Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Orocó e Alegre", situado nos Municípios de Orocó e Santa Maria da Boa Vista, Estado de Pernambuco, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Orocó e Alegre", com área de três mil, duzentos e um hectares, sessenta e oito ares e vinte e sete centiares, situado nos Municípios de Orocó e Santa Maria da Boa Vista, objeto da Matricula nº 4.784, fls. 92/93v, Livro 2-AB, do Cartório de Registro de Imóveis do Oficio Único da Comarca de Cabrobó e Registro nº R-1-3.351, fls. 136, Livro 2-K, do Cartório do Oficio Único de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, Estado de Pernambuco.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que beneficiados com a sua destinação.
Parágrafo único. Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto às áreas de quatro hectares, cinqüenta e quatro ares e quarenta e dois centiares, referente a terrenos de Marinha e vinte e sete hectares, vinte e sete ares e noventa e um centiares, referente a faixa de domínio da BR-428.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1999