Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 7.180, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1944.
Dá nova redação ao art. 7º do Decreto-Lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica assim redigido o art. 7º do Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942:
"Art. 7º As estampilhas serão emitidas por tempo indeterminado".
Parágrafo único. O Diretor Geral da Fazenda Nacional poderá ordenar o recolhimento ou a substituição de estampilhas, se houver justo motivo."
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 23.12.1944
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