Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 5 de março de 2001. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o,
inciso VII, da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, e na Lei no
9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA :
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de
desapropriação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias
existentes nos limites da Reserva Biológica de Pedra Talhada, situada nos Estados de
Alagoas e de Pernambuco, criada pelo Decreto no
98.524, de 13 de dezembro de 1989.
Art. 2o O IBAMA fica autorizado a promover, na forma da
legislação vigente, a desapropriação das terras e benfeitorias contidas na Reserva
Biológica de Pedra Talhada, destinados à sua implantação, utilizando os seus recursos
orçamentários e financeiros.
Art. 3o Ficam ressalvados os efeitos jurídicos dos atos
efetivados com base em declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação,
praticados desde a vigência do Decreto no
98.524, de 13 de dezembro de 1989.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.12.2000