Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 273.803.334,00, para reforçar dotações consignadas na Lei Orçamentária de 1999. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as autorizações contidas no art. 6º, incisos I, alínea ''a'', IV, alínea ''b'' e VII, alínea ''c'', da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, e no art. 29 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor da Presidência da República, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, do Ministério da Ciências e Tecnologia, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Educação, do Ministério da Defesa, do Ministério de Minas e Energia, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério dos Transportes e do Ministério do Meio Ambiente, crédito suplementar no valor global de R$ 273.803.334,00 (duzentos e setenta e três milhões, oitocentos e três mil, trezentos e trinta e quatro reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de:
I - cancelamento de dotações orçamentárias no valor de R$ 30.771.581,00 (trinta milhões, setecentos e setenta e um mil, quinhentos e oitenta e um reais), indicadas no Anexo II deste Decreto;
II - excesso de arrecadação no valor de R$ 242.975.528,00 (duzentos e quarenta e dois milhões, novecentos e setenta e cinco mil, quinhentos e vinte e oito reais).
III - superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial de 1998, no valor de R$56.225,00 (cinqüenta e seis mil, duzentos e vinte e cinco reais).
Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas do Fundo Naval e de diversas entidades da Administração indireta, conforme demonstrado no Anexo III deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1999