Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Poção", situado no Município de Rialma, Estado de Goiás, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Poção", com área de três mil, seiscentos e oitenta hectares, setenta e três ares e setenta e três centiares, situado no Município de Rialma, objeto dos Registros nºs R-1-168, Ficha 01, Livro 02; R-1-1.796, Ficha 01, Livro 2; R-1-320, Ficha 01, Livro 2; R-4-3, Ficha 01, Livro 2; Matrícula nº 2.470 (remanescente), Ficha 1, Livro 2; e Transcrições nºs 1.534, fls. 02, Livro 3-D; 1.927, fls. 90, Livro 3-D; 1.548, fls. 05, Livro 3-D; 2.509, fls. 41, Livro 3-E; 2.673, fls. 87, Livro 3-E; 2.444, fls. 25, Livro 3-E; 2.446, fls. 25, Livro 3-E; 2.648, fls. 81, Livro 3-E; 2.643, fls. 80, Livro 3-E; 2.447, fls. 26, Livro 3-E; 2.332, fls. 194, Livro 3-D; 1.288, fls. 126, Livro 3-C; 1.515, fls. 196, Livro 3-C; 1.531, fls. 01, Livro 3-D; 1.539, fls. 03, Livro 3-D; 1.530, fls. 01, Livro 3-D; 2.031, fls. 112, Livro 3-D; 1.527, fls. 200, Livro 3-C; 1.526, fls. 200, Livro 3-C; 1.525, fls. 199, Livro 3-C; 1.356, fls. 145, Livro 3-C; 903, fls. 13, Livro 3-C; 904, fls. 13, Livro 3-C; 960, fls. 28, Livro 3-C; 2.538, fls. 50, Livro 3-E; 2.335, fls. 195, Livro 3-D; 1.528, fls. 01, Livro 3-C e 2.606, fls. 73, Livro 3-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rialma, Estado de Goiás.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1999