Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 6.016, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1943.
Dispõe sôbre a imunidade dos bens, rendas e serviços das autarquias e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A imunidade tributária, a que se refere o artigo 32 letra c da Constituição, compreende não só os órgãos centralizados da União, Estados e Municípios, como as suas autarquias, e alcança os bens, rendas e serviços de uns e outros.
§ 1º Para os efeitos dêste artigo, consideram‑se serviços das autarquias os que a Constituição, explícita ou implícitamente, atribue à União, Estados ou Municípios.
§ 2º Não se incluem na imunidade assegurada às autarquias as taxas remuneratórias de serviços.
§ 3º A imunidade não atinge as sociedades de economia mista, em cujo capital e direção o Govêrno participe, e as emprêsas sob administração provisória da União.
Art. 2º Considera‑se autarquia, para efeito dêste decreto‑lei, o serviço estatal descentralizado, com personalidade de direito público, explícita ou implicitamente reconhecida por lei.
Art. 3º Os bens imóveis que as autarquias de previdência social prometem vender aos segurados, mediante escritura de promessa de venda, conservam a sua imunidade, até se desvincularem, definitivamente, do patrimônio das referidas entidades.
§ 1º Para fins tributários, a transcrição do imóvel em nome do adquirente produzirá efeitos a partir da data do pagamento integral do preço ajustado.
§ 2º A venda de imóveis, sob pena de nulidade, só poderá ser feita pela forma prescrita neste artigo, quando destinada a facilitar a aquisição da casa própria, por segurado obrigatório que não seja proprietário, no todo ou em parte, ou promitente comprador de outro imóvel, e desde que o valor do bem, objeto da operação, não exceda o limite máximo de Cr$ 75.000,00. (Vide Lei nº 1.061, de 1950) (Vide Lei nº 2.89, de 1950)
§ 3º O imposto de transmissão de propriedade será pago uma só vez, por ocasião da escritura definitiva, tomando‑se por base o valor do imóvel no momento da promessa de venda.
§ 4º As instituições de previdência social ajustarão os seus regulamentos e instruções às exigências dêste artigo.
Art. 4º Tôda vez que a imunidade fiscal de uma ou mais autarquias acarrete perturbações nas finanças da União, dos Estados ou Municípios, poderá qualquer dêles entrar em acôrdo com aquele a que estiver subordinada a autarquia, afim de lhe serem dadas as necessárias compensações.
Art. 5º Êste decreto‑lei não se aplica às operações pactuadas anteriormente à sua vigência.
Art. 6º Êste decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Sousa Costa.
Publicado na Coleção de Leis do Brasil CLBR, de 31.12.1943*