Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 167, DE 5 DE JANEIRO DE 1938.

Regula a instituição do Juri

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição.

    Decreta:

CAPITULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI, COMPETÊNCIA DO JURI E FUNÇÃO DO JURADO

    Art. 1º A presente lei aplica-se em todo o território da República, ressalvada a subsistência de leis estaduais de processos concernentes a átos, têrmos ou prazos que, em razão de distancias, dificuldades de comunicação ou peculiaridades locais, devam por elas ser regulados.

    Art. 2º O Tribunal do Juri compõe-se de um juiz de direito, que é o seu presidente e de vinte e um jurados, sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento.

    Art. 3º Ao presidente e aos jurados competem, respectivamente, a pronúncia e o julgamento, nos crimes definidos pelos artigos 294 a 296, 298, 298 parágrafo único, 299, 310, 359 e 360 parte primeira da Consolidação das Leis Penais, quando consumados ou tentados.

    Art. 4º No caso de continência ou conexidade de crimes, prevalecerá a jurisdição do Tribunal do Juri sôbre a dos juizes singulares, salvo se concorrer crime funcional, de resistência, desacato, tirada ou fugida de presos ou acometimento de prisões.

    Art. 5º O serviço do juri é obrigatório aos cidadãos maiores de vinte e cinco anos até sessenta, alistados na fórma da lei.

    Art. 6º A recusa de servir no juri, motivada por convicção religiosa, filosófica ou politica, importará a perda dos direitos políticos.

    Art. 7º Os jurados devem ser escolhidos dentre os cidadãos que, por suas condições, ofereçam garantias de firmesa, probidade e inteligência no desempenho da função.

    Parágrafo único. São isentos de servir no Juri:

    I - o presidente da República e ministros de Estado;

    II - os Governadores de Estado e seus secretários;

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho da Economia Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, enquanto durarem suas reuniões;

    IV - os prefeitos municipais;

    V - os magistrados e membros do Ministério Público;

    VI - os serventuários e empregados de Justiça;

    VII - o chefe, autoridades e empregados da polícia e segurança pública;

    VIII - os militares em serviço ativo;

    IX - as mulheres que não exerçam função pública e provem que, por suas ocupações domésticas, o serviço do juri lhes é particularmente dificil;

    X - por um ano mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido a função de jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa redundar em prejuízo do serviço normal do juri;

    XI - quando o requererem, os médicos, farmacêuticos e parteiras, onde não haja mais de um desses facultativos.

    Art. 8º O exercício efetivo da função de jurado constitue serviço público relevante, estabelece presunção de idoneidade moral e assegura prisão especial, em caso de crime comun, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de condições na concorrência a serviços públicos e fornecimentos a repartições do Estado.

    Art. 9º Os jurados são responsáveis criminalmente, nos mesmos têrmos em que o são os juízes de ofício, por prevaricação, inexação, peita ou suborno.

    São igualmente passíveis de pena os que, por meio de dinheiro, dádivas, promessas, influência pessoal ou sugestão, procurarem orientar em qualquer sentido o voto do jurado.

CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO JURI

    Art. 10. Anualmente serão alistados pelo juiz presidente do Juri, mediante escolha por conhecimento pessoal ou informação fidedigna, e sob sua responsabilidade, tresentos a quinhentos jurados no Distrito Federal e comárcas de mais de cem mil habitantes, e cento e vinte a tresentos nas comárcas ou nos têrmos de menor população.

    O juiz poderá requisitar a autoridades locais, associações de classe, sindicátos profissionais e repartições públicas a indicação de cidadãos que reunam as condições legais de idoneidade.

    Parágrafo único. A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser alterada "ex-officio", ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso dentro de dez dias para a instância superior, sem efeito suspensivo. Essa lista será todo ano parcialmente renovada por aquele processo e na mesma época, substituindo-se os que já tenham efetivamente servido (art. 7º parágrafo único, n. X), os falecidos, os que se hajam mudado e os que se tenham revelado incapazes para o exercício da função.

    Art. 11. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa, onde houver, ou em editais afixádos á porta do edifício do Tribunal, lançando-se os nomes dos aIistados, com indicação das residências, em cartões iguais que, após verificação com a presença do representante do Ministério Público, ficarão guardados em uma urna com chave, sob a responsabilidade do escrivão, ou, se vários, do mais antigo.

    Art. 12. Nas comarcas ou têrmos onde fôr necessário, organizar-se-á uma lista de jurados suplentes, depositando-se as cédulas em urna especial, observado o disposto no art. 1º in-fine.

CAPITULO III
DA PRONÚNCIA E DOS ATOS PREPARATÓRIOS DO JULGAMENTO

    Art. 13. Terminado o prazo para apreciação das provas pelas partes, o processo será enviado ao presidente do Tribunal do Juri, o qual, depois de préviamente ordenar, se for o caso, as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade, proferirá sentença na fórma dos artigos seguintes. Nos Estados onde a lei não atribuir a pronúncia ao presidente do Juri, o juiz competente procederá na mesma conformidade.

    Art. 14. se o juiz, apreciando livremente as provas existentes nos autos, se convencer da existência do crime e de indicios de que o réo seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.

    § 1º Na sentença de pronúncia o juiz deverá declarar o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réo mandar lançar-lhe o nome no ról dos culpados, recomendá-lo no presídio em que se achar, ou expedir as ordens necessárias para sua prisão.

    § 2º Tratando-se de crime afiançável, será, dêsde logo, arbitrado o valor da fiança, que constará do mandado de prisão.

    § 3º A pronúncia torna o réo incompatível com exercício de cargo público, sem prejuízo, entretanto, do acesso legal que lhe competir.

    § 4º O juiz pode afastar-se da classificação do crime, feita na queixa ou denúncia, caso reconheça que outra deva ser adotada, ainda que isto importe sujeição do réu à pena mais grave, uma vez que, com a nova classificação, não fique prejudicada a defesa.

    § 5º se das provas do sumário resultar o reconhecimento de que são culpados outros indivíduos não compreendidos na queixa ou denúncia, o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia ou impronúncia, ordenará que os autos voltem ao ministério público, para aditamento da peça inicial do processo e demais diligências do sumário.

    Art. 15. se o juiz não se convencer da existência de crime ou não houver indício de que seja o réo o seu autor, julgará improcedente a queixa ou denúncia.

    § 1º Da sentença de impronúncia caberá recurso, que somente terá efeito suspensivo na hipótese do art. 13, "in fine".

    § 2º A impronúncia não obsta que em qualquer tempo seja repetido processo contra o réo, no caso de novas provas, enquanto o crime não prescrever.

    Art. 16. se o juiz se convencer, em discordância com a denuncia ou queixa, da existência de crime diverso dos referidos no artigo 3º, remeterá o processo, no Distrito Federal, ao juiz competente para julgá-lo, procedendo-se nos Estados e Território do Acre, de acôrdo com a legislação vigente no tocante ao julgamento pelos juizes singulares. se estiver preso, o réu deverá ser pôsto à disposição do juiz competente.

    Art. 17. O juiz absolverá dêsde logo o réu quando se convencer da existência de alguma justificativa ou dirimente, recorrendo, de oficio, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.

    Parágrafo único. A sentença de absolvição, depois de confirmada, terá força de coisa julgada.

    Art. 18. A sentença de pronúncia deve ser intimada ao réu pessoalmente, sobrestando-se no processo até que isso ocorra. Se houver mais de um réu, sómente em relação ao que fòr intimado prosseguirá o feito.

    § 1º No caso de crime afiançável, achando-se o réu em logar incerto e não sabido, a intimação será feita por edital, com o prazo de 15 dias. Findo êste, e não comparecendo o réu, prosseguir-se-á no processo, dando-Ihe o juiz defensor para todos os atos ulteriores, inclusive os de julgamento.

    § 2º Ainda no caso de crime afiançável, dêsde que se verifique que o réu se está ocultando para não ser citado, poderá sê-lo por editais, com o prazo de tres dias, procedendo-se, quanto ao mais, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo anterior.

    Art. 19. Da sentença de pronúncia caberá recurso, na fórma das leis processuais vigentes, com efeito suspensivo tão sómente do julgamento.

    Parágrafo único. O réu não poderá recorrer antes de recolhido à prisão, ou de prestar fiança, si. fôr caso.

    Art. 20. Passada em julgado a pronúncia, que poderá ser alterada por fato superveniente que modifique o titulo do delito, o escrivão imediatamente dará vista dos autos ao representante do ministério público, pelo prazo de cinco dias, para oferecer o libelo acusatório.

    Art. 21. O libelo, assinado pelo promotor, deve conter:

    I - o nome do réu;

    II - a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso e das circunstâncias agravantes, se ocorrerem;

    III - o pedido de condenação, indicando-se o grau da pena e a lei que a impõe.

    Sendo vários os réus, haverá um libelo para cada um.

    Parágrafo único. Com o libelo poderá o promotor apresentar o ról das testemunhas que devam depôr em plenário, até o máximo de cinco, juntar documentos e requerer diligências.

    Art. 22. O juiz não receberá o libelo a que faltem os requisitos legais, ordenando nova vista ao representante do ministério público, para apresentação de outro, no prazo de quarenta e oito horas.

    Art. 23. se findar o prazo legal sem que o libelo seja oferecido pelo promotor, incorrerá êste na multa de 50$000, salvo se justificada a demora por motivo de força maior, concedendo-se-lhe a prorrogação de quarenta e oito horas. Esgotada a prorrogação, se não tiver sido apresentado o libelo, a multa será de 200$000, comunicando-se o ocorrido ao procurador geral. Nêste caso, passará a funcionar no feito o substituto legal, ou, se não houver, um promotor "ad-hoc" nomeado pelo juiz.

    Art. 24. se se tratar de queixa, será o acusador notificado para apresentar o libelo dentro de quarenta oito horas, contadas da notificação; não apresentado o libelo, o juiz o haverá por lançado, ordenando vista ao ministério público, na forma do art. 20.

    Art. 25. Recebido o libelo, o escrivão, dentro de três dias, entregará ao réu, mediante recebo de seu punho ou de alguem a seu rôgo, a respectiva cópia, com o ról de testemunhas, devendo ser notificado o defensor para que, no prazo de cinco dias, ofereça a contrariedade.

    Parágrafo único. se o réu estiver afiançado, o escrivão lhe dará cópia quando êle ou seu defensor o solicitar. Neste caso, o escrivão exigirá e juntará aos autos recibo passado pelo réu, ou alguem a seu rôgo, assim como do seu defensor.

    Art. 26. Si, ao ser recebido o libelo, não houver advogado constituido nos autos para a defesa, o juiz dará defensor ao réu, podendo êste em qualquer tempo constituir advogado para substituir o defensor dativo.

    Art. 2'7 - As justificações e perícias requeridas pelas partes deverão ser feitas perante o presidente do Tribunal, com intimação dos interessados, ou perante o juiz a quem couber o preparo do processo até o julgamento.

    Art. 28. se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver séria dúvida sôbre a imparcialidade do Juri ou segurança pessoal do réu, o Tribunal de Apelação, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, poderá desaforar o julgamento para comarca ou têrmo próximo, onde não subsistam aqueles motivos, precedendo sempre informarão do juiz, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício, por êle próprio.

    Art. 29. O presidente do Tribunal do Juri, depois de ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, as diligências que julgar necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse à decisão da causa, ou para tornar conhecida a vida progresso do acusado, marcará dia para o julgamento, determinando sejam intimadas as partes e as testemunhas.

    Parágrafo único. Quando a lei de organização judiciária local não atribuir ao presidente do Tribunal do Juri o preparo dos processos para o julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os processos preparados, até cinco dias antes do sorteio a que se refere o art. 32. Deverão também ser remetidos, após êsse prazo, os processos que forem sendo preparados até o encerramento da sessão.

    Art. 30. O Tribunal do Juri, no Distrito Federal, reunir-se-á, todos os meses, celebrando em dias úteis sucessivos, salvo justo impedimento as sessões necessárias para julgar os processos preparados. Nos Estados e Território do Acre, observar-se-á, no concernente à época das sessões, o que prescrever a lei local.

    Art. 31. A convocação do júri será feita mediante editais, depois do sorteio dos vinte e um jurados que tiverem de servir na sessão. Esse sorteio será feito no Distrito Federal, de dez a quinze dias antes do primeiro julgamento marcado, observando-se nos Estados e Território do Acre o que estabelecer a lei local.

    Art. 32. O sorteio far-se-á a portas abertas, tirando uma criança, da urna geral, as cédulas com os nomes dos jurados, as quais serão recolhidas a outra urna, cuja chave ficará em poder do juiz, reduzindo o escrivão a têrmo o que ocorrer, no livro para êsse fim destinado, com especificação dos vinte e um sorteados.

    Art. 33. Concluido o sorteio, o juiz mandará expedir desde logo o edital a que se refere o art. 31, com menção do dia em que o Juri deve reunir-se e convite nominal aos jurados sorteados para comparecerem, sob as penas da lei. Determinará também que sejam feitas as diligências necessárias para intimação dos mesmos jurados, réus e testumunhas.

    § 1º O edital será afixado à porta do edifício do Tribunal e publicado pela imprensa, onde houver.

    § 2º A intimação do jurado que não fôr encontrado entender-se-á feita, quando em sua residência fôr entregue por oficial de justiça uma cópia do mandado, desde que se verifique, e seja certificado, não se achar o jurado fora do município.

    Art. 34. Os dias de sessão do Juri reputam-se por inteiro consagrados ao serviço da Justiça, não se fazendo ao jurado sorteado que comparecer nenhum desconto nos proventos do seu emprêgo.

    Art. 35. Salvo motivo de interesse público, não é permitido alterar a ordem do julgamento dos processos, assim determinada:

    I - pela preferência dos réus presos aos afiançados;

    II - entre os presos, pela antiguidade da prisão;

    III - pela prioridade da pronuncia, em igualdade de condições.

    Art. 36. Antes do dia designado para o primeiro julgamento, será afixada na porta do edificio do Tribunal na ordem estabelecida no artigo anterior a lista dos processos que devam ser julgados.

CAPITULO IV
DO JULGAMENTO PELO JURI

    Art. 37. No dia e hora designados para a reunião do Juri, presente o representante do Ministério Público, o presidente, depois de verificar se a urna contém as cédulas com os nomes dos vinte e um jurados sorteados, mandará que o escrivão proceda á chamada dêstes, declarando instalada a sessão se comparecerem pelo menos quinze deles, ou, na falta de número legal, convocando nova sessão para o dia útil imediato.

    Art. 38. Num e noutro caso, o jurado que sem causa legitima não comparecer ficará multado em 100$000 por dia de sessão realizada ou não realizada por falta de número legal, incorrendo na multa de 300$000 o que, tendo comparecido, se retirar antes de dispensado pelo presidente.

    § 1º A imposição da multa resulta do simples fato do não comparecimento, sem dependência de ato do presidente ou têrmo especial.

    § 2º As excusas de comparecimento só serão aceitas quando apresentadas até o momento da chamada dos jurados e fundadas em motivo relevante, devidamente comprovado.

    § 3º As multas serão cobradas executivamente, observado no Distrito Federal o art. 350 do Código de Processo Penal, e nos Estados e no Território do Acre o disposto na respectiva legislação vigente.

    § 4º O presidente sómente poderá, sob pena de responsabilidade, relevar as multas em que incorrerem os jurados faltosos, se, dentro de quarenta e oito horas após o encerramento da sessão, aqueles o requererem, e pela prova oferecida se tornar evidente o impedimento.

    Art. 39. Verificando não estar completo o número de vinte e um jurados, ainda que haja número legal para a instalação da, sessão, o juiz procederá ao sorteio de tantos suplentes quantos forem necessários para inteirar aquele número, repetindo-se o sorteio para tal fim sempre que fôr preciso.

    § 1º Os nomes dos suplentes serão consignados na ata, seguindo-se a respectiva notificação de comparecimento.

    § 2º Os jurados ou suplentes que não comparecerem ou forem, por qualquer maneira, dispensados de servir na sessão periódica, serão, desde logo, considerados como sorteados para a seguinte.

    § 3º Sorteados os suplentes, os jurados substituidos não mais serão admitidos a funcionar no curso da sessão periódica.

    Art. 40. Aos suplentes são aplicáveis os dispositivos referentes ás dispensas, faltas, excusas e multas.

    Art. 41. Aberta a sessão, o presidente do Tribunal, depois de resolver sôbre as excusas, na forma dos artigos anteriores, abrirá a urna, verificará publicamente as cédulas que nela se acharem, colocará na urna as cédulas relativas aos jurados presentes e, fechando-a, anunciará qual o processo que vai ser submetido a julgamento, ordenando ao porteiro que apregoe as partes e as testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, bem como o auxiliar da acusação.

    Parágrafo único - Para admissão de auxiliar de acusação no plenário de julgamento, será necessário requerimento com antecedência pelo menos de três dias.

    Art. 42. Se não comparecer o representante do Ministério Público por motivo de fôrça maior, o presidente adiará o julgamento para outro dia da mesma sessão periódica. Persistindo o impedimento, funcionará o substituto legal, se houver, ou promotor "ad-hoc" nomeado pelo juiz.

    Parágrafo único. se o representante do Ministério Público deixar de comparecer sem excusa legitima, será igualmente adiado o julgamento, nomeando-se porém, desde logo, promotor "ad-hoc", caso não haja substituto legal, comunicado o fato ao procurador geral.

    Art. 43. Apregoado o réo, e comparecendo, perguntar-Ihe-á o juiz o nome, a idade e se tem advogado, nomeando-lhe curador, se fôr menor e não o tiver, ou defensor, se maior, caso ainda não o tenha. Em tais hipóteses, o julgamento poderá ser adiado para o primeiro dia útil desimpedido, quando o requerer o curador, ou o defensor nomeado. Será igualmente adiado o julgamento se o réo maior não aceitar o defensor dativo.

    Parágrafo único - O julgamento só uma vez poderá ser adiado, devendo o réo ser julgado quando chamado pela segunda vez. Neste caso, a defesa será feita por quem o juiz nomear, ressalvado ao réo o direito de ser defendido por advogado de sua escolha, desde que se ache presente.

    Art. 44. A falta sem excusa legitima do defensor do réo, ou do curador anteriormente nomeado, será imediatamente comunicada ao Conselho da Ordem dos Advogados, quando se tratar de advogado, nomeando o presidente do Tribunal, em substituição, outro defensor, ou curador, observado o disposto no artigo anterior.

    Art. 45. Se o réo ou o acusador não comparecer com excusa legitima, o julgamento será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder realizar-se na que estiver em curso.

    Parágrafo único. se se tratar de crime afiançável, não comparecendo o réo sem motivo legitimo, far-se-á o julgamento á sua revelia; sendo-lhe porém nomeado defensor pelo juiz.

    Art. 46. Se o acusador particular deixar de comparecer sem excusa legitima, a acusação será devolvida ao Ministério Público, não se adiando por aquele motivo o julgamento.

    Art. 47. As testemunhas que faltarem incorrerão na multa de 100$000 a 200$000, ou prisão de três a dez dias, imposta pelo presidente do Tribunal.

    Parágrafo único. Ás testemunhas, enquanto a serviço do Juri, aplica-se o disposto no art. 34.

    Art. 48. Antes de constituido o conselho de sentença, as testemunhas, separadas as de acusação das de defesa, serão recolhidas a logar de onde não possam ouvir os debates, nem as respostas umas das outras.

    Art. 49. A falta de alguma das testemunhas não será motivo do adiamento, salvo se qualquer das partes o requerer, indicando com a necessária antecedência o seu paradeiro certo e declarando não prescindir do depoimento. Proceder-se-á entretanto ao julgamento se a testemunha não tiver sido encontrada no local indicado.

    § 1º Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz suspenderá os trabalhos e mandará trazê-la coercitivamente pelo oficial de justiça, ou adiará o julgamento para o primeiro dia útil desimpedido, ordenando igual providência ou requisitando da Policia a apresentação.

    § 2º Não conseguida, ainda assim, a presença da testemunha, proceder-se-á ao julgamento.

    Art. 50. O porteiro do Tribunal certificará haver apregoado as partes e as testemunhas, mencionando as que comparecerem e as que faltarem.

    Art. 51. Verificado, publicamente pelo juiz, que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, será feito o sorteio de sete dêstes para formação do conselho de sentença.

    Art. 52. Antes do sorteio do conselho de sentença; o juiz advertirá os jurados dos impedimentos deles entre si, (art. 56), bem como das incompatibilidades legais, por suspeição, em razão de parentesco com o juiz, o promotor, o advogado, o réo ou a vitima, na forma do disposto na legislação vigente sôbre os impedimentos ou suspeição dos juizes togados.

    § 1º Na mesma ocasião, deverá o juiz advertir os jurados de que, uma vez sorteados, não se podem comunicar com outrem, ou manifestar sua opinião sôbre o processo, sob pena de serem excluidos do conselho e multa de 200$000 a 500$000.

    § 2º Constitue crime a ocultação dos impedimentos ou motivos de suspeição estabelecidos pela lei, devendo alegá-los os próprios jurados. Dos impedidos entre si por parentesco servirá o sorteado em primeiro logar.

    Art. 53. Os jurados excluidos por impedimento ou suspeição serão computados para constituição do número legal.

    § 1º Se, em consequência das suspeições ou recusações, não houver número para formação do conselho, será adiado o julgamento para o primeiro dia útil desimpedido.

    § 2º A' medida que forem as cédulas tiradas da urna por uma criança e lidas pelo juiz, o réo ou seu defensor e, depois dele, o acusador, farão suas recusações, sem as motivar, até o número de três, cada um. Aceito o jurado por ambas as partes, o juiz o convidará a tomar assento.

    Art. 54. A suspeição arguida ao presidente do Tribunal, ao representante, do Ministério Público, aos jurados ou a qualquer funcionário, quando não reconhecida, não suspenderá o julgamento, devendo, entretanto, constar da ata a arguição.

    Art. 55. Se os réos forem dois ou mais, poderão incumbir das recusas um só defensor; não convindo nisto, e se não, coincidirem as recusas, dar-se-á a separação dos julgamentos, realizando-se nesse dia somente o do réo que houver aceitado o jurado, salvo se êste, recusado por um réo e aceito por outro, fôr tambem recusado pela acusação.

    Art. 56. São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher ascendentes e descendentes, sogros e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

    Art. 57. O mesmo conselho poderá conhecer de mais de um processo na mesma sessão de julgamento, se as partes o aprovarem, mas prestará novo compromisso de cada vez.

    Art. 58. Formado o conselho, o juiz, levantando-se, e com êle todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:

    "Em nome da lei, concito-vos a examinar a acusação que pesa sôbre o réo, sem ódios ou simpatias, mas com a retidão e a imparcialidade necessárias para que o vosso julgamento traduza a vossa coragem pela verdade e zêlo pela Justiça, tal como a sociedade espera de vós."

    Os jurados, nominalmente chamados pelo juiz, responderão, erguendo a mão direita:

    "Assim o prometo."

    Art. 59. Em seguida o presidente interrogará o réo pela forma estabelecida na lei processual.

    Art. 60. Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua opinião sôbre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo, expondo o fato, as provas existentes e as conclusões das partes.

    § 1º Nos logares onde seja possivel, o presidente mandará distribuir aos jurados cópias dactilografadas ou impressas da pronúncia, do libelo e da contrariedade, além de outras peças que considerar úteis para o julgamento da causa.

    § 2º Os jurados poderão tambem, a qualquer momento, e por intermédio do juiz, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por êle lida ou referida.

    Art. 61. Terminado o relatório, o promotor lerá o libelo e os dispositivos da lei penal em que o réo se achar incurso, e produzirá a acusação, mostrando as provas em que se funda.

    § 1º Havendo auxiliar de acusação, êste falará depois do promotor.

    § 2º Sendo o processo promovido pela parte ofendida, o promotor falará depois dela, tanto na acusação, como na réplica.

    Art. 62. Finda a acusação, terá a palavra o defensor, para desenvolver a defesa.

    Art. 63. Em seguida, serão introduzidas na sala da sessão, cada uma por sua vez, as testemunhas de acusação, que deporão sôbre os artigos do libelo; inquirindo-as primeiro o juiz, o acusador e o auxiliar de acusação, depois o advogado do réo e, por fim, os jurados que o quizerem.

    Art. 64. Ouvidas as testemunhas de acusação, as testemunhas do réo serão introduzidas na sala e deporão sôbre os artigos da contrariedade ou os fatos alegados pela defesa, sendo inquiridas sucessivamente pelo juiz, pelo advogado do réo, pelo acusador particular, pelo promotor e pelos jurados que o quizerem.

    Art. 65. Os depoimentos das testemunhas de acusação, como das de defesa, serão reduzidos resumidamente a escrito, sendo cada têrmo assinado pela respectiva testemunha, com o juiz e as partes.

    Art. 66. Quando duas ou mais testemunhas divergirem sôbre pontos essenciais da causa, o juiz as reperguntará, em face umas das outras, mandando que expliquem a divergência ou contradição, reduzindo-se a têrmo a acareação.

    Art. 67. O acusador poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de qualquer das testemunhas já ouvidas em plenário.

    Art. 68. O tempo, tanto para a acusação, quanto para a réplica, não excederá de uma hora, observando-se o mesmo prazo para a defesa e a tréplica.

    Parágrafo único - Havendo mais de um acusador ou de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, o qual, na falta dêsse entendimento, será marcado pelo juiz, de modo que não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo.

    Art. 69. Durante o julgamento não é permitida a produção ou leitura de documento que não tenha sido comunicado á parte contrária com antecedência pelo menos de tres dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito cujo conteúdo versar sôbre matéria de fato do processo.

    Art. 70. Aos jurados, quando se recolherem á sala secreta ou destinada a descanso, serão sempre entregues os autos do processo, bem como, se o pedirem, os instrumentos do crime, devendo o juiz estar presente para evitar que se exerça influência de uns sôbre outros.

    Art. 71. Sendo impossivel ou inconveniente a verificação imediata de algum fato, que o juiz reconheça essencial á decisão da causa, será dissolvido o conselho, devendo as partes formular desde logo quesitos para as diligências que se tenham de realizar e aos quais poderá, o juiz acrescentar os que entender necessários.

    Art. 72. Achando-se a causa em estado de ser decidida, o juiz indagará dos jurados se acham habilitados a julgá-la ou se precisam de mais algum esclarecimento.

    § único - Si qualquer dos jurados necessitar de novos esclarecimentos, sobre questão de fato, o juiz lhos dará, ou mandará que o faça o escrivão.

    Art. 73. Em seguida, lendo os quesitos por êle formulados e explicando a significação legal de cada um e o efeito que terá a resposta afirmativa ou negativa do jurado, o juiz indagará das partes se têm algum requerimento ou reclamação a fazer, devendo constar da ata qualquer reclamação não atendida.

    Art. 74. Lidos os quesitos, o juiz anunciando que se vai proceder ao julgamento, fará retirar o réu e convidará os assistentes a deixarem a sala.

    Art. 75. Fechadas as portas, o conselho, sob a presidência do juiz, assistido do escrivão, que servirá de secretário, do promotor e do advogado, que se conservarão nos seus lugares, sem intervir nas discussões e votações, e de dois oficiais de justiça, passará a votar os quesitos que lhe forem propostos observada completa incomunicabilidade dos jurados.

    § único - Onde fôr possivel, a votação será feita em sala especial, com o mesmo carater secreto.

    Art. 76. Antes ou durante a votação, poderão os jurados consultar os autos do processo, ou examinar qualquer outro elemento material de prova que tenha sido apresentado em juizo e conste do processo.

    Art. 77. O juiz não permitirá que o promotor ou o defensor intervenham na votação, perturbando a livre manifestação do conselho e fará retirar da sala aquele que se portar inconvenientemente, impondo-lhe a multa de 200$000 a 500$000, sem prejuizo da responsabilidade penal que couber.

    Art. 78. Os quesitos serão formulados com observancia das seguintes regras:

    I - O primeiro deles versará sobre o fato principal, de conformidade com o libelo.

    II - Si entender que alguma circunstancia, exposta no libelo, não é absolutamente conéxa ou inseparável do fato de maneira que êste não possa existir ou subsistir sem ela, o juiz desdobrará, o quesito em tantos quantos forem necessários.

    lII - A cada circunstancia agravante, articulada no libelo, corresponderá um quesito.

    IV - Si resultar dos debates o conhecimento da existência de alguma circunstancia agravante não articulada no libelo, o juiz formulará, a requerimento do acusador, o quesito a ela relativo.

    V - Si o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato que a lei qualifique como justificativa ou dirimente, ou importe deselassificação do delito, o juiz formulará os quesitos correspondentes.

    VI - Si os fatos da acusação forem diversos, o juiz proporá, acerca de cada um deles, os quesitos que juIgar convenientes.

    VII - O juiz formulará sempre um quesito sôbre a existência de circunstâncias atenuantes.

    VIII - Nos crimes de homicidio, os quesitos relativos ás concausas que não constarem do libelo só serão formulados a requerimento de qualquer das partes.

    IX - Si forem dois ou mais os réus, o juiz formulará tantas séries de quesitos quantos forem êles.

    X - No caso do n. VI, quando o juiz tiver que fazer diferentes quesitos, sempre os formulará em proposições simples e bem distintas, de maneira que a cada um deles se possa responder sem o menor equivoco.

    Art. 79. Não será admitido quesito sôbre existência de concausa nos casos em que fôr evidente que o evento, no homicidio, resultou da natureza e sede do ferimento, ou da preexistente constituição ou estado morbido da vítima.

    Art. 80. Após os quesitos relativos ao fato principal, o juiz formulará os propostos pela defesa, seguindo-se os referentes ás circunstancias agravantes e atenuantes.

    Art. 81. O juiz, antes de se proceder á votação de cada um dos quesitos, mandará distribuir pelos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobraveis, contendo umas a palavra "sim" e outras a palavra "não", afim de, secretamente, serem recolhidos os votos.

    Art. 82. Distribuidas as cédulas, o juiz lerá o quesito sôbre o fato principal, mandando que um oficial de justiça receba os votos dos jurados, que os colocarão numa urna ou saco que lhes fôr apresentado, recolhendo outro oficial de justiça, de igual maneira, as cédulas não utilizadas.

    Art. 83. Após a votação de cada quesito, o presidente tomará as urnas e verificados os votos e as cédulas não utilizadas, mandará escrever o resultado pelo escrivão, declarando o número de votos afirmativos e negativos.

    Parágrafo único. Si o Juri decidir existirem circunstâncias atenuantes, o juiz porá em votação cada uma das enumeradas na lei penal, mandando escrever as que forem reconhecidas.

    Art. 84. As decisões do Juri serão tomadas por maioria de votos.

    Art. 85. Si a resposta a algum dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já proferidas, o juiz, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente á votação os quesitos a que se referirem tais respostas.

    Art. 86. Si, pela resposta dada a qualquer dos quesitos, o juiz verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.

    Art. 87. Em seguida, o juiz lavrará a sentença, de acôrdo com as respostas do Juri, lendo-a de público.

    Art. 88. Si o juri negar o fato, ou, afirmando-o, reconhecer alguma dirimente ou justificativa, o juiz absolverá o réu. Tratando-se, porém, de crime inafiançável, não determinará a soltura, senão depois de passar em julgado a sentença.

    Art. 89. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará uma ata, assinada pelo juiz e pelo representante do ministério público.

CAPITULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JURI

    Art. 90. São atribuições do presidente do Tribunal do Juri, além de outras que lhe são expressamente conferidas nesta lei:

    I - Regular a policia das sessões e prender os desobedientes.

    II - Requisitar o auxilio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade.

    III - Regular os debates.

    IV - Resolver as questões incidentes, que não dependam da decisão do Juri.

    V - Nomear defensor ao réu quando o considerar indefeso, podendo neste caso dissolver o conselho, marcado novo dia para o julgamento e nomeado outro defensor.

    VI - Fazer retirar da sala o réu que, com injúrias ou ameaças, dificultar o livre curso do julgamento, prosseguindo-se, neste caso, independentemente de sua, presença.

    VII - Suspender a sessão pelo tempo indispensável à execução de diligências requeridas ou julgadas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados.

    VIII - Interromper a sessão por algum tempo para repouso ou refeição dos jurados.

    IX - Decidir ex-officio, ouvidos o Ministério Público e o representante da defesa, ou a requerimento de qualquer das partes, a preliminar da extinção da ação penal.

    X - Resolver as questões de direito que se apresentarem no decurso do julgamento.

    XI - Ordenar ex-officio, ou a requerimento das partes ou de algum jurado, as diligências destinadas a sanar qualquer nulidade, ou ao mais amplo esclarecimento da verdade.

    XII - Dar execução à sentença do Juri.

CAPITULO VI
DA APELAÇÃO E DO PROTESTO POR NOVO JURI

    Art. 91 Só se admitirá apelação de qualquer das partes quando interposta por escrito, depois de dissolvido o conselho de sentença, e dentro de cinco dias, sempre com efeito suspensivo, salvo si, no caso de absolvição, e tratando-se de crime afiançável, o réu estiver preso.

    Art. 92. A apelação sómente pode ter por fundamento:

    a) nulidade posterior à pronúncia;

    b) injustiça da decisão, por sua completa divergência com as provas existentes nos autos ou produzidas em plenário.

    Art. 93. Provida a apelação por motivo de nulidade, o Tribunal de Apelação mandará o réu a novo julgamento, guardadas as formalidades legais,

    Art. 94. Se se verificar divergência entre a sentença proferida pelo presidente do Juri e as respostas dos jurados, o Tribunal de Apelação fará a retificação devida, aplicando a pena legal.

    Art. 95. No caso de incongruência entre as respostas aos quesitos, o Tribunal de Apelação fará prevalecer a que se ajustar à prova dos autos, salvo quando uma importar a absolvição e outra a condenação do réu caso em que se declarará a nulidade do julgamento.

    Art. 96. Si, apreciando livremente as provas produzidas, quer no sumário de culpa, quer no plenário de julgamento, o Tribunal de Apelação se convencer de que a decisão do juri nenhum apôio encontra nos autos, dará provimento à apelação, para aplicar a pena justa, ou absolver o réu, conforme o caso.

    Art. 97. O protesto por novo julgamento é privativo do acusado e só se admitirá uma única vez, quando a sentença condenatória fôr de prisão por vinte e quatro anos ou mais.

    Parágrafo único. O protesto invalida qualquer outro recurso interpôsto e deverá ser feito na forma e prazo estabelecidos para interposição da apelação, sendo tomado por têrmo nos autos.

    Art. 98. No novo julgamento não podem servir jurados que tenham tomado parte no primeiro, podendo, no entanto, presidido pelo mesmo juiz.

CAPITULO VII
DAS NULIDADES

    Art. 99. Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual, quando êste não haja influido concretamente na decisão da causa ou na apuração da verdade material.

    Art. 100. Não será igualmente declarada a nulidade, quando já não seja possível a repetição ou retificação do ato, ou quando, não obstante sua irregularidade, tenha êle conseguido o fim visado, em relação a todos os interessados.

    Art. 101. Nenhuma das partes pode arguir as nulidades a que haja dado causa ou referentes a dispositivos cuja observância lhe seja indiferente.

    Art. 102. A nulidade de citação, intimação ou notificação é sanada desde que a parte interessada compareça em juízo, embora declare que o faz para o único fim de arguí-la. Todavia, reconhecendo que a irregularidade prejudica efetivamente o direito de defesa, o juiz ordenará a repetição do ato.

    Art. 103. - A nulidade de um ato, uma vez declarada, acarretará a dos atos sucessivos que dêle diretamente dependam.

    Art. 104. - Não obstante a inobservância das formalidades prescritas, nenhum ato será declarado nulo se as partes, ainda que tacitamente, lhe tenham aceitado os efeitos, salvo tratando-se de omissão de formalidade de ordem pública.

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 105. Os crimes que, no Distrito Federal e no Território do Acre, deixam, pela presente lei, de caber à competência do Tribunal do Júri, passam a ser processados e julgados pelos, juizes de direito competentes para as causas criminais.

    Art. 106. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    § 1º Para o corrente ano, a lista de jurados a que se refere o artigo 10 será feita e publicada dentro de 15 dias, após o decurso dos prazos estabelecidos no art. 2º da Introdução do Código Civil, podendo ser alterada, ex-officio, ou mediante reclamação de qualquer do povo, até sua publicação definitiva, que se fará 15 dias depois da primeira, e devendo renovar-se, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo 2º do art. 10.

    § 2º Enquanto não fôr possível o sorteio de jurados dentre os alistados, segundo a forma acima estabelecida, continuarão a servir os jurados presentemente alistados.

    § 3º O dispôsto no art. 96 só se aplicará aos processos julgados pelo Juri na vigência desta lei, prevalecendo, neste particular, em relação aos julgados anteriormente, a legislação processual até agora vigente.

    Art. 107. Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas
Francisco Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1938

*