Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Restabelece os títulos de utilidade pública federal da Associação Alfenense de Proteção à Criança, com sede na cidade de Alfenas/MG, e outras entidades. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,
DECRETA:
Art. 1º São restabelecidos os títulos de utilidade pública federal das seguintes instituições:
I - ASSOCIAÇÃO ALFENENSE DE PROTEÇÃO À CRIANÇA, com sede na cidade de Alfenas, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 16.652.471/0001-14 (Processo MJ nº 11.403/94-86);
II - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE, com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CNPJ nº 92.831.163/0001-34 (Processo MJ nº 14.931/94-51);
III - ASSOCIAÇÃO FEIRENSE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com sede na cidade de Feira de Santana, Estado da Bahia, portadora do CNPJ nº 16.245.896/0001-09 (Processo MJ nº 23.509/95-95);
IV - DISPENSÁRIO DE SANTO ANTÔNIO DOS POBRES, com sede na cidade Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro, portador do CNPJ nº 28.602.373/0001-51 (Processo MJ nº 18.901/95-12);
V - INSTITUTO SÃO JOSÉ DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO, com sede na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, portador do CNPJ nº 46.046.223/0001-90 (Processo MJ nº 654/96-14);
VI - LIGA CATARINENSE DE COMBATE AO CÂNCER, com sede na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, portadora do CNPJ nº 80.671.068/0001-31 (Processo MJ nº 3.952/96-21);
VII - MOVIMENTO JOVENS LIVRES, com sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, portador do CNPJ nº 01.664.267/0001-46 (Processo MJ nº 22.835/96-84);
VIII - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GUARATUBA, com sede na cidade de Guaratuba, Estado do Paraná, portadora do CNPJ nº 78.040.417/0001-75 (Processo MJ nº 15.811/94-34).
Art. 2º As entidades que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 1961, e a Lei nº 91, de 1935.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1999