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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 7.062, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1944.

Dispõe sobre os bens e instalações utilizados na produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA

Art. 1º Os bens e instalações utilizados na produção, transmissão e transformação e distribuição de energia hidro ou termo elétrica, desde que sujeitos às normas do Código de Águas - Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934 - e dos Decretos-leis ns. 2.281, de 5 de junho de 1940, 3.128, de 19 de março de 1941, e 5.764, de 19 de agôsto de 1943, ainda que operados por emprêsas preexistentes àquele Código, concorrendo diretamente para aquelas atividades, são vinculados a êsses serviços, não podendo ser desmembrados, vendidos ou cedidos sem prévia e expressa autorização dos poderes competentes, definidos nas leis e regulamentos sôbre a matéria. 

Art. 2º Os atos dos Govêrnos estaduais e municipais que se proponham a promover a desapropriação dêsses bens e instalações, na conformidade do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, ficam sujeitos à aprovação prévia do Presidente da República, na forma do Decreto-lei n° 1.202, de 8 de abril de 1939, e ouvidos o Ministério da Agricultura e o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica. 

Art. 3º O artigo precedente se aplica às desapropriações em curso, sustando-se, até a aprovação de que trata o art. 2º, os efeitos dos atos estaduais ou municipais correspondentes. 

Art. 4º O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles
Alexandre Marcondes Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1944

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