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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 5.857, DE 28 DE SETEMBRO DE 1943.

Altera a redação decreto‑lei n. 925, de 2 de dezembro de 1933 .

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 34 do decreto-lei número 925, de 2 de dezembro de 1933 (Código da Justiça Militar):

"Art. 34. Os promotores de primeira entrância serão nomea­dos dois têrços dentre os advogados de segunda a primeira, indi­cados em lista tríplice pelo Supremo Tribunal Militar, e um têrço mediante concurso de provas, dentre os diplomados em di­reito, que tenham mais de dois anos de prática forense.

§ 1º Somente constarão da lista tríplice os nomes dos advo­gados de primeira entrância quando esgotados os nomes dos advo­gados de segunda entrância.

§ 2º Proceder‑se‑á também a concurso de provas sempre que o Supremo Tribunal Militar não possa, por falta de candidatos, organizar a lista tríplice para os dois têrços."

Art. 2º O presente decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

M. J. Pinto Guedes.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1943.

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