Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.792, DE 5 DE OUTUBRO DE 1942.

 

Restringe a faculdade emissora do Tesouro e amplia as atribuições da Carteira de Redesconto.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º A Carteira de Redesconto do Banco do Brasil, alem de operar no redesconto, é autorizada a fazer empréstimos a bancos, quando garantidos por “Letras do Tesouro”, vencíveis em prazo nunca excedente de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 2º A partir da vigência desta lei, tanto as emissões oriundas do redesconto como as decorrentes dos empréstimos a bancos mediante as requisições de que trata o art. 2º da lei n. 449, de 14 de junho de 1937 e o art. 4º do decreto n. 21.499. de 9 de junho de 1932. serão garantidas pelas disponibilidades do Governo, em ouro e cambiais, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) .

Art. 3º Fica vedado qualquer outro processo de emissão a não ser pelo que é indicado neste decreto-lei.

Art. 4º O papel-moeda em circulação, não emitido de acordo com o art. 2º, será gradativamente recolhido, segundo instruções do Governo.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.1942

*