecipação.
Art. 6º Se a União realizar uma operação para o
financiamento conjunto de melhoramentos e aquisições para tôdas ou parte das
estradas de ferro, as estradas assim contempladas serão obrigadas a substituir
os contratos de financiamento, que tenham celebrado com terceiros, baseados no
produto das taxas a que se refere o art. 1º, pela operação de crédito que fôr
feita pelo poder público em favor delas.
Art. 7º Os produtos das taxas a que se refere êste
Decreto-lei serão recolhidos em contas de depósitos especiais, para aplicação
exclusiva nos têrmos do art. 1º, o que será objeto de contabilização especial.
Art. 7º O produto das taxas a que se refere
êste Decreto-lei será recolhido ao Banco do Brasil S.A.:
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.766, de 1946)
a) pelas Estradas de Ferro administradas pela
União, na conta "Receita da União" do Tesouro Nacional;
(Incluído pelo Decreto Lei nº 9.766, de 1946)
b) pelas demais Estradas, em duas contas
especiais, sob a denominação: "Fundo de Renovação Patrimonial" e "Fundo
de Melhoramentos".
(Incluído pelo Decreto Lei nº
9.766, de 1946)
§ 1º As despesas que correrem pelos Fundos
de "Renovação Patrimonial" e de "Melhoramentos" serão atendidas,
dentro das fôrças dos próprios Fundos, pela conta "Despesa da União", na
hipótese da alínea a , e pelas próprias contas especiais, no da alínea b
, mediante requisição do Ministério da Viação e Obras Públicas ao da Fazenda.
(Incluído pelo Decreto Lei nº 9.766, de 1946)
§ 2º Nas Estradas a que se refere a alínea
a a , dêste artigo, no fim de cada exercício, será feita, por junta
composta dum representante da Fazenda, outro do Tribunal de Contas e um
terceiro membro, como presidente e representante do Departamento Nacional de
Estradas de Ferro, uma tomada de contas especial das arrecadações e despesas
realizadas por conta das referidas taxas. (Incluído
pelo Decreto Lei nº 9.766, de 1946)
Art. 8º O presente Decreto-lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1945, 124º da
Independência e 57º da República.
GETÚLIO
VARGAS
João de Mendonça Lima
Este texto não substitui o publicado na
CLBR, de 31.12.1945
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