Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Regalo", situado no Município de Porto Alegre do Piauí, Estado do Piauí, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Regalo", com área de três mil, quinhentos e trinta e dois hectares, vinte e dois ares e dezoito centiares, situado no Município de Porto Alegre do Piauí , objeto dos Registros nºs 1.544 (parte), fls. 37v/38, Livro 3-A; 1.547, fls. 37v/38, Livro 3-A; 1.546, 37v/38, Livro 3-A; 1.548, fls. 38v/39, Livro 3-A; 1.549, fls. 38v/39, Livro 3/A; 136, fls.21v/22, Livro 03; 1.545, fls. 37v/38, Livro 3-A, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Guadalupe e 815, fls. 71v, Livro 2-5, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Antônio Almeida, Estado do Piauí.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungamann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.1999