Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 3.545, DE 22 DE AGOSTO DE 1941.
Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS QUE PODEM VENDER TÍTULOS
Art. 1º É permitida aos estabelecimentos bancários a venda, a vista ou a prestação, de títulos ao portador, da dívida pública da União, Estados e Municípios, na forma prevista por este decreto-lei.
Art. 2º Para a prática desse negócio os bancos e casas bancárias deverão obter prévia autorização do Ministério da Fazenda, provando:
a) capital mínimo realizado de 250:000$000 (duzentos e cinquenta contos de réis) para o negócio;
b) nominatividade das ações, se se tratar de sociedade por ações;
c) nacionalidade brasileira do proprietário, se se tratar de firma individual, ou dos sócios, cotistas ou acionistas e diretores ou gerentes, se de sociedade;
d) não terem sido condenados, por crime de falência fraudulenta contra a propriedade ou contra a economia popular, o proprietário, os sócios ou os acionistas que possuirem um terço das ações e os diretores ou gerentes;
e) estarem quites com a fiscalização bancária e com os impostos devidos à União;
f) haverem feito, no Tesouro Nacional, uma caução de réis 100:000$000 (cem contos de réis), em títulos da dívida pública federal.
§ 1º A prova exigida pelo inciso d, deverá constar de certidão do Juizo Criminal ou folha corrida, passadas no domicílio de cada um.
§ 2º A autorização constará de simples averbação na carta patente.
§ 3º O banco ou casa bancária poderá dedicar-se exclusivamente ao fim previsto neste decreto-lei.
Art. 3º É nula de pleno direito a cessão ou transferência a estrangeiros, por qualquer forma operada, dos direitos de proprietário ou sócio, ou ainda a de ações dos estabelecimentos bancários a que se refere este decreto-lei.
Parágrafo único. A desobediência aos preceitos constantes deste artigo importará na cassação da carta patente.
Art. 4º Somente podem ser objeto do transação na forma deste decreto-lei os títulos ao portador que:
a) tenham sido adquiridos em bolsa ou diretamente no governo emitente;
b) pertençam em plena propriedade ao vendedor;
c) não sejam objeto de caução ou de qualquer onus;
d) estejam em poder do vendedor.
Parágrafo único. Os documentos relativos à aquisição prevista na letra a deste artigo deverão ser permanentemente conservados no estabelecimento bancário.
CAPÍTULO II
DA VENDA DE TÍTULOS A PRESTAÇÃO
Art. 5º O contrato de compra e venda dos títulos a prestação será feito por instrumento particular, segundo modelo aprovado pela Diretoria Geral da Fazenda Nacional e que conterá obrigatoriamente os seguintes requisitos:
a) número de ordem;
b) declaração da venda;
c) nome, nacionalidade, profissão e domicílio do comprador;
d) numeração e característicos do título vendido;
e) data da compra ao governo emitente, ou da aquisição em bolsa, indicado nesta hipótese o corretor;
f) preço da venda.
g) número, valor e prazo das prestações.
Parágrafo único. Firmado o contrato, será entregue ao comprador.
Art. 6º Quando se trate de venda a vista, o vendedor fornecerá ao comprador uma declaração comprobatória da venda, com os requisitos das letras b, c, d, e f do artigo anterior.
Art. 7º O vendedor enviará cada semana à Câmara Sindical de Corretores ou, na falta desta, à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, uma relação dos contratos efetuados, mencionando as especificações referidas nos arts. 5º e 6º.
Art. 8º A celebração do contrato transfere imediatamente ao comprador a propriedade do título.
§ 1º Nas vendas a prestação, o vendedor reterá o título até final pagamento, percebendo os respectivos juros, mas não o caucionará, nem dele disporá sob qualquer pretexto ou forma.
§ 2º Caberão ao comprador os prêmios ou a importância do resgate do título, devendo o vendedor providenciar sem demora o seu recebimento.
Art. 9º O vendedor, como fiel depositário, é responsavel pelo título durante o prazo de retenção, avisando ao comprador tudo o que a respeito ocorrer, inclusive efetuação de sorteios para efeito de prêmio ou de amortização.
Art. 10. Atrasando-se duas prestações, o comprador perderá direito ao prêmio, recebendo nesta hipótese apenas o valor nominal do título, em dinheiro.
Art. 11. Se se verificar, até 15 dias anuais do sorteio, extravio do título ou engano na sua numeração, o vendedor o substituirá por dois do mesmo valor e espécie, sem onus para o comprador.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o vendedor, em carta registada, comunicará imediatamente o fato ao comprador e à Câmara Sindical dos Corretores ou à Delegacia Fiscal.
CAPÍTULO III
DA CADUCIDADE DA VENDA DE TÍTULOS A PRESTAÇÃO
Art. 12. Se o comprador deixar de pagar três prestações consecutivas ou não efetuar a liquidação da compra até dez meses do vencimento da última prestação, é lícito ao vendedor dar o contrato como resilido ou caduco, mediante comunicação à Câmara Sindical dos Corretores ou, na falta desta, à Delegacia Fiscal.
§ 1º Recebida a comunicação a que se refere o presente artigo, a Câmara Sindical ou a Delegacia Fiscal publicará no orgão oficial um aviso em resumo, correndo as despesas da publicação por conta do vendedor. O mesmo aviso poderá compreender diversos casos.
§ 2º Enquanto não se publicar a comunicação de caducidade do contrato, é lícito ao comprador pagar as prestações atrasadas.
§ 3º Verificada a caducidade, reverte ao vendedor a plena propriedade do título.
§ 4º Se após a publicação, o vendedor receber do comprador qualquer prestação, considerar-se-á renunciado o direito de resilição, permanecendo as obrigações contratuais.
Art. 13. No caso do artigo anterior, ao adquirente será restituída em dinheiro a diferença entre a importância ainda devida e a cotação do título em bolsa, verificada na data em que se houver completado o atraso das três prestações consecutivas.
Parágrafo único. Se o comprador não procurar o seu saldo dentro de cinco anos da data da publicação, será a respectiva importância entregue ao Tesouro, para ser aplicada em auxílio das instituições de educação e de beneficência.
Art. 14. Em qualquer tempo, é lícito ao comprador desistir da compra, cabendo-lhe o direito à restituição prevista no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Art. 15. Ultimado o pagamento, é o vendedor obrigado a entregar imediatamente o título ao comprador.
Art. 16. A falta de entrega imediata e injustificada do título, ou dos prêmios ou resgate a ele correspondentes, constituirá crime contra a economia popular, aplicando-se-lhe a pena do art. 3º, do decreto-lei nº 869, de 18 de novembro de 1938, sendo responsaveis os donos e gerentes ou diretores do estabelecimento bancário.
Art. 17. A qualquer momento, O Vendedor facilitará aos fiscais o exame dos títulos vendidos.
Art. 18. Paga a última prestação e liquidado o contrato, o vendedor fará imediata comunicação à Câmara Sindical dos Corretores ou, na falta desta, a Delegacia Fiscal, para efeito de registo no "Livro de vendas de títulos a prestação.
Parágrafo único. Esse livro, conforme modelo organizado pela Câmara Sindical dos Corretores Federal e aprovado pelo Geral da Fazenda Nacional, terá suas folhas numeradas e rubricadas pelo Síndico ou Chefe dos corretores ou pelos delegados fiscais.
Art. 19. A caução de que trata o art. 2º, f, garantirá, em segundo lugar os pagamentos aos Compradores.
CAPÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO
Art. 20. Os estabelecimentos bancários a que se refere este decreto-lei são obrigados a possuir e escriturar os seguintes livros:
I - Livro de registro de títulos, no qual lançarão os títulos que adquirirem, com especificação do Governo emitente, número, série e demais Característicos, valor, taxa de juros, lei que lhe autorizou a emissão, podendo fazê-lo englobadamente sempre que se tratar de números seguidos do mesmo governo e da mesma emissão e característicos.
II - Livro de vendas de títulos, em que lançarão as vendas feitas, com todas as condições, e característicos do título vendido.
Parágrafo único. Os livros a que se refere o presente artigo obedecerão ao modelo organizado pela Câmara Sindical dos Corretores do Distrito Federal e aprovado Pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional mediante parecer da Diretoria das Rendas Internas, e serão encadernados, tendo termos de abertura e encerramento e folhas numeradas e rubricadas pelo Chefe dos Corretores, pelo Delegado Fiscal ou por funcionário da Câmara ou da Delegacia especialmente comissionado.
Art. 21. A Câmara Sindical dos Corretores e as Delegacias Fiscais terão um livro de vendas de títulos ao portador por estabelecimentos bancários, no qual lançarão as vendas e resoluções forem comunicadas e anotarão as penalidades impostas aos infratores
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 22. Incorrerá nas penas do art. 3º do decreto-lei de 1938, todo aquele que vender se propuser à venda de títulos da dívida pública fora de bolsa, em que esteja habilitado na forma prevista por este decreto-lei.
Art. 23. Será cassada a autorização para venda de títulos da dívida pública ao estabelecimento bancário que praticar qualquer das seguintes infrações:
a) dispuser do título, desde o momento da venda;
b) vender título caucionado;
c) não tiver à sua disposição o título vendido;
d) não entregar o título ao comprador uma vez ultimado o pagamento;
e) não entregar ao comprador o prêmio correspondente à importância do resgate;
f) não completar, no prazo improrrogavel de 5 dias, a caução referida no art. 2º, letra f, quando desfalcada por qualquer motivo.
Art. 24. Incorrerá na multa de 5 a 10 contos de réis, e o dobro na reincidência, o estabelecimento bancário que infringir disposição do presente decreto-lei para a qual não haja pena especificada.
Art. 25. Passada em julgado a decisão que aplicar a multa, e não paga esta em trinta dias a contar da intimação, o Tesouro poderá mandar vender em bolsa os títulos caucionados, na forma do art. 2º, f, tantos quantos bastarem para o seu integral pagamento.
Art. 26. A apuração das infrações do presente decreto-lei se fará na mesma forma e com os mesmos recursos do processo estabelecido em geral para os bancos e casas bancárias.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 27. A fiscalização dos estabelecimentos bancários autorizados a negociar com títulos da dívida pública será feita pelos funcionários encarregados da fiscalização bancária e pela Câmara Sindical de Corretores, onde houver, sob a superintendência da Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional nesta Capital e das Delegacias Fiscais nos Estados.
Art. 28. Aos fiscais, cuja diligência der causa à imposição de multas, caberão as mesmas porcentagens previstas no decreto número 14.728, de 16 de março de 1921.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Os estabelecimentos autorizados a operar nos termos deste decreto-lei não pagarão outra contribuição alem daquela que for devida ex-vi do decreto-lei nº 1.880, de 14 de dezembro de 1939.
Art. 30. Será considerada fraudulenta a falência do estabelecimento bancário, habilitado na forma deste decreto-lei, se apurada qualquer das infrações indicadas no art. 23.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES PROVISÓRIAS
Art. 31. Aos estabelecimentos bancários que atualmente vendem títulos a prestação é concedido o prazo de seis meses afim de se adaptarem às exigências deste decreto-lei, não podendo, nesse período, realizar qualquer operação intringente de seus dispositivos.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.1941
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