Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 5.343, DE 25 DE MARÇO DE 1943.
Dispõe sobre a habilitação para a direção da educação física nos estabelecimentos de ensino de grau secundário. |
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A partir do ano escolar do 1943, só poderão expedir diplomas, válidos para o efeito de registo na Divisão de Educação Física do Departamento Nacional de Educação, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos, os estabelecimentos federais de ensino que adotarem o plano de ensino do decreto‑lei n. 1.212, de 17 de abril de 1939, e os estabelecimentos de ensino reconhecidos na forma do mesmo decreto‑lei e dos decretos‑leis n. 421, de 11 de maio do 1938, e n. 2.076, de 8 do março do 1940.
Parágrafo único. Os diplomas de monitor expedidos, a partir do ano escolar de 1943, pela Escola de Educação Física do Exército, poderão ser admitidos a registo na Divisão de Educação Física do Departamento Nacional de Educação, com a equiparação a que se refere a art. 2 deste decreto‑lei, e para o fim de autorizar a admissão de seu portador ao registo de professores de educação física, uma vez que o mesmo apresente o certificado de licença ginasial.
Art. 2º Os diplomas de instrutor e de monitor de educação física expedidos, até o ano escolar de 1942, pela Escola de Educação Física do Exército pelo Curso Provisório de Educação Física, pelo Centro Militar de Educação Física, e pelos Centros Regionais de Educação Física, organizados pelo Ministério da Guerra, ficam equiparados, para todos os efeitos, aos diplomas de licenciado em educação física.
Art. 3º Aos professores de educação física dos estabelecimentos de ensino de grau secundário, não habilitados na forma, da lei, mas que estejam exercendo a função há mais de três anos ou se achem registados provisoriamente no Departamento Nacional de Educação, facultar‑se‑á registo definitivo na repartição competente do Ministério da Educação, uma vez que, no prazo de dois anos contados da data de publicação deste decreto‑lei, sejam aprovados em um exame especial, que será realizado em escola federal ou reconhecida de educação física.
Parágrafo único. O Ministro da Educação baixará as instruções necessárias à realização do exame especial de que trata o presente artigo.
Art. 4º Os professores efetivos de educação física, nomeados, em virtude de concurso, até a data da publicação deste decreto‑lei, para estabelecimento oficial de ensino de grau secundário, poderão efetuar, independentemente de qualquer outra formalidade, o seu registo na Divisão de Educação Física do Departamento Nacional de Educação.
Art. 5º Este decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de março de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.1943
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