Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o INCRA a doar ao Município de Barra do Rio Azul, Estado do Rio Grande do Sul, o imóvel denominado Núcleo Urbano de Barra do Rio Azul, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 6.925, de 29 de junho de 1981, e 6.431, de 11 de julho de 1977,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar ao Município de Barra do Rio Azul, Estado do Rio Grande do Sul, o imóvel com área de 250.933,00 m², situado no mesmo município, com os seguintes limites e confrontações: norte: com os lotes rurais nºs 50 e 50A; leste: com o rio Palomas; sul: com o rio Palomas; oeste: com o lote rural nº 51, da Secção Euclides da Cunha, e com a seguinte descrição do perímetro: partindo do Macro M-01, de coordenadas geográficas 052º25'22,56" W GR e 027º24'17,76" S, situado no limite dos lotes rurais nºs 50-A e 51, da Secção Euclides da Cunha, segue por linha seca, confrontando com o lote rural nº 50-A, da Secção Euclides da Cunha, com azimute 112º30'30" e distância de 280,00m e confrontando com o lote rural nº 50, da Secção Euclides da Cunha, no mesmo azimute e na distância de 417,80m, até o marco M02; deste, segue, acompanhando o leito do rio Palomas, a montante, com azimute de 273º52' e distância de 164,00m, até o marco 02-A (auxiliar); deste, segue, com azimute de 241º52' e distância de 84,19m, até o marco 02-B (auxiliar); deste, segue, com azimute de 192º52' e distância de 116,32m, até o marco 02-C (auxiliar); deste, segue, com azimute, de 152º52' e distância de 227,72m, até o marco 02-D (auxiliar); deste, segue, com azimute de 236º52' e distância de 127,27m, até o marco M-03, de coordenadas geográficas 052º16'28,44" W GR e 027º39', 30,48" S, situado na confluência dos rios Azul e Palomas; deste, segue, acompanhando o leito do rio Palomas, a montante, com azimute de 252º52" e distância de 60,73m, até o marco 03-A (auxiliar); deste, segue, com azimute de 305º25'20" e distância de 137,10m, até o marco 03-B (auxiliar); deste, segue, com azimute de 296º20' e distância de 34,06m, até o marco 03-C (auxiliar); deste, segue, com azimute de 310º52'40" e distância de 38,49m, até o marco 03-D (auxiliar); deste, segue, com azimute de 219º12' e distância de 7,91m, até o marco 03-E (auxiliar); deste, segue, com azimute de 295º56'20" e distância de 15,56m, até o marco 03-F (auxiliar); deste, segue, com azimute de 321º56'40" e distância de 14,26m, até o marco 03-G (auxiliar); deste, segue, com azimute de 250º43'50" e distância de 7,93m, até o marco 03-H (auxiliar); deste, segue, com azimute de 307º45'50" e distância de 150,07m, até o marco 03-I (auxiliar); deste, segue, com azimute de 328º06'20" e distância de 40,57m, até o marco 03-J (auxiliar); deste, segue, com azimute de 310º14'40" e distância de 108,16m, até o marco M-04, situado no limite do lote nº 51, Secção Euclides da Cunha e o rio Palomas; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote nº 51, da Secção Euclides da Cunha, com azimute de 16º16'30" e distância de 389,74m, até o marco M-01, início desta descrição. OBSERVAÇÃO: as coordenadas geográficas dos pontos indicados foram obtidas através de medição com aparelho tipo GPS, utilizado em aviação agrícola, já foi deduzida a área correspondente aos lotes titulados, cuja documentação vai anexa, ou seja: Lote nº 01 da Quadra A, 830,00m²; Lote nº 08 da Quadra A, 892,00m²; Lote nº 11 da Quadra A, 610,00m²; Lote nº 09 da Quadra B, 930,00m; Lote nº 10 da Quadra B, 1.116,00m²; Lote nº 01 da Quadra C, 1.115,00m²; Lote nº 03 da Quadra C, 944,00m², somando um total de 6.437m² (seis mil, quatrocentos e trinta e sete metros quadrados).
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo está matriculado em nome da União Federal, no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Erechim, no Município de Aratiba/RS, sob o nº 3.769, Livro 2-RG, ficha 1 e 1v.
Art. 2º O imóvel a ser doado destina-se à regularização e expansão do perímetro urbano daquele Município.
Art. 3º O imóvel, com sua benfeitoria, reverterá de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não for utilizado de acordo com a finalidade e prazo constantes do instrumento de doação.
Art. 4º A doação será formalizada mediante expedição, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de título de domínio.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.1999