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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE OUTUBRO DE 2000.

Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média:

I – LÍDER COMUNICAÇÕES LTDA., na cidade de Brasiléia, Estado do Acre (Processo Administrativo nº 53600.000043/97 e Concorrência nº 088/97-SFO/MC);

II – RBN – REDE BRASIL NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA., na cidade de Posse, Estado de Goiás (Processo Administrativo nº 53670.000279/97 e Concorrência nº 092/97-SFO/MC);

III – MR RADIODIFUSÃO LTDA., na cidade de Caxias, Estado do Maranhão (Processo Administrativo nº 53680.000287/97 e Concorrência nº 093/97-SFO/MC);

IV – MR RADIODIFUSÃO LTDA., na cidade de Turiaçu, Estado do Maranhão (Processo Administrativo nº 53680.000294/97 e Concorrência nº 093/97-SFO/MC);

V – RÁDIO ESTRELA DE IBIÚNA LTDA., na cidade de Campina Verde, Estado de Minas Gerais (Processo Administrativo nº 53710.000842/97 e Concorrência nº 094/97-SFO/MC);

VI – RADIODIFUSÃO NOVO MATO GROSSO LTDA., na cidade de Juara, Estado de Mato Grosso (Processo Administrativo nº 53690.000358/97 e Concorrência nº 095/97-SFO/MC);

VII – RÁDIO ITAÍ DE RIO CLARO LTDA., na cidade de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso (Processo Administrativo nº 53690.000362/97 e Concorrência nº 095/97-SFO/MC);

VIII – RÁDIO PANTANAL DE COXIM LTDA., na cidade de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo Administrativo nº 53700.001107/97 e Concorrência nº 096/97-SFO/MC);

IX – RIR – REDE INTEGRADA DE RADIODIFUSÃO S/C LTDA., na cidade de Angicos, Estado do Rio Grande do Norte (Processo Administrativo nº 53780.000174/97 e Concorrência nº 099/97-SFO/MC);

X – DIFUSORA GOMES LTDA., na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina (Processo Administrativo nº 53820.000383/97 e Concorrência nº 102/97-SFO/MC);

XI – RÁDIO VALE DO CONTESTADO LTDA., na cidade de Videira, Estado de Santa Catarina (Processo Administrativo nº 53820.000391/97 e Concorrência nº 102/97-SFO/MC);

XII – RBN – REDE BRASIL NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA., na cidade de Dianópolis, Estado do Tocantins (Processo Administrativo nº 53665.000028/97 e Concorrência nº 104/97-SFO/MC);

XIII – RÁDIO FOZ-LAGO COMUNICADORA LTDA., na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná (Processo Administrativo nº 53740.000577/97 e Concorrência nº 105/97-SFO/MC).

Art. 2º Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para explorar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens:

I – RBN – REDE BRASIL NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA., na cidade de Santarém, Estado do Pará (Processo Administrativo nº 53720.000251/97 e Concorrência nº 108/97-SFO/MC);

II – TVCI-TV COMUNICAÇÕES INTERATIVAS LTDA., na cidade de Paranaguá, Estado do Paraná (Processo Administrativo nº 53740.000640/97 e Concorrência nº 110/97-SFO/MC).

Art. 3º As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 4º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 5º Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2000