Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 5.643, DE 5 DE JULHO DE 1943.
Revogado
pelo Decreto-Lei nº8.821, de 1946 Texto para impressão |
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O Presidente da República, usando da
atribuïção que lhe confere o art. 180 da Constituïção,
decreta:
Art. 1º Fica proïbida a percepção acumulada de
proventos de mais de uma aposentadoria, pagos pelos cofres públicos federais,
estaduais ou municipais, Caixas ou Institutos de Aposenatdoria e Pensões ou
outras entidades autárquicas.
Art. 2º Não se compreendem na proïbição de
acumulada, nem estão sujeitas a quaisquer limites:
a) a percepção conjunta de pensões civís ou
militares;
b) a percepção de pensão com vencimento, remuneração
ou salário de cargo, função ou emprêgo público;
c) a percepção de pensão com provento de
disponibilidade, aposentadoria ou reforma.
Art. 3º Quando não for possível a acumulação de
benefícios, o empregado ou funcionário ficará sujeito, apenas, à contribuïção
para o órgão ou entidade de cujos benefícios se possa utilizar.
Parágrafo único. Nos casos atuais de contribuïção
múltipla, é livre ao servidor ou empregado optar pela que lhe aprouver.
Art. 4º As Caixas ou Institutos providenciarão a
transferência das contribuïções já recolhidas, no caso dos associados optarem
na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. Nesse caso será deduzida a
importância correspondente a benefícios que já tenham sido prestados.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1943, 122º da
Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Sousa Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Osvaldo Aranha.
Apolônio Sales.
Gustavo Capanema.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Estes texto não substitui o
publicado na CLBR . de 31.12.1943
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