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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 466, DE 4 DE JUNHO DE 1938.

(Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966)

Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.038, de 1969

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Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

 

 

 

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º A garimpagem, o comércio de pedras preciosas e o estabelecimento e atividade comercial das lapidações, ficam subordinados às prescrições deste decreto-lei.

Parágrafo único. Na expressão "pedras preciosas" compreendem-se, tambem, para os efeitos deste decreto-lei, as pedras semi-preciosas e os carbonados.

CAPÍTULO I

DA GARIMPAGEM

Art. 2º Considera-se garimpagem o trabalho rudimentar de pesquisa e extração de pedras preciosas nos álveos ou margens de cursos de água naturais e seus terraços, bem como nos depósitos secundários de chapadas, vertentes e alto de morros.

Art. 3º A garimpagem poderá ser exercida, livremente, nos rios públicos e terrenos devolutos.

Parágrafo único. Em terras de propriedade particular ou arrendadas, a garimpagem dependerá de autorização do proprietário ou arrendatário.

Art. 4º Ficam designadas as seguintes zonas de garimpagem de pedras preciosas:

1ª zona " Alto Paraguassú, Lençóis e Chapada do Assuruá, no Estado da Baía;

2ª zona " Norte de Minas Gerais, compreendendo Diamantina, Serro, Grão Mogol, Minas Novas e outros pontos;

3ª zona " Região do Alto-Araguaia, a do rio das Garças e as limitrofes dos Estados de Goiás e Mato Grosso;

4ª zona " Mata da Corda, em Minas Gerais, compreendendo os rios Douradinho, Bagagem, Abaeté, Sono e outros;

5ª zona " Bacia do rio Paraguai, tendo por centros Cuiabá e Campo Grande;

6ª zona " Bacia do rio Tabagí, no Estado do Paraná.

Parágrafo único. Essa designação poderá ser modificada, a juízo do Governo, ouvidos o Departamento Nacional da Produção Mineral e a Diretoria das Rendas Internas.

Art. 5º Ninguem, no país, poderá garimpar, sem que esteja matriculado nas coletorias federais das zonas de garimpagem ou em quaisquer outras repartições federais, na falta daquelas exatorias.

§ 1º O Governo Federal poderá, quando julgar conveniente, acordar com o Governo dos Estados que as matrículas sejam feitas nas repartições estaduais.

§ 2º Quando houver mais de uma coletoria na zona de garimpagem, a Diretoria das Rendas Internas indicará a exatoria competente para a matrícula.

Art. 6º A matrícula do garimpeiro, que é pessoal e gratuita, será feita mediante declaração verbal do interessado, em livro próprio (Modelo I), autenticado pelas Delegacias Fiscais.

§ 1º Feita a matrícula, a autoridade competente entregará ao garimpeiro matriculado um certificado (Modelo II), que lhe dará o direito de exercer as suas atividades dentro da zona no mesmo especificada.

§ 2º O certificado só terá valor para a zona nele indicada.

§ 3º No caso de extravio ou perda do certificado, deverá o interessado pedir outro, que levará a nota de "Segunda Via", feita a devida nota na coluna "Observações" do livro de matrícula.

Art. 7º Para garimpar em outra zona, deverá o garimpeiro pedir a anulação de sua matrícula na zona em que deixou de trabalhar.

Parágrafo único. Far-se-á a anulação lançando-se a nota "Anulada" na coluna "Observações" do livro próprio e no certificado ficando este arquivado na repartição onde o garimpeiro se apresentar para nova matrícula.

CAPÍTULO II

DA COMPRA E VENDA DAS PEDRAS PRECIOSAS

Art. 8º Podem comprar pedras preciosas em bruto:

a) as cooperativas de garimpeiros, quando autorizadas, especialmente, por decreto do Presidente da República;

b) as pessoas físicas ou jurídicas, de reconhecida idoneidade moral, provada com documentos julgados aptos pelo Ministério da Fazenda e desde que tenham depositado no Tesouro Nacional ou nas delegacias fiscais, para garantia da fiel execução das obrigações do ofício, a caução de cinco contos de réis (5:000$000);

c) independentemente de decreto de autorização, os lapidadores, fabricantes e comerciantes de jóias e obras de ourives.

§ 1º Quando por qualquer motivo houver sido desfalcada a caução a que se refere a letra "b" deste artigo, deverá ela ser restabelecida, no prazo de 15 dias, contados da intimação ao caucionante.

§ 2º O comprador autorizado deverá comunicar, por escrito, a sua residência à Diretoria das Rendas Internas, para fins de registo.

§ 3º A autorização aos compradores de nacionalidade estrangeira só será concedida, excepcionalmente, depois de feita a prova de residência no país, durante dois anos consecutivos.

Art. 9º Para a compra de pedras preciosas, os compradores autorizados, lapidários, fabricantes e comerciantes de jóias e obras de ourives, entregarão ao vendedor um certificado (Modelo III), sendo o livro talão respectivo autenticado pela repartição arrecadadora local. Multa de 2:000$000 a 5:000$000 e o dobro na reincidência, quando não for entregue ao vendedor o certificado; e de 500$000 a 1:000$000 quando não preenchidos os requisitos do mesmo certificado.

Art. 10. Os compradores terão um livro (Modelo IV) no qual registarão as pedras preciosas compradas, lapidadas e exportadas, com as seguintes indicações:

a) número de ordem e data da compra;

b) nome e matrícula do vendedor e número do decreto respectivo;

c) número da declaração de compra;

d) quantidade em quilates;

e) importância paga;

f) destino da mercadoria.

Parágrafo único. Esse livro deverá ser autenticado pela repartição arrecadadora local.

Art. 11. Os compradores autorizados deverão enviar até o dia 10 de cada mês, a uma das repartições arrecadadoras da zona em que estiverem operando, uma demonstração, em duas vias, segundo o Modelo V, correspondente ao movimento do mês anterior. Multa de 200$000 a 400$000 e o dobro na reincidência.

Parágrafo único. A repartição arrecadadora enviará, imediatamente, a primeira via dessa demonstração à Diretoria das Rendas Internas, para o controle dos serviços, ficando a segunda via em poder da repartição remetente para a necessária fiscalização.

Art. 12. É vedado ao garimpeiro comprar pedras preciosas, sob pena de confisco da mercadoria comprada.

Art. 13. As pedras preciosas garimpadas só poderão ser vendidas pelos garimpeiros a compradores autorizados, a lapidários, a fabricantes e comerciantes de jóias e obras de ourives, legalmente estabelecidos.

Art. 14. Nenhuma partida de pedras preciosas, em bruto, poderá ser exposta à venda ou vendida, sem prévia classificação e avaliação, salvas as operações efetuadas diretamente pelos garimpeiros. Multa de 2:500$000 a 5:000$000 e o dobro na reincidência.

Art. 15. Feita a avaliação e classificação das pedras preciosas, ao interessado será fornecido um certificado de acordo com o artigo 25.

Art. 16. Os compradores autorizados, lapidários, comerciantes e fabricantes de jóias e obras de ourives, exibirão, sempre que lhes for exigido pela fiscalização, o certificado referido no artigo anterior. Multa de 500$000 a 1:000$000 e o dobro na reincidência.

Art. 17. O comprador autorizado, quando no exercício do seu comércio, deverá conduzir carteira de identidade, e, conforme o caso, uma via autenticada do decreto de autorização ou a prova legal referida no parágrafo único do art. 20.

Art. 18. O estalão de medida das pedras preciosas é o quilate de duzentos miligramos.

Art. 19. O transporte de pedras preciosas, de um para outro Estado da União, só poderá ser feito mediante guias de trânsito, segundo o Modelo VI, organizadas pelo interessado e visadas pela repartição arrecadadora federal, em que as mesmas forem apresentadas. Multa de 1:000$000 a 2:500$000 e o dobro na reincidência.

Parágrafo único. A guia de trânsito mencionará, tão minuciosamente quanto possível, sob pena de impugnação, os característicos da pedra ou partida a que se referir.

CAPÍTULO III
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)

DA EXPORTAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS

Art. 20. Somente poderão exportar pedras preciosas, em bruto ou lapidadas, os compradores autorizados, os lapidários, os fabricantes e comerciantes de jóias e obras de ourives, mediante inscrição na Fiscalização Bancária do Banco do Brasil.             (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
        Parágrafo único. O documento necessário à inscrição referida neste artigo é o registo de que trata o art. 21.             
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
        Art. 21. Para fins de estatística, fica estabelecido, independentemente das demais exigências deste decreto-lei, o registo obrigatório dos compradores autorizados, lapidários, fabricantes e comerciantes de jóias e obras de ourives, na repartição arrecadadora local, desde que realizem exportação.            
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
        § 1º O registo será concedido mediante pagamento da taxa de cem mil réis, devendo a repartição concedente exigir, quanto aos compradores autorizados, a exibição do título de autorização e, quanto aos demais, a prova de se acharem legalmente estabelecidos.            
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
        § 2º As repartições arrecadadoras darão conhecimento imediato da concessão do registo à Diretoria das Rendas Internas, com os elementos necessários à organização do cadastro.            
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
        Art. 22. Nenhuma pedra ou partida de pedras preciosas em bruto ou lapidadas poderá ser exportada sem prévia classificação e avaliação.            
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
        Art. 23. Na Capital Federal, os serviços de classificação e avaliação das pedras preciosas competem à Casa da Moeda.            
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
        Parágrafo único. A Casa da Moeda exercerá também fiscalização restrita, no sentido de estabelecer a relação entre os documentos de trânsito das pedras preciosas e a mercadoria apresentada pelos interessados.            
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
        Art. 24. Os serviços de classificação e avaliação, nos Estados, serão executados por peritos-avaliadores contratados, com as mesmas atribuições definidas no artigo anterior e seu parágrafo único e sob a orientação técnica da Casa da Moeda.            
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
        Art. 25. Feita a avaliação e classificação das pedras preciosas, ao interessado será fornecido um certificado, no qual se mencionará:             
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
       1º, a natureza das gemas, sua classificação em sortes, segundo a coloração, á gua, a pureza, a forma, o rendimento industrial e quaisquer outras características notáveis;            
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
        2º, a regulação obtida pela balança e pelos crivos de separação;             
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
        3º, o peso total da partida e das regulações em quilates métricos;
            (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
        4º, o valor unitário do quilate, tanto das parcelas como do total das partidas;            
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
        5º, o nome do possuidor, portador ou despachante;            
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
        6º, procedência por Estados ou zonas de garimpagem.            
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
       Parágrafo único. Se necessário, o certificado de classificação e avaliação será acompanhado de uma prova fotográfica.             
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
       Art. 26. Quando o interessado não concordar com a classificação ou com o valor da avaliação, será designado um perito desempatador e as conclusões desse perito serão finais, sem direito a qualquer recurso.            
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
       Parágrafo único. Quando por qualquer circunstância não for possível a designação de perito desempatador entre os funcionários técnicos da Casa da Moeda, essa diligência poderá ser atribuida, nas mesmas condições, aos avaliadores da Caixa Econômica.            
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
        Art. 27. As despesas da avaliação, custeadas pelos interessados, serão pagas segundo tabela organizada pela Diretoria das Rendas Internas e aprovada pelo ministro da Fazenda.            
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
        Art. 28. A exportação de pedras preciosas poderá ser efetuada normalmente, a juízo do Governo, por meio do serviço de "colis-postaux" nas repartições da Capital Federal e dos Estados.             
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
        § 1º Para a exportação, as pedras preciosas deverão ser acondicionadas em sacos de couro ou em quaisquer outros volumes que ofereçam segurança ao transporte, lacrados e rubricados, em presença dos interessados, pelo funcionário que fizer a avaliação das pedras ou partida a exportar.             
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
        § 2º A apresentação dos volumes a exportar, com o certificado a que se refere o art. 25, não impede que a Fiscalização Bancária do Banco do Brasil faça, quando julgar necessário, a verificação do conteúdo dos mesmos volumes, obrigando-se a lacrá-los e rubricá-los, novamente, na presença do interessado e a aditar na via do certificado, que fica em poder do exportador, a seguinte declaração: "O volume foi aberto pela Fiscalização Bancária do Banco do Brasil".            
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
        Art. 29. O certificado da avaliação (Modelo VII) extrair-se-á em quatro vias: a 1ª, em original, depois de visada pela Fiscalização Bancária do Banco do Brasil, será encaminhada à repartição expedidora; a 2ª, será entregue ao interessado, que a arquivará para fins de fiscalização; a 3ª, será remetida à Diretoria das Rendas Internas; e a 4ª, aos serviços de avaliação e classificação, onde ficará arquivada.
            (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
        Parágrafo único " A segunda, terceira e quarta vias serão extraídas a carbono e os certificados numerados a seguir.            
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)

CAPÍTULO IV

DOS LAPIDÁRIOS

Art. 30. Os lapidários ficam sujeitos à fiscalização estabelecida neste decreto-lei e deverão ser registados na forma do § 1º do art. 21, na repartição local competente.

§ 1º A exigência deste artigo é extensiva a qualquer negócio de lapidação explorado por firma individual ou coletiva.

§ 2º Dos registos concedidos, as repartições arrecadadoras darão conhecimento imediato à Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional, para a organização do cadastro geral, fiscalização e estatística.

Art. 31. O movimento das pedras preciosas pelos lapidários será lançado, diariamente, em livro próprio, devidamente autenticado na estação fiscal respectiva, segundo o Modelo VIII. Multa de 1:000$000 a 2:500$000 aos que não possuirem os livros e de 500$000 a 1:000$000 e o dobro na reincidência aos que não preencherem qualquer dos requisitos previstos no referido Modelo.

Art. 32. No livro de movimento da lapidação, organizado segundo o Modelo IX e autenticado pela repartição arrecadadora local, serão escrituradas todas as pedras que se destinarem à lapidação ou à relapidação, quer pertencentes ao próprio lapidário, quer de outras origens. Multa de 1:000$000 a 2:500$000 aos que não possuirem os livros e de 500$000 a 1:000$000 e o dobro na reincidência aos que não preencherem qualquer dos requisitos previstos no referido Modelo.

Art. 33. A entrada das pedras para lapidação deverá constar de um talão, extraido em duas vias a carbono, numerado seguidamente e autenticado pela repartição arrecadadora local. (Modelo X) Multa de 2:500$000 a 5:000$000 e o dobro na reincidência aos que não possuirem ou não fornecerem o talão.

Parágrafo único. A primeira via do talão será entregue ao interessado, ficando a segunda via em poder do lapidário, que fará menção do número respectivo, na coluna correspondente à entrada da pedra. (Modelo IX). Multa de 500$000 a 1:000$000 e o dobro na reincidência aos que infringirem esse parágrafo.

CAPÍTULO V

DA ISENÇÃO

Art. 34. As operações de compra e venda de pedras preciosas em bruto estão isentas de impostos federais, estaduais e municipais.

CAPÍTULO VI

DA DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 35. A direção, instrução e fiscalização do serviço a que se refere o presente decreto-lei, compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional com a colaboração do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Compete ao Departamento Nacional da Produção Mineral levar ao conhecimento da Diretoria das Rendas Internas qualquer sugestão de ordem técnica, que lhe pareça necessária ao serviço, e bem assim, prestar assistência técnica à mesma Diretoria, quando solicitada.

Art. 36. Compete à Fiscalização Bancária do Banco do Brasil o exame dos documentos referentes à exportação de pedras preciosas, devendo visar o certificado de que trata o art. 28, § 2º, quando nada tenha a opor, ou negar-lhe o visto, com os motivos da recusa, por declaração escrita lançada no aludido certificado.             (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
        Parágrafo único. No caso de recusa do "visto" pela Fiscalização Bancária, compete à Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional autorizar ou não o desembaraço da mercadoria, para os efeitos de exportação, desde que a recusa não decorra de impossibilidade da concessão do câmbio.
               (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)

Art. 37. A fiscalização externa incumbe, especialmente, aos agentes fiscais do imposto de consumo, nas secções ou circunscrições em que estejam servindo.

§ 1º Quando houver auxiliares-contratados para a fiscalização, esse serviço será executado sob a orientação de agente fiscal do imposto de consumo, especialmente designado pela Diretoria das Rendas Internas.

§ 2º A nomeação dos auxiliares-contratados far-se-á na forma da legislação vigente.

Art. 38. E" dever dos agentes fiscais do imposto de consumo:

a) oficiar às coletorias, expondo-lhes quaisquer dúvidas sobre o serviço de matrícula dos garimpeiros;

b) verificar se as pessoas que exercem a garimpagem se acham habilitadas, exigindo-lhes a apresentação do respectivo certificado de matrícula;

c) verificar se os compradores autorizados, por ocasião de suas compras, fizeram entrega do certificado a que se refere o art. 9º; se estão munidos da carteira de identidade e do título de autorização; e se o livro a que alude o art. 10 está regularmente escriturado;

d) visar, com expressa menção da data, os papéis, livros e documentos de que trata este decreto-lei, sem prejuizo de outro procedimento fiscal;

e) zelar pela integral obediência às disposições deste decreto-lei, iniciando, em tempo oportuno, o necessário processo para punição dos infratores;

f) dirigir e orientar os serviços dos auxiliares contratados.

Art. 39. Na falta de designação especial, nos termos do parágrafo primeiro do art. 37, ou na ausência dos funcionários responsáveis pelas secções ou circunscrições, aos auxiliares-contratados incumbe o desempenho das atribuições definidas no art. 38.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 40. Aos infratores deste decreto-lei serão aplicadas na seguintes penalidades, alem das estabelecidas nos seus diferentes dispositivos:

I " A pessoa não matriculada que exercer a garimpagem perderá em favor da Fazenda Nacional as pedras preciosas e a aparelhagem encontrada em seu poder.

II " Ao garimpeiro que infringir o art. 12 será cassado, para todos os efeitos, o seu certificado de matrícula e só após decorridos seis meses ser-lhe-á permitido obter outro.

III " O comprador não autorizado ou clandestino perderá, em proveito da Fazenda Nacional, as pedras preciosas que houver adquirido.

IV " Aos que comprarem pedras preciosas a garimpeiros não matriculados ou a pessoas não autorizadas: multa de 500$ a 1:000$, além da perda da mercadoria em favor da Fazenda Nacional.

V " O exportador que tentar exportar ou efetivamente exportar pedras preciosas sem se achar devidamente habilitado, ficará sujeito às penas de contrabando, sem prejuizo da penalidade criminal aplicavel ao caso, perdendo o direito de rebaver a mercadoria apreendida, que reverterá em favor da Fazenda Nacional.

VI " Aos que não restabelecerem a caução, a que alude a letra b do art. 8º, será cassada a autorização para a compra de pedras preciosas.

VII " Os que não escriturarem com clareza os livros e demais documentos exigidos por este decreto-lei, ficam sujeitos à multa de 500$000 a 1:000$000 e o dobro na reincidência.

VIII " Aos que, para iludir a fiscalização, simularem, viciarem, alterarem ou falsificarem documentos, bem como a escrituração dos livros: multa de 5:000$ a 10:000$, perdendo, na reincidência, todos os direitos assegurados neste decreto-lei.

IX " Aos que por qualquer fórma embaraçarem a ação fiscal: multa de 5:000$ a 10:000$ e o dobro na reincidência.

X " Aos que não exibirem aos agentes do fisco os livros e demais documentos exigidos neste decreto-lei: multa de 1:000$000 a 2:000$ e o dobro na reincidência.

Art. 41. No interesse da Fazenda Nacional, os agentes do fisco procederão a exame da escrita geral de todos aqueles que estiverem sujeitos ao regime estabelecido no presente decreto-lei, sendo obrigatória a apresentação dos livros que possuirem: "Diário", "Razão", Copiadores de cartas e de faturas e demais livros auxiliares, tais como: "Contas-correntes", "Borrador", "Costaneira", talões de notas ou de faturas e quaisquer outros. (Multa de 5:000$000 a 10:000$000.

§ 1º Se recusada a exibição dos livros comerciais registrados no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, o agente do fisco intimará o contraventor a apresentá-los no prazo de 48 horas, lavrando o competente auto se não for cumprida essa exigência, e levando o fato ao conhecimento do chefe da repartição, para o devido procedimento. Quando houver recusa da exibição de qualquer livro fiscal ou comercial não registrado, a lavratura do auto independerá da referida intimação. Multa deste artigo.

§ 2º Se, pelos livros apresentados, não se apurar o movimento comercial, colher-se-ão os elementos precisos no exame de livros ou documentos de outros estabelecimentos que se relacionem com o fiscalizado, ou nos despachos, livros, etc., de estações ou agências de empresas de transporte, ou em outras fontes subsidiárias.

CAPÍTULO VIII

DA CONTRAVENÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 42. As contravenções do presente decreto-lei serão apuadas mediante processo administrativo, que terá por base auto de infração lavrado pelos agentes fiscais do imposto de consumo, ou por funcionário especialmente designado para o serviço, sendo admissível denúncia escrita dada por particulares.

Parágrafo único. O processo poderá ser iniciado, excepcionalmente, por meio de representação, quando no momento da diligência não for possível apurar o nome do infrator, ou do detentor da mercadoria em contravenção.

Art. 43. O auto deverá relatar a infração com clareza, sem entrelinhas, rasuras, emendas ou borrões, mencionando o local, dia e hora de sua lavratura, o nome do infrator e das testemunhas, se houver, e tudo mais que ocorrer na ocasião e possa esclarecer o processo.

§ 1º Salvo circunstância especial, lavrar-se-á o auto no local em que for verificada a infração. Poderá o auto ser dactilografado ou impresso em relação às palavras usuais, preenchidos os claros a mão e inutilizadas as linhas em branco.

§ 2º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a nulidade do processo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.

§ 3º O auto deverá ser submetido à assinatura do autuado e das testemunhas, se houver, não implicando a assinatura do autuado, que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da falta, nem a sua recusa em agravação desta.

§ 4º Se o infrator e as testemunhas se recusarem a assinar o auto, neste far-se-á menção de tal circunstância.

Art. 44. O autuante deverá apreender qualquer documento que possa comprovar as infrações.

§ 1º Quando a infração for verificada em livro, não se fará a apreensão deste, mas a falta deverá constar circunstanciadamente do auto, exarando-se no livro um termo do ocorrido.

§ 2º Nos casos de que trata o art. 40, em seus ns. I, III, IV e V, haverá a apreensão da aparelhagem e das pedras preciosas, fazendo-se minuciosa descrição destas no respectivo auto.

§ 3º As pedras preciosas apreendidas ficarão depositadas na repartição preparadora do processo, até final solução deste, salvo determinação em contrário das Delegacias Fiscais ou da Diretoria das Rendas Internas, para melhor segurança do objeto da apreensão.

§ 4º O autuante, para sua ressalva, deverá exigir da respectiva repartição, no momento em que protocole o auto, recibo minucioso da entrega das pedras preciosas.

§ 5º A aparelhagem e pedras apreendidas só serão restituidas aos autuados depois de julgado improcedente o auto por despacho irrecorrivel.

§ 6º No caso de auto procedente e passada a decisão em julgado, a autoridade prolatora de 1ª instância pedirá instruções à Diretoria das Rendas Internas sobre o destino dos objetos apreendidos.

Art. 45. Aos autuados será assegurada defesa ampla, feita a intimação da seguinte forma:

a) pelo autuante, quando lavrado o auto em presença do infrator, dando-se-lhe intimação escrita, em que se mencionarão as infrações e o prazo marcado para a defesa;

b) pela repartição, quando o auto for lavrado na ausência do infrator;

§ 1º A repartição fará intimar o infrator:

a) pessoalmente, quando residir no local;

b) por aviso do Correio (AR), quando residir em lugar distante da sede da repartição;

c) por edital, em jornal oficial ou de maior circulação, quando em lugar incerto e não sabido.

§ 2º A defesa será apresentada dentro do prazo de trinta dias uteis, contados da ciência do infrator ou da primeira publicação ou afixação do edital.

§ 3º Se o autuado alegar motivo justo, que, a juízo do chefe da repartição, impeça a apresentação da defesa no prazo marcado, poderá este ser prorrogado por mais dez dias úteis.

§ 4º Decorrido o prazo sem que o infrator apresente defesa, será ele considerado revel, fazendo-se nesse sentido declaração no processo, que subirá a despacho.

Art. 46. O preparo dos processos compete às repartições arrecadadoras locais, que os farão conclusos aos delegados fiscais para julgamento, salvo no Distrito Federal e na capital do Estado de São Paulo, onde o prepar e julgamento cabe às respectivas Recebedorias.

§ 1º O julgamento a que se refere este artigo será feito depois de ouvido o autuante e reunidos os esclarecimentos necessários, não podendo o julgador reconsiderar a decisão que houver proferido.

§ 2º Se ao processo se apurar a responsabilidade de diversas pessoas, será imposta a cada uma a pena relativa à falta cometida.

§ 3º No despacho que impuser a penalidade, será ordenada a intimação do autuado não só para que tenha ciência da perda dos objetos apreendidos em favor da Fazenda Nacional e mais tambem se for o caso, pague a importância da multa no prazo de trinta dias, contados da intimação, sob pena de cobrança executiva, salvo interposição de recurso dentro do prazo legal indicado no despacho.

§ 4º A intimação do despacho far-se-á com obeservância do disposto no § 1º do art. 45.

Art. 47. Os processos de infração serão organizados na forma de autos forenses, com as folhas devidamente numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres em ordem coronológica.

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS

Art. 48. Das decisões condenatórias cabe recurso voluntário para o Segundo Conselho de Contribuintes.

Art. 49. O recurso voluntário, que terá efeito suspensivo, será interposto dentro do prazo de vinte dias da intimação do despacho, ou de sessenta dias contados da sua publicação no "Diário Oficial", no Distrito Federal, ou da publicação ou afixação do edital, nos Estados.

Art. 50. Nenhum recurso será encaminhado sem o prévio depósito da importância exigida ou sem fiança idônea somente admitida nos casos superiores a cinco contos de réis, perimindo o direito do recorrente se não o fizer no prazo fixado no artigo anterior.

Art. 51. Se, dentro do prazo legal, não houver recurso regularmente interposto, far-se-á declaração dessa circunstância no processo.

Parágrafo único. O recurso perempto tambem será encaminhado, mediante os requisitos do art. 50, à instância superior, que julgará da perempção.

Art. 52. Da decisão favoravel às partes, ainda que desclassifique a infração descrita no auto, haverá recurso ex-officio, tambem com efeito suspensivo, para o Segundo Conselho de Contribuintes.

§ 1º O recurso ex-officio será interposto no próprio ato da decisão.

§ 2º Quando do mesmo processo constar mais de uma pessoa autuada, a decisão favoravel a qualquer delas, embora outras sejam punidas, obriga a recurso ex-officio, que só será encaminhado à instância superior depois de esgotados os prazos de cobrança amigavel ou de extraida a certidão de dívida para cobrança executiva.

Art. 53. Os recursos para o Conselho de Contribuintes serão encaminhados diretamente pelas repartições de primeira instância.

Art. 54. As decisões por equidade são da competência privativa do ministro da Fazenda.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, o Conselho poderá propor ao ministro da Fazenda a aplicação de equidade, prestando informações minuciosas sobre os antecedentes do infrator.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55. Metade da importância da multa efetivamente arrecadada será adjudicada aos autuantes, denunciantes e funcionários indicados no art. 42, que tenham interferido no processo.

Art. 56. Quando a multa for arrecadada por meio de cobrança judicial, deduzir-se-á da quota a distribuir a metade das despesas efetuadas com a mesma cobrança.

Art. 57. As mercadorias abandonadas ou confiscadas serão vendidas em leilão ou em concorrência, atribuindo-se aos autuantes ou denunciantes 50 % do valor apurado, convertida a importância restante em renda eventual da União.

Parágrafo único. Para os afeitos deste decreto-lei, considera-se mercadoria abandonada a que não houver sido reclamada por quem de direito até 90 dias depois de findo o processo.

Art. 58. Os casos omissos neste decreto-lei, quanto a autuação, intimação, preparo de processo, imposição de penalidades, julgamento, recursos e vantagens pecuniárias, serão resolvidos de acordo com as normas vigentes para o imposto de consumo.

Art. 59. O Governo Federal, quando julgar conveniente, poderá instituir o monopólio da compra de pedras preciosas nas zonas de garimpagem, a bem da defesa dos interesses econômicos do país e da proteção aos garimpeiros.

Art. 60. Aos atuais compradores autorizados fica marcado o prazo de seis meses para integralização das fianças fixadas neste decreto-lei.

          Art. 61 Para os serviços de avaliação, classificação, fiscalização arquivo e cadastro, serão admitidos, como extranumerários. 5 assistentes-técnicos, 12 inspetores e 5 auxiliares de escrita, todos de 5ª classe.

Art. 62. Ficam revogados o decreto nº 24.193, de 3 de maio de 1934, na parte relativa à garimpagem e ao comércio das pedras preciosas, e o regulamento aprovado pelo decreto nº 1.193, de 11 de novembro de 1936.

Rio de Janeiro, 4 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.
Fernando Costa.  

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939  e retificado no DOU de 5.7.1938

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