Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Varese", com área de duzentos e cinco hectares e dois ares, situado no Município de Atalaia, objeto da Matrícula no 1.883, fls. 164, Livro 2-L, do Serviço Registral da Comarca de Atalaia, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/no 54360.001279/99-47);
II - "Ipê Amarelo", com área de duzentos e três hectares e sessenta e um ares, situado no Município de Atalaia, objeto da Matrícula no 1.876, fls. 164, Livro 2-L, do Serviço Registral da Comarca de Atalaia, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/no 54360.001280/99-26);
III - "Fazenda Brasileiro", com área de cento e noventa e três hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Atalaia, objeto da Matrícula no 1.542, fls. 159, Livro 2-I, do Serviço Registral da Comarca de Atalaia, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/no 54360.001278/99-84);
IV - "Fazenda São Francisco", com área de dois mil, cento e dezenove hectares e quarenta e nove ares, situado no Município de Formoso, objeto do Registro no R-1-1.472, Ficha 1.472, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Buritis, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-28/no 54700.002067/99-70);
V - "Fazenda São Francisco", com área de três mil, quatrocentos e noventa e sete hectares, vinte e seis ares e quarenta centiares, situado no Município de Formoso, objeto dos Registros nos R-1-1.825, Livro 02; R-2-1.826, Livro 02; R-1-1.827, Livro 02; R-2-1.828, Livro 02 e R-1-1.829, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Buritis, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-28/no 54700.001781/99-87);
VI - "Solidão", com área de dois mil, cento e trinta e um hectares, situado no Município de Barra de Santa Rosa, objeto do Registro no R-11-45, fls. 179, Livro 2-E, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cuité, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.001156/00-14);
VII - "Fazenda Boa Vista", com área de trezentos hectares, situado no Município de Sairé, objeto dos Registros nos 22.343, fls. 87v/88, Livro 3-E-2o; 21.072, fls. 11v/12, Livro 3-B-2o e 20.621, fls. 41v/42, Livro 3-Z-1o, do Cartório de Registro Geral de Imóveis do 1o Ofício da Comarca de Bezerros, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54240.001277/99-33);
VIII - "Serra do Batista", com área de mil, trezentos e cinqüenta e nove hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Valença do Piauí, objeto do Registro no 22.723, fls. 291, Livro 3-N, do Cartório 1o Ofício da Comarca de Valença do Piauí, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.000443/97-90);
IX - "Maracaí e Chapada do Caldeirão", com área de mil, vinte e quatro hectares, vinte e nove ares e noventa e nove centiares, situado no Município de Inhuma, objeto dos Registros nos R-1-5.206, fls. 05, Livro 02-A-B e R-1-3.223, fls. 16, Livro 02-Q, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Inhuma, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.001754/00-52);
X - "Canaã", com área de quinhentos e trinta e oito hectares, doze ares e setenta centiares, situado no Município de João Câmara , objeto do Registro no 1.847, fls. 29v/30, Livro 03-C e Matrícula no 2.777, fls. 089, Livro 2-N, do Primeiro Cartório Judiciário da Comarca de João Câmara, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.002334/99-91);
XI - "Belo Horizonte", com área de quinhentos hectares, situado no Município de Parazinho, objeto do Registro no R-13-101, Livro 2-L, do Primeiro Cartório Judiciário da Comarca de João Câmara, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.000383/99-26);
XII - "Fazenda Reforma", com área de mil, seiscentos e oitenta e nove hectares e sessenta ares, situado no Município de Mossoró, objeto do Registro no R-1-2.475, fls. 70, Livro 2-24, do Sexto Cartório Judiciário da Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.001988/00-68);
XIII - "Salgado, Canto Fino e Baixa do Juazeiro", com área de dois mil, duzentos e cinqüenta e seis hectares, trinta e dois ares e cinqüenta centiares, situado nos Municípios de Upanema e Paraú, objeto dos Registros nos R-4-992, fls. 143/144, Livro 2-11; R-1-1.155, fls. 151, Livro 2-13, do Primeiro Cartório Judiciário da Comarca de Upanema e R-1-4.506, fls 247, Livro 2-U, do Primeiro Cartório Judiciário da Comarca de Açú, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.000353/99-65);
XIV - conhecido como "Fazenda Bela Vista", com área de quinhentos e quarenta e dois hectares e trinta ares, situado no Município de Monte Alegre de Sergipe, objeto dos Registros nos R-01-4.808, fls. 168, Livro 2-U; R-01-5.475, fls. 177, Livro 2-AA; R-01-5.474, fls. 176, Livro 2-AA, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto da Folha e R-01-1.937, fls. 137, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nossa Senhora da Glória, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000261/99-45); e
XV - conhecido como "Fazenda Orocó", com área de mil, quatrocentos e sessenta e dois hectares, cinqüenta e oito ares e setenta e cinco centiares, situado no Município de Canindé do São Francisco, objeto dos Registros nos R-01-1.410, fls. 410, Livro 2-F; R-01-3.455, fls. 145, Livro 2-O; R-01-3.456, fls. 146, Livro 2-O, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Porto da Folha; R-01-1.219, fls. 145, Livro 2-F e R-01-948, fls. 73, Livro 2-E, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Canindé do São Francisco, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000204/00-17).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Parágrafo único. Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto, a área de três hectares, nove ares e quarenta centiares, constante do imóvel especificado no inciso VII do artigo anterior, correspondente a faixa de domínio de estrada municipal.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 2000; 179º da
Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2000