Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.895, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1940.
Vigência | Dispõe sobre a remuneração dos cargos de professor catedrático, professor, professor substituto e assistente dos estabelecimentos federais de ensino secundário e superior e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os cargos de professor catedrático, de professor, de professor substituto e de assistente em comissão, nos estabelecimentos federais de ensino secundário e superior, são os constantes da tabela anexa ao presente decreto-lei.
Art. 2º Aos professores catedráticos, padrões L e M, e aos professores, padrão L, será concedida uma gratificação de magistério. Esta gratificação será de 4:800$0 (quatro contos e oitocentos mil réis) anuais ou de 9:600$0 (nove contos e seiscentos mil réis) anuais, conforme o funcionário contar mais de dez ou mais de vinte anos de efetivo exercício no magistério federal.
§ 1º Para efeito da concessão da gratificação de que trata este artigo, será computado o tempo de efetivo exercício no magistério em estabelecimento de ensino superior, que se tenha tornado federal.
§ 2º Deixará de perceber gratificação adicional, por tempo de serviço, o funcionário beneficiado com a concessão de gratificação de magistério.
§ 3º A gratificação de magistério percebida pelo funcionário no momento da aposentadoria ou da disponibilidade computar-se-á no cálculo do respectivo provento.
§ 4º O orgão encarregado da administração do pessoal dos Ministérios interessados terá a iniciativa do processamento da gratificação de magistério, que será concedida por decreto.
Art. 2º Aos ocupantes efetivos de cargos de Professor Catedrático, padrões L e M, e de Professor, padrão L, será concedida uma gratificação de magistério. Esta gratificação será de Cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) anuais ou de Cr$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos cruzeiros) anuais, conforme o funcionário contar mais de dez ou mais de vinte anos de efetivo exercício no magistério federal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.660, de 1944)
Art. 3º O pessoal docente dos estabelecimentos federais de ensino, de que trata o presente decreto-lei, é obrigado à prestação de dezoito horas de trabalhos escolares por semana.
§ 1º Para o cômputo desse número de horas de trabalhos escolares serão indistintamente consideradas as aulas diurnas e noturnas, as da mesma disciplina ou de disciplinas afins, as do mesmo estabelecimento ou de estabelecimentos sujeitos a regime comum.
§ 2º Os trabalhos de exames, nos estabeIecimentos federais de ensino secundário ou superior, dos próprios alunos ou de alunos estranhos, constituem serviço obrigatório dos docentes, a ser atendido dentro da remuneração ordinária.
§ 3º Fica vedado, no ensino superior federal, o pagamento de gratificação por desdobramento de turmas, mesmo quando estas correspondam a mais de um curso.
§ 4º Até que seja fixada a frequência escolar definitiva do Colégio Pedro II, será excepcionalmente permitido aos seus professores catedráticos o desdobramento remunerado de turmas, até o máximo de seis horas por semana, na forma da legislação vigente. Para o efeito do presente parágrafo, serão conjuntamente consideradas as disciplinas ensinadas nas duas secções do Colégio Pedro II.
§ 5º O regime temporário de exceção, previsto no parágrafo anterior, não se aplica aos assistentes e professores não catedráticos do Colégio Pedro II.
§ 6º O diretor de estabelecimento não poderá perceber gratificação por desdobramento de turmas.
Art. 4º Este decreto-lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1941, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da RepúbIica.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940
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