Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 7.424, DE 27 DE MARÇO DE 1945.
Vigência | Extingue a Comissão Reorganizadora do I.A.P.C. e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica extinta a Comissão Reorganizadora do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários criada pelo Decreto-lei nº 3.502, de 14 de agôsto de 1941, cessando o período de administração provisória do instituto e restabelecida a competência plena do seu Presidente e do Conselho Fiscal.
Art. 2º Os artigos 29, 39 e 55 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.493, de 9 de abril de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. A Administração Central compor-se-á dos seguintes órgãos:
a) Serviço Jurídico;
b) Serviço de Estatística e Atuária;
c) Serviço de Assistência médica;
d) Departamento de Serviço Gerais;
e) Departamento de Contabilidade;
f) Departamento de Aplicação de Fundos;
g) Departamento de Arrecadação e Benefícios;
h) Tesouraria Geral;
§ 1º Junto ao presidente do Instituto funcionarão os auxiliares técnicos ou administrativos que forem necessários.
§ 2º A estrutura e as atribuições dos órgãos centrais serão determinadas em regimento ou em instruções especiais.
Art. 39. Ao presidente é facultado fazer delegações de competência expressas e especificadas aos servidores e, excepcionalmente, outorgar poderes a pessoas estranhas para fins determinados.
Art. 55. O pronunciamento do Conselho Fiscal, nos casos das alíneas a, b, c e d do artigo anterior deverá se verificar dentro de 20 (vinte) dias, contados da data da entrada do processo em sua secretaria.
Art. 3º O art. 40 do mesmo regulamento passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus atuais parágrafos:
Art. 40. Nos impedimentos do Presidente, até 30 (trinta) dias, responderá pelo expediente do Instituto um dos diretores do Departamento ou Serviço que por êle fôr designado, em cada caso, com aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 4º Ficam revogados os Decretos-leis nº 3.502, de 14 de agôsto de 1941, e nº 4.618, de 26 de agôsto de 1942, e os arts. 42 e 45 e 233 e 235 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.493, de 9 de abril de 1940, e demais disposições em contrário.
Art. 5º Não serão prejudicados os recursos interpostos na forma do disposto no art. 235 do regulamento, ora revogado, os quais continuarão a ser julgados pela autoridade a que alude o mesmo artigo.
Art. 6º O presente decreto-lei entrará em vigor dez (10) dias após sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio
Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945
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