Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 466, DE 4 DE JUNHO DE 1938.
(Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966) |
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O Presidente da República,
usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º A garimpagem, o comércio de pedras preciosas e o estabelecimento e
atividade comercial das lapidações, ficam subordinados às prescrições deste
decreto-lei.
Parágrafo único. Na expressão
"pedras preciosas" compreendem-se, tambem, para os efeitos deste decreto-lei, as
pedras semi-preciosas e os carbonados.
CAPÍTULO I
DA GARIMPAGEM
Art. 2º Considera-se garimpagem o trabalho rudimentar de pesquisa e extração
de pedras preciosas nos álveos ou margens de cursos de água naturais e seus
terraços, bem como nos depósitos secundários de chapadas, vertentes e alto de
morros.
Art. 3º A garimpagem poderá ser exercida, livremente, nos rios públicos e
terrenos devolutos.
Parágrafo único. Em terras de propriedade particular ou arrendadas, a garimpagem dependerá de autorização do proprietário ou arrendatário.
Art. 4º Ficam designadas as seguintes zonas de garimpagem de pedras
preciosas:
1ª zona " Alto Paraguassú,
Lençóis e Chapada do Assuruá, no Estado da Baía;
2ª zona " Norte de Minas
Gerais, compreendendo Diamantina, Serro, Grão Mogol, Minas Novas e outros
pontos;
3ª zona " Região do
Alto-Araguaia, a do rio das Garças e as limitrofes dos Estados de Goiás e Mato
Grosso;
4ª zona " Mata da Corda, em
Minas Gerais, compreendendo os rios Douradinho, Bagagem, Abaeté, Sono e outros;
5ª zona " Bacia do rio
Paraguai, tendo por centros Cuiabá e Campo Grande;
6ª zona " Bacia do rio Tabagí,
no Estado do Paraná.
Parágrafo único. Essa
designação poderá ser modificada, a juízo do Governo, ouvidos o Departamento
Nacional da Produção Mineral e a Diretoria das Rendas Internas.
Art. 5º Ninguem, no país, poderá garimpar, sem que esteja matriculado nas
coletorias federais das zonas de garimpagem ou em quaisquer outras repartições
federais, na falta daquelas exatorias.
§ 1º O Governo Federal poderá,
quando julgar conveniente, acordar com o Governo dos Estados que as matrículas
sejam feitas nas repartições estaduais.
§ 2º Quando houver mais de uma
coletoria na zona de garimpagem, a Diretoria das Rendas Internas indicará a
exatoria competente para a matrícula.
Art. 6º A matrícula do garimpeiro, que é pessoal e gratuita, será feita
mediante declaração verbal do interessado, em livro próprio (Modelo I),
autenticado pelas Delegacias Fiscais.
§ 1º Feita a matrícula, a
autoridade competente entregará ao garimpeiro matriculado um certificado (Modelo
II), que lhe dará o direito de exercer as suas atividades dentro da zona no
mesmo especificada.
§ 2º O certificado só terá
valor para a zona nele indicada.
§ 3º No caso de extravio ou
perda do certificado, deverá o interessado pedir outro, que levará a nota de
"Segunda Via", feita a devida nota na coluna "Observações" do livro de
matrícula.
Art. 7º Para garimpar em outra zona, deverá o garimpeiro pedir a anulação de
sua matrícula na zona em que deixou de trabalhar.
Parágrafo único. Far-se-á a
anulação lançando-se a nota "Anulada" na coluna "Observações" do livro próprio e
no certificado ficando este arquivado na repartição onde o garimpeiro se
apresentar para nova matrícula.
CAPÍTULO II
DA COMPRA E VENDA DAS PEDRAS
PRECIOSAS
Art. 8º Podem comprar pedras preciosas em bruto:
a) as cooperativas de
garimpeiros, quando autorizadas, especialmente, por decreto do Presidente da
República;
b) as pessoas físicas ou
jurídicas, de reconhecida idoneidade moral, provada com documentos julgados
aptos pelo Ministério da Fazenda e desde que tenham depositado no Tesouro
Nacional ou nas delegacias fiscais, para garantia da fiel execução das
obrigações do ofício, a caução de cinco contos de réis (5:000$000);
c) independentemente de decreto
de autorização, os lapidadores, fabricantes e comerciantes de jóias e obras de
ourives.
§ 1º Quando por qualquer motivo
houver sido desfalcada a caução a que se refere a letra "b" deste artigo, deverá
ela ser restabelecida, no prazo de 15 dias, contados da intimação ao caucionante.
§ 2º O comprador autorizado
deverá comunicar, por escrito, a sua residência à Diretoria das Rendas Internas,
para fins de registo.
§ 3º A autorização aos
compradores de nacionalidade estrangeira só será concedida, excepcionalmente,
depois de feita a prova de residência no país, durante dois anos consecutivos.
Art. 9º Para a compra de pedras preciosas, os compradores autorizados,
lapidários, fabricantes e comerciantes de jóias e obras de ourives, entregarão
ao vendedor um certificado (Modelo III), sendo o livro talão respectivo
autenticado pela repartição arrecadadora local. Multa de 2:000$000 a 5:000$000 e
o dobro na reincidência, quando não for entregue ao vendedor o certificado; e de
500$000 a 1:000$000 quando não preenchidos os requisitos do mesmo certificado.
Art. 10. Os compradores terão um livro (Modelo IV) no qual registarão as
pedras preciosas compradas, lapidadas e exportadas, com as seguintes indicações:
a) número de ordem e data da
compra;
b) nome e matrícula do vendedor
e número do decreto respectivo;
c) número da declaração de
compra;
d) quantidade em quilates;
e) importância paga;
f) destino da mercadoria.
Parágrafo único. Esse livro
deverá ser autenticado pela repartição arrecadadora local.
Art. 11. Os compradores autorizados deverão enviar até o dia 10 de cada mês,
a uma das repartições arrecadadoras da zona em que estiverem operando, uma
demonstração, em duas vias, segundo o Modelo V, correspondente ao movimento do
mês anterior. Multa de 200$000 a 400$000 e o dobro na reincidência.
Parágrafo único. A repartição
arrecadadora enviará, imediatamente, a primeira via dessa demonstração à
Diretoria das Rendas Internas, para o controle dos serviços, ficando a segunda
via em poder da repartição remetente para a necessária fiscalização.
Art. 12. É vedado ao garimpeiro comprar pedras preciosas, sob pena de
confisco da mercadoria comprada.
Art. 13. As pedras preciosas garimpadas só poderão ser vendidas pelos
garimpeiros a compradores autorizados, a lapidários, a fabricantes e
comerciantes de jóias e obras de ourives, legalmente estabelecidos.
Art. 14. Nenhuma partida de pedras preciosas, em bruto, poderá ser exposta à
venda ou vendida, sem prévia classificação e avaliação, salvas as operações
efetuadas diretamente pelos garimpeiros. Multa de 2:500$000 a 5:000$000 e o
dobro na reincidência.
Art. 15. Feita a avaliação e classificação das pedras preciosas, ao
interessado será fornecido um certificado de acordo com o artigo 25.
Art. 16. Os compradores autorizados, lapidários, comerciantes e fabricantes
de jóias e obras de ourives, exibirão, sempre que lhes for exigido pela
fiscalização, o certificado referido no artigo anterior. Multa de 500$000 a
1:000$000 e o dobro na reincidência.
Art. 17. O comprador autorizado, quando no exercício do seu comércio, deverá
conduzir carteira de identidade, e, conforme o caso, uma via autenticada do
decreto de autorização ou a prova legal referida no parágrafo único do art. 20.
Art. 18. O estalão de medida das pedras preciosas é o quilate de duzentos miligramos.
Art. 19. O transporte de pedras preciosas, de um para outro Estado da União,
só poderá ser feito mediante guias de trânsito, segundo o Modelo VI, organizadas
pelo interessado e visadas pela repartição arrecadadora federal, em que as
mesmas forem apresentadas. Multa de 1:000$000 a 2:500$000 e o dobro na
reincidência.
Parágrafo único. A guia de
trânsito mencionará, tão minuciosamente quanto possível, sob pena de impugnação,
os característicos da pedra ou partida a que se referir.
CAPÍTULO III
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
DA EXPORTAÇÃO DE PEDRAS
PRECIOSAS
Art. 20. Somente poderão exportar pedras preciosas, em bruto ou lapidadas, os
compradores autorizados, os lapidários, os fabricantes e comerciantes de jóias e
obras de ourives, mediante inscrição na Fiscalização Bancária do Banco do Brasil.
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
Parágrafo único. O documento
necessário à inscrição referida neste artigo é o registo de que trata o art. 21.
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
Art. 21. Para fins de estatística, fica estabelecido, independentemente das
demais exigências deste decreto-lei, o registo obrigatório dos compradores
autorizados, lapidários, fabricantes e comerciantes de jóias e obras de ourives,
na repartição arrecadadora local, desde que realizem exportação.
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
§ 1º O registo será concedido
mediante pagamento da taxa de cem mil réis, devendo a repartição concedente
exigir, quanto aos compradores autorizados, a exibição do título de autorização
e, quanto aos demais, a prova de se acharem legalmente estabelecidos.
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
§ 2º As repartições
arrecadadoras darão conhecimento imediato da concessão do registo à Diretoria
das Rendas Internas, com os elementos necessários à organização do cadastro.
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
Art. 22. Nenhuma pedra ou partida de pedras preciosas em bruto ou lapidadas
poderá ser exportada sem prévia classificação e avaliação.
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
Art. 23. Na Capital Federal, os serviços de classificação e avaliação das
pedras preciosas competem à Casa da Moeda.
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
Parágrafo único. A Casa da
Moeda exercerá também fiscalização restrita, no sentido de estabelecer a relação
entre os documentos de trânsito das pedras preciosas e a mercadoria apresentada
pelos interessados.
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
Art. 24. Os serviços de classificação e avaliação, nos Estados, serão
executados por peritos-avaliadores contratados, com as mesmas atribuições
definidas no artigo anterior e seu parágrafo único e sob a orientação técnica da
Casa da Moeda.
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
Art. 25. Feita a avaliação e classificação das pedras preciosas, ao
interessado será fornecido um certificado, no qual se mencionará:
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
1º, a natureza das gemas, sua
classificação em sortes, segundo a coloração, á gua, a pureza, a forma, o
rendimento industrial e quaisquer outras características notáveis;
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
2º, a regulação obtida pela
balança e pelos crivos de separação;
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
3º, o peso total da partida e
das regulações em quilates métricos;
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
4º, o valor unitário do
quilate, tanto das parcelas como do total das partidas;
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
5º, o nome do possuidor,
portador ou despachante;
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
6º, procedência por Estados ou
zonas de garimpagem.
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
Parágrafo único. Se necessário,
o certificado de classificação e avaliação será acompanhado de uma prova
fotográfica.
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
Art. 26. Quando o interessado não concordar com a classificação ou com o
valor da avaliação, será designado um perito desempatador e as conclusões desse
perito serão finais, sem direito a qualquer recurso.
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
Parágrafo único. Quando por
qualquer circunstância não for possível a designação de perito desempatador
entre os funcionários técnicos da Casa da Moeda, essa diligência poderá ser
atribuida, nas mesmas condições, aos avaliadores da Caixa Econômica.
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
Art. 27. As despesas da avaliação, custeadas pelos interessados, serão pagas
segundo tabela organizada pela Diretoria das Rendas Internas e aprovada pelo
ministro da Fazenda.
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
Art. 28. A exportação de pedras preciosas poderá ser efetuada normalmente, a
juízo do Governo, por meio do serviço de "colis-postaux" nas repartições da
Capital Federal e dos Estados.
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
§ 1º Para a exportação, as
pedras preciosas deverão ser acondicionadas em sacos de couro ou em quaisquer
outros volumes que ofereçam segurança ao transporte, lacrados e rubricados, em
presença dos interessados, pelo funcionário que fizer a avaliação das pedras ou
partida a exportar.
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
§ 2º A apresentação dos volumes
a exportar, com o certificado a que se refere o art. 25, não impede que a
Fiscalização Bancária do Banco do Brasil faça, quando julgar necessário, a
verificação do conteúdo dos mesmos volumes, obrigando-se a lacrá-los e
rubricá-los, novamente, na presença do interessado e a aditar na via do
certificado, que fica em poder do exportador, a seguinte declaração: "O volume
foi aberto pela Fiscalização Bancária do Banco do Brasil".
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
Art. 29. O certificado da avaliação (Modelo VII) extrair-se-á em quatro vias:
a 1ª, em original, depois de visada pela Fiscalização Bancária do Banco do
Brasil, será encaminhada à repartição expedidora; a 2ª, será entregue ao
interessado, que a arquivará para fins de fiscalização; a 3ª, será remetida à
Diretoria das Rendas Internas; e a 4ª, aos serviços de avaliação e
classificação, onde ficará arquivada.
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
Parágrafo único " A segunda,
terceira e quarta vias serão extraídas a carbono e os certificados numerados a
seguir.
CAPÍTULO IV
DOS LAPIDÁRIOS
Art. 30. Os lapidários ficam sujeitos à fiscalização estabelecida neste
decreto-lei e deverão ser registados na forma do § 1º do art. 21, na repartição
local competente.
§ 1º A exigência deste artigo é
extensiva a qualquer negócio de lapidação explorado por firma individual ou
coletiva.
§ 2º Dos registos concedidos,
as repartições arrecadadoras darão conhecimento imediato à Diretoria das Rendas
Internas do Tesouro Nacional, para a organização do cadastro geral, fiscalização
e estatística.
Art. 31. O movimento das pedras preciosas pelos lapidários será lançado,
diariamente, em livro próprio, devidamente autenticado na estação fiscal
respectiva, segundo o Modelo VIII. Multa de 1:000$000 a 2:500$000 aos que não
possuirem os livros e de 500$000 a 1:000$000 e o dobro na reincidência aos que
não preencherem qualquer dos requisitos previstos no referido Modelo.
Art. 32. No livro de movimento da lapidação, organizado segundo o Modelo IX e
autenticado pela repartição arrecadadora local, serão escrituradas todas as
pedras que se destinarem à lapidação ou à relapidação, quer pertencentes ao
próprio lapidário, quer de outras origens. Multa de 1:000$000 a 2:500$000 aos
que não possuirem os livros e de 500$000 a 1:000$000 e o dobro na reincidência
aos que não preencherem qualquer dos requisitos previstos no referido Modelo.
Art. 33. A entrada das pedras para lapidação deverá constar de um talão,
extraido em duas vias a carbono, numerado seguidamente e autenticado pela
repartição arrecadadora local. (Modelo X) Multa de 2:500$000 a 5:000$000 e o
dobro na reincidência aos que não possuirem ou não fornecerem o talão.
Parágrafo único. A primeira via
do talão será entregue ao interessado, ficando a segunda via em poder do
lapidário, que fará menção do número respectivo, na coluna correspondente à
entrada da pedra. (Modelo IX). Multa de 500$000 a 1:000$000 e o dobro na
reincidência aos que infringirem esse parágrafo.
CAPÍTULO V
DA ISENÇÃO
Art. 34. As operações de compra e venda de pedras preciosas em bruto estão
isentas de impostos federais, estaduais e municipais.
CAPÍTULO VI
DA DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 35. A direção, instrução e fiscalização do serviço a que se refere o
presente decreto-lei, compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio da
Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional com a colaboração do
Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Compete ao
Departamento Nacional da Produção Mineral levar ao conhecimento da Diretoria das
Rendas Internas qualquer sugestão de ordem técnica, que lhe pareça necessária ao
serviço, e bem assim, prestar assistência técnica à mesma Diretoria, quando
solicitada.
Art. 36. Compete à Fiscalização Bancária do Banco do Brasil o exame dos
documentos referentes à exportação de pedras preciosas, devendo visar o
certificado de que trata o art. 28, § 2º, quando nada tenha a opor, ou negar-lhe
o visto, com os motivos da recusa, por declaração escrita lançada no aludido
certificado.
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
Parágrafo único. No caso de
recusa do "visto" pela Fiscalização Bancária, compete à Diretoria das Rendas
Internas do Tesouro Nacional autorizar ou não o desembaraço da mercadoria, para
os efeitos de exportação, desde que a recusa não decorra de impossibilidade da
concessão do câmbio.
Art. 37. A fiscalização externa incumbe, especialmente, aos agentes fiscais
do imposto de consumo, nas secções ou circunscrições em que estejam servindo.
§ 1º Quando houver
auxiliares-contratados para a fiscalização, esse serviço será executado sob a
orientação de agente fiscal do imposto de consumo, especialmente designado pela
Diretoria das Rendas Internas.
§ 2º A nomeação dos
auxiliares-contratados far-se-á na forma da legislação vigente.
Art. 38. E" dever dos agentes fiscais do imposto de consumo:
a) oficiar às coletorias,
expondo-lhes quaisquer dúvidas sobre o serviço de matrícula dos garimpeiros;
b) verificar se as pessoas que
exercem a garimpagem se acham habilitadas, exigindo-lhes a apresentação do
respectivo certificado de matrícula;
c) verificar se os compradores
autorizados, por ocasião de suas compras, fizeram entrega do certificado a que
se refere o art. 9º; se estão munidos da carteira de identidade e do título de
autorização; e se o livro a que alude o art. 10 está regularmente escriturado;
d) visar, com expressa menção
da data, os papéis, livros e documentos de que trata este decreto-lei, sem
prejuizo de outro procedimento fiscal;
e) zelar pela integral
obediência às disposições deste decreto-lei, iniciando, em tempo oportuno, o
necessário processo para punição dos infratores;
f) dirigir e orientar os
serviços dos auxiliares contratados.
Art. 39. Na falta de designação especial, nos termos do parágrafo primeiro do
art. 37, ou na ausência dos funcionários responsáveis pelas secções ou
circunscrições, aos auxiliares-contratados incumbe o desempenho das atribuições
definidas no art. 38.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 40. Aos infratores deste decreto-lei serão aplicadas na seguintes
penalidades, alem das estabelecidas nos seus diferentes dispositivos:
I " A pessoa não matriculada
que exercer a garimpagem perderá em favor da Fazenda Nacional as pedras
preciosas e a aparelhagem encontrada em seu poder.
II " Ao garimpeiro que
infringir o art. 12 será cassado, para todos os efeitos, o seu certificado de
matrícula e só após decorridos seis meses ser-lhe-á permitido obter outro.
III " O comprador não
autorizado ou clandestino perderá, em proveito da Fazenda Nacional, as pedras
preciosas que houver adquirido.
IV " Aos que comprarem pedras
preciosas a garimpeiros não matriculados ou a pessoas não autorizadas: multa de
500$ a 1:000$, além da perda da mercadoria em favor da Fazenda Nacional.
V " O exportador que tentar
exportar ou efetivamente exportar pedras preciosas sem se achar devidamente
habilitado, ficará sujeito às penas de contrabando, sem prejuizo da penalidade
criminal aplicavel ao caso, perdendo o direito de rebaver a mercadoria
apreendida, que reverterá em favor da Fazenda Nacional.
VI " Aos que não restabelecerem
a caução, a que alude a letra b do art. 8º, será cassada a autorização para a
compra de pedras preciosas.
VII " Os que não escriturarem
com clareza os livros e demais documentos exigidos por este decreto-lei, ficam
sujeitos à multa de 500$000 a 1:000$000 e o dobro na reincidência.
VIII " Aos que, para iludir a
fiscalização, simularem, viciarem, alterarem ou falsificarem documentos, bem
como a escrituração dos livros: multa de 5:000$ a 10:000$, perdendo, na
reincidência, todos os direitos assegurados neste decreto-lei.
IX " Aos que por qualquer fórma
embaraçarem a ação fiscal: multa de 5:000$ a 10:000$ e o dobro na reincidência.
X " Aos que não exibirem aos
agentes do fisco os livros e demais documentos exigidos neste decreto-lei: multa
de 1:000$000 a 2:000$ e o dobro na reincidência.
Art. 41. No interesse da Fazenda Nacional, os agentes do fisco procederão a
exame da escrita geral de todos aqueles que estiverem sujeitos ao regime
estabelecido no presente decreto-lei, sendo obrigatória a apresentação dos
livros que possuirem: "Diário", "Razão", Copiadores de cartas e de faturas e
demais livros auxiliares, tais como: "Contas-correntes", "Borrador", "Costaneira",
talões de notas ou de faturas e quaisquer outros. (Multa de 5:000$000 a
10:000$000.
§ 1º Se recusada a exibição dos
livros comerciais registrados no Departamento Nacional de Indústria e Comércio,
o agente do fisco intimará o contraventor a apresentá-los no prazo de 48 horas,
lavrando o competente auto se não for cumprida essa exigência, e levando o fato
ao conhecimento do chefe da repartição, para o devido procedimento. Quando
houver recusa da exibição de qualquer livro fiscal ou comercial não registrado,
a lavratura do auto independerá da referida intimação. Multa deste artigo.
§ 2º Se, pelos livros
apresentados, não se apurar o movimento comercial, colher-se-ão os elementos
precisos no exame de livros ou documentos de outros estabelecimentos que se
relacionem com o fiscalizado, ou nos despachos, livros, etc., de estações ou
agências de empresas de transporte, ou em outras fontes subsidiárias.
CAPÍTULO VIII
DA CONTRAVENÇÃO E PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Art. 42. As contravenções do presente decreto-lei serão apuadas mediante
processo administrativo, que terá por base auto de infração lavrado pelos
agentes fiscais do imposto de consumo, ou por funcionário especialmente
designado para o serviço, sendo admissível denúncia escrita dada por
particulares.
Parágrafo único. O processo
poderá ser iniciado, excepcionalmente, por meio de representação, quando no
momento da diligência não for possível apurar o nome do infrator, ou do detentor
da mercadoria em contravenção.
Art. 43. O auto deverá relatar a infração com clareza, sem entrelinhas,
rasuras, emendas ou borrões, mencionando o local, dia e hora de sua lavratura, o
nome do infrator e das testemunhas, se houver, e tudo mais que ocorrer na
ocasião e possa esclarecer o processo.
§ 1º Salvo circunstância
especial, lavrar-se-á o auto no local em que for verificada a infração. Poderá o
auto ser dactilografado ou impresso em relação às palavras usuais, preenchidos
os claros a mão e inutilizadas as linhas em branco.
§ 2º As incorreções ou omissões
do auto não acarretarão a nulidade do processo, quando deste constarem elementos
suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.
§ 3º O auto deverá ser
submetido à assinatura do autuado e das testemunhas, se houver, não implicando a
assinatura do autuado, que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da
falta, nem a sua recusa em agravação desta.
§ 4º Se o infrator e as
testemunhas se recusarem a assinar o auto, neste far-se-á menção de tal
circunstância.
Art. 44. O autuante deverá apreender qualquer documento que possa comprovar
as infrações.
§ 1º Quando a infração for
verificada em livro, não se fará a apreensão deste, mas a falta deverá constar
circunstanciadamente do auto, exarando-se no livro um termo do ocorrido.
§ 2º Nos casos de que trata o
art. 40, em seus ns. I, III, IV e V, haverá a apreensão da aparelhagem e das
pedras preciosas, fazendo-se minuciosa descrição destas no respectivo auto.
§ 3º As pedras preciosas
apreendidas ficarão depositadas na repartição preparadora do processo, até final
solução deste, salvo determinação em contrário das Delegacias Fiscais ou da
Diretoria das Rendas Internas, para melhor segurança do objeto da apreensão.
§ 4º O autuante, para sua
ressalva, deverá exigir da respectiva repartição, no momento em que protocole o
auto, recibo minucioso da entrega das pedras preciosas.
§ 5º A aparelhagem e pedras
apreendidas só serão restituidas aos autuados depois de julgado improcedente o
auto por despacho irrecorrivel.
§ 6º No caso de auto procedente
e passada a decisão em julgado, a autoridade prolatora de 1ª instância pedirá
instruções à Diretoria das Rendas Internas sobre o destino dos objetos
apreendidos.
Art. 45. Aos autuados será assegurada defesa ampla, feita a intimação da
seguinte forma:
a) pelo autuante, quando
lavrado o auto em presença do infrator, dando-se-lhe intimação escrita, em que
se mencionarão as infrações e o prazo marcado para a defesa;
b) pela repartição, quando o auto for lavrado na ausência do infrator;
§ 1º A repartição fará intimar
o infrator:
a) pessoalmente, quando residir
no local;
b) por aviso do Correio (AR),
quando residir em lugar distante da sede da repartição;
c) por edital, em jornal
oficial ou de maior circulação, quando em lugar incerto e não sabido.
§ 2º A defesa será apresentada
dentro do prazo de trinta dias uteis, contados da ciência do infrator ou da
primeira publicação ou afixação do edital.
§ 3º Se o autuado alegar motivo
justo, que, a juízo do chefe da repartição, impeça a apresentação da defesa no
prazo marcado, poderá este ser prorrogado por mais dez dias úteis.
§ 4º Decorrido o prazo sem que
o infrator apresente defesa, será ele considerado revel, fazendo-se nesse
sentido declaração no processo, que subirá a despacho.
Art. 46. O preparo dos processos compete às repartições arrecadadoras locais,
que os farão conclusos aos delegados fiscais para julgamento, salvo no Distrito
Federal e na capital do Estado de São Paulo, onde o prepar e julgamento cabe às
respectivas Recebedorias.
§ 1º O julgamento a que se
refere este artigo será feito depois de ouvido o autuante e reunidos os
esclarecimentos necessários, não podendo o julgador reconsiderar a decisão que
houver proferido.
§ 2º Se ao processo se apurar a
responsabilidade de diversas pessoas, será imposta a cada uma a pena relativa à
falta cometida.
§ 3º No despacho que impuser a
penalidade, será ordenada a intimação do autuado não só para que tenha ciência
da perda dos objetos apreendidos em favor da Fazenda Nacional e mais tambem se
for o caso, pague a importância da multa no prazo de trinta dias, contados da
intimação, sob pena de cobrança executiva, salvo interposição de recurso dentro
do prazo legal indicado no despacho.
§ 4º A intimação do despacho
far-se-á com obeservância do disposto no § 1º do art. 45.
Art. 47. Os processos de infração serão organizados na forma de autos
forenses, com as folhas devidamente numeradas e rubricadas, e os documentos,
informações e pareceres em ordem coronológica.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 48. Das decisões condenatórias cabe recurso voluntário para o Segundo
Conselho de Contribuintes.
Art. 49. O recurso voluntário, que terá efeito suspensivo, será interposto
dentro do prazo de vinte dias da intimação do despacho, ou de sessenta dias
contados da sua publicação no "Diário Oficial", no Distrito Federal, ou da
publicação ou afixação do edital, nos Estados.
Art. 50. Nenhum recurso será encaminhado sem o prévio depósito da importância
exigida ou sem fiança idônea somente admitida nos casos superiores a cinco
contos de réis, perimindo o direito do recorrente se não o fizer no prazo fixado
no artigo anterior.
Art. 51. Se, dentro do prazo legal, não houver recurso regularmente
interposto, far-se-á declaração dessa circunstância no processo.
Parágrafo único. O recurso
perempto tambem será encaminhado, mediante os requisitos do art. 50, à instância
superior, que julgará da perempção.
Art. 52. Da decisão favoravel às partes, ainda que desclassifique a infração
descrita no auto, haverá recurso ex-officio, tambem com efeito suspensivo, para
o Segundo Conselho de Contribuintes.
§ 1º O recurso ex-officio será
interposto no próprio ato da decisão.
§ 2º Quando do mesmo processo
constar mais de uma pessoa autuada, a decisão favoravel a qualquer delas, embora
outras sejam punidas, obriga a recurso ex-officio, que só será encaminhado à
instância superior depois de esgotados os prazos de cobrança amigavel ou de
extraida a certidão de dívida para cobrança executiva.
Art. 53. Os recursos para o Conselho de Contribuintes serão encaminhados
diretamente pelas repartições de primeira instância.
Art. 54. As decisões por equidade são da competência privativa do ministro da
Fazenda.
Parágrafo único. Em casos
excepcionais, o Conselho poderá propor ao ministro da Fazenda a aplicação de
equidade, prestando informações minuciosas sobre os antecedentes do infrator.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. Metade da importância da multa efetivamente arrecadada será
adjudicada aos autuantes, denunciantes e funcionários indicados no art. 42, que
tenham interferido no processo.
Art. 56. Quando a multa for arrecadada por meio de cobrança judicial,
deduzir-se-á da quota a distribuir a metade das despesas efetuadas com a mesma
cobrança.
Art. 57. As mercadorias abandonadas ou confiscadas serão vendidas em leilão
ou em concorrência, atribuindo-se aos autuantes ou denunciantes 50 % do valor
apurado, convertida a importância restante em renda eventual da União.
Parágrafo único. Para os
afeitos deste decreto-lei, considera-se mercadoria abandonada a que não houver
sido reclamada por quem de direito até 90 dias depois de findo o processo.
Art. 58. Os casos omissos neste decreto-lei, quanto a autuação, intimação,
preparo de processo, imposição de penalidades, julgamento, recursos e vantagens
pecuniárias, serão resolvidos de acordo com as normas vigentes para o imposto de
consumo.
Art. 59. O Governo Federal, quando julgar conveniente, poderá instituir o
monopólio da compra de pedras preciosas nas zonas de garimpagem, a bem da defesa
dos interesses econômicos do país e da proteção aos garimpeiros.
Art. 60. Aos atuais compradores autorizados fica marcado o prazo de seis
meses para integralização das fianças fixadas neste decreto-lei.
Art. 61 Para os serviços de avaliação, classificação, fiscalização
arquivo e cadastro, serão admitidos, como extranumerários. 5
assistentes-técnicos, 12 inspetores e 5 auxiliares de escrita, todos de 5ª
classe.
Art. 62. Ficam revogados o
decreto nº 24.193, de 3 de maio de 1934, na parte relativa à garimpagem e ao
comércio das pedras preciosas, e o regulamento aprovado pelo
decreto nº 1.193, de 11 de novembro
de 1936.
Rio de Janeiro, 4 de junho de
1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
A. de
Souza Costa.
Fernando Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939 e
retificado no DOU de
5.7.1938
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