Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 5.697, DE 22 DE JULHO DE 1943.

Revogado pela Lei nº 8.742, de 1993

Dispõe sôbre as bases da organização do serviço social em todo o país a que se refere o decreto‑lei n. 525, de 1 de julho de 1938

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o ar­tigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Nacional de Serviço Social (C. N. S. S. ) tem por função, como órgão coordenador, estudar, em todos os seus aspectos, os pro­blemas de assistência e do serviço social e, como órgão consultivo e cooperador, assistir os poderes públicos e entidades privadas, em tudo quanto se relacione com o assunto.

Art. 2º São objetivos do C. N. S. S. a orientação, fiscalização, cen­tralização e utilização das obras mantidas pelos poderes públicos e pelas en­tidades privadas para diminuir ou suprimir a deficiência e o sofrimento causa­dos pela pobreza ou pela miséria, ou oriundos de qualquer outra forma de desajustamento social, e reconduzir tanto o indivíduo como a família a um nível satisfatório de existência no meio em que habitam.

Art. 3º O serviço social será organizado e coordenado em todo o país como uma modalidade específica do serviço público, compreendendo, na União, nos Estados ou Territórios o nos Municípios, órgãos de direção, de execução e de cooperação com as entidades privadas, consoante as necessidades verificadas e segundo os lineamentos traçados nos planos a que se refere a alínea d do art. 4º dêste decreto‑lei.

Art. 4º Compete ao C. N. S. S.:

a) estudar, em todos os seus aspectos, o problema de assistência e do serviço social;

b) orientar, fiscalizar e coordenar as atividades dos órgãos do serviço pú­blico e entidades privadas nos assuntos de sua competência;

c) pesquisar as causas do desequilíbrio social, considerando as condições de vida, de trabalho, de moradia, de saúde e outras, pelos meios que julgar mais acertado;

d) elaborar, para execução em todo o país, planos de organização de assistência ou de coordenação das obras de iniciativa privada e dos órgãos do serviço público;

e) sugerir aos poderes públicos medidas tendentes a ampliar ou melhorar as obras, que mantiverem, destinadas à realização de qualquer modalidade de assistência social;

f) estudar a organização e a situação de instituições de caráter privado já existentes, para o fim de opinar sôbre a concessão de subvenções;

g) classificar, de acôrdo com as suas atividades e objetivos, as atuais en­tidades de caráter privado e as que forem sendo criadas;

h) examinar os processos concernentes à cooperação financeira da União com as instituições de ordem privada.

Art. 5º O C.N.S.S. compor-se-á de sete membros designados pelo Presidente da República, dentre pessoas notòriamente dedicadas ao serviço social em qualquer de suas modalidades.               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 878, de 1969

§ 1º O Conselho disporá de suplentes, em número de três, que substituirão, em sistema de rodízio, os membros efetivos, em seus impedimentos.                (Redação dada pela Lei nº 5.944, de 1973)

§ 2º O mandato dos membros e suplentes do Conselho será de três anos, não sendo vedada a recondução.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 878, de 1969

§ 3º Designado, dentre os seus membros, pelo Presidente da República, o C.N.S.S. terá um presidente, ao qual competirá orientar, coordenar e superintender todos os seus serviços, bem como exercer as atribuições que lhe conferir o regimento.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 878, de 1969

§ 4º O Vice-Presidente será escolhido pelo Conselho dentre os seus membros.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 878, de 1969

§ 5º Os membros do C.N.S.S. perceberão por sessão a que comparecem, a gratificação de representação de cinqüenta cruzeiros novos, a qual não poderá exceder, em conjunto, quatrocentos e oitenta cruzeiros novos por mês.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 878, de 1969

Art. 6º O C. N. S. S. terá um secretário, designado pelo Ministro da Educação e Saúde, dentre os funcionários do respectivo Ministério.

Art. 7º O Serviço de Administração do C. N. S. S. terá um chefe, designado pelo Ministro da Educação e Saúde, mediante indicação do Presidente do C. N. S. S., e escolhido dentre os funcionários do mesmo Mi­nistério.

Art. 8º O Presidente do C. N. S. S. poderá solicitar diretamente aos órgãos do Ministério da Educação e Saúde exames, diligências, inquéritos e outros trabalhos necessários ao desempenho das suas atribuições e das funções do C. N. S. S.

Art. 9º O C. N. S. S. organizará o regulamento de Assistência Social em todo o país, o qual será submetido à aprovação do Presidente da Repú­blica, por intermédio do Ministro da Educação e Saúde.

Art. 10º O C. N. S. S. elaborará o seu regimento, dentro de 30 dias do início da vigência dêste decreto‑lei, submetendo‑o, por intermédio do Mi­nistro da Educação e Saúde, à aprovação do Presidente da República.

Art. 11º As despesas decorrentes da execução dêste decreto‑lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento ou dos que consignar crédito especial a ser aberto.

Art. 12º O presente decreto‑lei entrará em vigor na data da sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943

*