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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 5.975, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1943.

Estende aos diplomados pelo Curso de Educação Física do Departamento de Educação Física da Marinha, as regalias de licenciado em educação física

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 de Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os diplomas expedidos até o ano escolar de 1942 pelo Curso de Educação Física do Departamento de Educação Física da Marinha, ficam equiparados, para todos os efeitos, aos diplomas de licenciado em educação física.

Art. 2º Os diplomas expedidos a partir do ano de 1943 pelo Curso de Educação Física do Departamento de Educação Física da Marinha po­derão ser admitidos a registo na Divisão de Educação Física do Departamento Nacional de Educação, com a equiparação a que se refere o art. 1º dêste decreto‑lei, uma vez que o portador apresente certificado de licença ginasial.

Art. 3º Êste decreto‑lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 9 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Henrique A. Guilhem.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1943

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