Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Parque Nacional Cavernas do Peruaçu, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e de acordo com o art. 225, § 1, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 4.771, de 15.de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, na região norte do Estado de Minas Gerais, o Parque Nacional Cavernas do Peruaçu, com o objetivo de proteger o patrimônio geológico e arqueológico, amostras representativas de cerrado, floresta estacional e demais formas de vegetação natural existentes, ecótonos e encraves entre estas formações, a fauna, as paisagens, os recursos hídricos, e os demais atributos bióticos e abióticos da região.
Art. 2º O Parque Nacional Cavernas do Peruaçu tem os seguintes limites, descritos com base nas ortofotocartas planialtimétricas em escala 1:10.000 nºs 213385, 213396, 213387, 213388, 213395, 213396, 213397, 213398, 217804, 217805, 217806, 217807, 217813, 217914, 217815, 217816, 217817, 217824, 217825, 217826, 217835, 217836, 217837, 217838, 217846, 217847, 217856, e 217857, produzidas em 1991 pela Geonex para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e Fundação Rural Mineira Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS. e nas cartas topográficas do Vale do São Francisco, em escala 1:50.000, produzidas por Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul para a SUVALE, em 1968, nºs SD.23-Z-C-II-1 (MI 2178-1), SD.23-Z-C-II-2 (MI 2178-2), SD.23-Z-C-II-3 (MI 2178-3), e SD.23-Z-C-II-4 (MI 2178-4): começa na margem do rio São Francisco, no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) 592046 E e 8312660 N (ponto 1); deste ponto, segue por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. 591929 E e 8312756 N (ponto 2), 591931 E e 8313897 N (ponto 3), 592017 E e 8315143 N (ponto 4), 591966 E e 8315365 N (ponto 5), 591062 E e 8314835 N (ponto 6), 590404 E e 8315046 N (ponto 7), 590338 E e 8314265 N (ponto 8), 587911 E e 8312789 N (ponto 9), 586001 E e 8313038 N (ponto 10), 584763 E e 8314416 N (ponto 11), 584735 E e 8315410 N (ponto 12), e atingindo o ponto de c.p.a. 583985 E e 8315552 N, situado s obre o talvegue de um pequeno afluente pela margem esquerda do riacho do Mocambo (ponto 13); daí, segue contornando a base da Serra da Mãe Joana, por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. 584020 E e 8315062 N (ponto 14), 583763 E e 8314993 N (ponto 15), 583780 E e 8314248 N (ponto 16), 583308 E e 8313916 N (ponto 17), 583506 E e 8313573 N (ponto 18), 583405 E e 8312871 N (ponto 19), 583150 E e 8312631 N (ponto 20), 582755 E e 8312385 N (ponto 21), 582317 E e 8312726 N (ponto 22), 581825 E e 8312981 N (ponto 23), 581491 E e 8313433 N (ponto 24), 581301 E e 8313481 N (ponto 25), 581052 E e 8313856 N (ponto 26), 580855 E e 8313857 N (ponto 27), 580814 E e 8313616 N (ponto 28), 580305 E e 8313777 N (ponto 29), 579977 E e 8313675 N (ponto 30), 580043 E e 8313272 N (ponto 31), 579456 E e 8313234 N (ponto 32), 578603 E e 8313102 N (ponto 33), e atingindo o ponto de c.p.a. 578265 E e 8312855 N, situado sobre o talvegue de um pequeno afluente pela margem esquerda do riacho do Mocambo (ponto 34); segue pelo talvegue deste afluente até o ponto de c.p.a. 577801 E e 8314130 N, situado na confluência com outro pequeno tributário (ponto 35); segue a montante, no rumo nordeste, pelo talvegue do curso d'água, até o ponto de c.p.a. 578710 E e 8314927 N (ponto 36); deste ponto, segue por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a 578567 E e 8315264 N (ponto 37), 578819 E e 8315656 N (ponto 38), 578048 E e 8315863 N (ponto 39), 577555 E e 8315683 N (ponto 40), 577193 E e 8315945 N (ponto 41), 577289 E e 8316782 N (ponto 42), 576896 E e 8316945 N (ponto 43), 576681 E e 8317182 N (ponto 44), 576104 E e 8317206 N (ponto 45), 576023 E e 8317546 N (ponto 46), 576346 E e 8317666 N (ponto 47), 575911 E e 8317888 N (ponto 48), 575860 E e 8318253 N (ponto 49), 575613 E e 8318203 N (ponto 50), 575163 E e 8318582 N (ponto 51), 574870 E e 8319041 N (ponto 52), 574526 E e 8319292 N (ponto 53), 573581 E e 8319884 N (ponto 54), 573240 E e 8319932 N (ponto 55), 572988 E e 8320307 N (ponto 56), 572680 E e 8320446 N (ponto 57), 572916 E e 8320853 N (ponto 58), 573300 E e 8321184 N (ponto 59), 573917 E e 8321221 N (ponto 60), 574267 E e 83213 10 N (ponto 61), 574442 E e 8321592 N (ponto 62), 574201 E e 8321649 N (ponto 63), 574504 E e 8322340 N (ponto 64), 574715 E e 8322392 N (ponto 65), e atingindo o ponto de c.p.a. 574719 E e 8322772 N. situado na cabeceira de um pequeno curso d'água (ponto 66); segue a jusante pelo talvegue deste curso d'água até sua confluência com um tributário do riacho do Mocambo pela margem esquerda, ponto de c.p.a. 573255 E e 8322860 N (ponto 67); daí, segue por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. 572349 E e 8322168 N (ponto 68), 571854 E e 8322219 N (ponto 69), 571720 E e 8322443 N (ponto 70), 571356 E e 8322486 N (ponto 71), 571161 E e 8322664 N (ponto 72), e atingindo o ponto de c.p.a. 570531 E e 8322716 N, situado na margem esquerda do riacho do Mocambo (ponto 73); segue a montante pela margem esquerda do riacho do Mocambo até atingir sua cabeceira, ponto de c.p.a. 568701 E e 8327567 N (ponto 74); daí, segue por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. 567852 E e 8328459 N (ponto 75), 567779 E e 8328971 N (ponto 76), 567017 E e 8329113 N (ponto 77), 567182 E e 8329980 N (ponto 78), 566936 E e 8330521 N (ponto 79), 567524 E e 8332257 N (ponto 80), 568399 E e 8334053 N (ponto 91), 569999 E e 8333993 N (ponto 82), 570682 E e 8334889 N (ponto 83), 571339 E e 9334417 N (ponto 84), 570599 E e 8333391 N (ponto 85), 571535 E e 8332698 N (ponto 86), 571047 E e 8332184 N (ponto 87), 573092 E e 8330957 N (ponto 88), 573970 E e 8331075 N (ponto 89), 574963 E e 8331503 N (ponto 90), 575569 E e 9332351 N (ponto 91), 574877 E e 9332956 N (ponto 92), 5 4763 E e 8333729 N (ponto 93), 575104 E e 8333741 N (ponto 94), 575233 E e 8334323 N (ponto 95), 574428 E e 8334125 N (ponto 96), 574061 E e 8334521 N (ponto 97), 574935 E e 8334765 N (ponto 98), 575670 E e 8334800 N (ponto 99), 576752 E e 8335607 N (ponto 100), 577367 E e 8335706 N (ponto 101), 577356 E e 8336495 N (ponto 102), 577398 E e 8337242 N (ponto 103), 577427 E e 8337522 N (ponto 104), 577382 E e, 8338071 N (ponto 105), 577301 E e 8339087 N (ponto 106), 578044 E e 8339066 N (ponto 107), 578828 E e 8339409 N (ponto 109), 579748 E e 8338477 N (ponto 109), 579080 E e 8338298 N (ponto 110), 580782 E e 8338271 N (ponto 111), 581594 E e 8338048 N (ponto 112) 582820 E e 8338227 N (ponto 113), 582459 E e 8339204 N (ponto 114), 582278 E e 8341470 N (ponto 115), 582191 E e 9341987 N (ponto 116), 582685 E e 8342700 N (ponto 117), 582553 E e 8343618 N (ponto 118), 582210 E e 8344213 N (ponto 119), 583650 E e 8348352 N (ponto 120), e atingindo o ponto de c.p.a. 586189 E e 8350905 N, situado sobre a linha divisória da Área Indígena Xacriabá (ponto 121); segue por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. 587584 E e 8351038 N (ponte 122 ), 589174 E e 8349477 N (ponto 123) e atingindo o ponto de c.p.a. 591867 E e 8347290 N (ponto 124); deste ponto, inflete-se para sul-sudeste, seguindo por linha reta até o ponto de c.p.a. 592733 E e 8345239 N (ponto 125); daí, segue por linha reta até o ponto de c.p.a. 592852 E e 8345209 N, situado na cabeceira de uma grota (ponto 126); daí, segue a jusante pelo talvegue desta grota, até atingir o ponto de c.p.a. 594123 E e 8344518 N (ponto 127); deste ponto, segue por linhas retas, unindo os pontos de c.p.a. 594313 E e 8344521 N (ponto 128), 594679 E e 8344446 N (ponto 129), 594797 E e 8344506 N (ponto 130), 594931 E e 8344487 N (ponto 131), 595139 E e 8344420 N (ponto 132), 595277 E e 8344319 N (ponto 133), 595504 E e 8344226 N (ponto 134), 595661 E e 8344308 N (ponto 135), 595853 E e 8344346 N (ponto 136), 595984 E e 8344325 N (ponto 137), 596194 E e 8344361 N (ponto 138), 596379 E e 8344545 N (ponto 139), 596947 E e 8344825 N (ponto 140), 597319 E e 8344786 N (ponto 141) e 597609 E e 8344758 N, situado no topo de uma elevação local de cota aproximada 613 metros (ponto 142)., continua por linhas retas, unindo os pontos de c.p.a. 598028 E e 8344448 N (ponto 143), 598973 E e 8344681 N (ponto 144) e atingindo o ponto de c.p.a. 599451 E e 8344825 N, situado na base de uma elevação rochosa (ponto 145); daí, segue por linhas retas, unindo os pontos de c.p.a. 599446 E e 8344700 N (ponto 146), 599317 E e 8344527 N (ponto 147), 599315 E e 8344299 N (ponto 148), 599239 E e 8344169 N (ponto 149), 599242 E e 8344008 N (ponto 150), 599493 E e 8343651 N (ponto 151), 599835 E e 8343444 N (ponto 152), 599785 E e 8343128 N (ponto 153), 599912 E e 8342935 N (ponto 154), 599749 E e 8342688 N (ponto 155), 598774 E e 8342471 N (ponto 156), 598430 E e 8342780 N (ponto 157), 596705 E e 8343016 N (ponto 158), 595953 E e 8340702 N (ponto 159), 596460 E e 8338540 N (ponto 160), 595947 E e 8338348 N (ponto161), 595984 E e 8337892 N (ponto 162), 594934 E e 8337298 N (ponto 163), 594775 E e 8337682 N (ponto 164), 594239 E e 837750 N (ponto 165), 594283 E e 8338143 N (ponto 166), 594054 E e 8338140 N (ponto 167), 593859 E e 8338569 N (ponto 168), 594532 E e 8338773 N (ponto 169), 594405 E e 8339327 N (ponto 170), 594886 E e 8339824 N (ponto 171), 594710 E e 8340234 N (ponto 172), 594051 E e 8339915 N (ponto 173), 593957 E e 8339972 N (ponto 174), 593956 E e 8340140 N (ponto 175), 593707 E e 8340335 N (ponto 176), 593406 E e 8340438 N (ponto 177), 593031 E e 8340088 N (ponto 178), 593290 E e 8339843 N (ponto 179), 592920 E e 8339501 N (ponto 180), 592871 E e 8339332 N (ponto 181), 592748 E e 8339230 N (ponto 192), 592695 E e 8338788 N (ponto 183), 591800 E e 8339052 N (ponto 184), 591977 E e 8338621 N (ponto 185), 592315 E e 8338297 N (ponto 186), 592581 E e 8338222 N (ponto 187), 592686 E e 8337646 N (ponto 188), 592908 E e 8337629 N (ponto 189), 593198 E e 8337746 N (ponto 190), 593340 E e 8337825 N (ponto 191), 593478 E e 8337840 N (ponto 192), 593523 E e 8337874 N (ponto 193), 593677 E e 8337881 N (ponto 194), 593769 E e 8337822 N (ponto 195), 593804 E e 8337670 N (ponto 196), 593690 E e 8337503 N (ponto 197), 593601 E e 8337467 N (ponto 198), 593629 E e 8337295 N (ponto 199), 593548 E e 8337143 N (ponto 200), 593550 E e 8336998 N (ponto 201), 593446 E e 8336821 N (ponto 202), 593576 E e 8336624 N (ponto 203), 593504 E e 8336367 N (ponto 204), 593390 E e 8336341 N (ponto 205), 593246 E e 8336169 N (ponto 206), 593223 E e 8336115 N (ponto 207), 593042 E e 8336076 N (ponto 208), 592829 E e 8335899 N (ponto 209), 592625 E e 8335885 N (ponto 210), 592289 E e 8335708 N (ponto 211), 592042 E e 8335823 N (ponto 212), 592057 E e 8336337 N (ponto 213), 591775 E e 8336408 N (ponto 214), 591197 E e 8336385 N (ponto 215), 591243 E e 8336181 N (ponto 216), 591477 E e 8335944 N (ponto 217), 591657 E e 8335425 N (ponto 218), 591631 E e 8335079 N (ponto 219), 591073 E e 8334272 N (ponto 220), 590175 E e 8334208 N (ponto 221), 590012 E e 8334584 N (ponto 222), 589673 E e 8334732 N (ponto 223), 599360 E e 8335196 N (ponto 224), 589296 E e 8335405 N (ponto 225), e atingindo o ponto de c.p.a. 589314 E e 8335539 N, situado sobre o talvegue de uma grota (ponto 226); segue a montante pelo talvegue desta grota até sua cabeceira, no ponto de c.p.a. 587775 E e 8336641 N (ponto 227); daí, segue por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. 587521 E e 8336624 N (ponto 228), 587655 E e 8336304 N (ponto 229), 588064 E e 8335786 N (ponto 230), 588301 E e 8335225 N (ponto 231), 588652 E e 8335057 N (ponto 232), e atingindo o ponto de c.p.a. 589134 E e 8334981 N, situado na base da encosta (ponto 233); dai, continua aproximadamente pela base da encosta, por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. 589258 E e 8334849 N (ponto 234), 589220 E e 8334643 N (ponto 235), 588975 E e 8334503 N (ponto 236), 588532 E e 8334201 N (ponto 237), 588980 E e 8333945 N (ponto 238), 589246 E e 8333618 N (ponto 239), 589138 E e 8333402 N (ponto 240), 589005 E e 8333330 N (ponto 241), 589075 E e 8333217 N (ponto 242), 588940 E e 8332900 N (ponto 243), 588789 E e 8332643 N (ponto 244), 588866 E e 8332453 N (ponto 245), 588781 E e 8332374 N (ponto 246), 588781 E e 8332225 N (ponto 247), 589037 E e 8332061 N (ponto 248), 589089 E e 8332198 N (ponto 249), 589009 E e 8332322 N (ponto 250), 589014 E e 8332382 N (ponto 251), 589147 E e 8332417 N (ponto 252), 589327 E e 8332365 N (ponto 253), 589355 E e 8332038 N (ponto 254), 589416 E e 8331911 N (ponto 255), 589590 E e 8331915 N (ponto 256), 589750 E e 8331973 N (ponto257), 589940 E e 8332100 N (ponto258), 590095 E e 8332323 N (ponto259), 590402 E e 8332266 N (ponto 260), 590648 E e 8332259 N (ponto 261), 590671 E e 8331957 N (ponto 262), 590663 E e 8331681 N (ponto 263), 590745 E e 8331525 N (ponto 264), 590735 E e 8331383 N (ponto 265), 590299 E e 8330316 N (ponto 266), 590299 E e 8329944 N (ponto 267), 590078 E e 8329794 N (ponto 268), 589980 E e 8329806 N (ponto 269), 589724 E e 8330084 N (ponto 270), 589702 E e 8330334 N (ponto 271), 589617 E e 8330466 N (ponto 272), 589643 E e 8330621 N (ponto 273), 589605 E e 8330677 N (ponte 274), 589391 E e 8330594 N (ponto 275), 589267 E e 8330462 N (ponto 276), 589298 E e 8330397 N (ponto 277), 589287 E e 8330140 N (ponto 278), 589331 E e 8329911 N (ponto 279), 589307 E e 8329639 N (ponto 280), 589187 E e 8329420 N (ponto 281), 589223 E e 8329117 N (ponto 282), 589381 E e 8328801 N (ponto 283), 589359 E e 8328767 N (ponto 284), 589489 E e 8328582 N (ponto 285), 589541 E e 8328365 N (ponto 286), 589638 E e 8328212 N (ponto 287), 589638 E e 8327866 N (ponto 288), 589712 E e 8327742 N (ponto 289), 589702 E e 8327059 N (ponto 290), 588264 E e 8326175 N (ponto 291), 588076 E e 8326394 N (ponto 292), 587910 E e 8326476 N (ponto 293), 587843 E e 8326552 N (ponto 294), 587822 E e 8326619 N (ponto 295), 587650 E e 8326680 N (ponto 296), 587483 E e 8326546 N (ponto 297), 587267 E e 8326460 N (ponto 298), 587151 E e 8326328 N (ponto 299), 587071 E e 8326111 N (ponto 300), 596984 E e 8326011 N (ponto 301), 586909 E e 8325791 N (ponto 302), 586727 E e 8325541 N (ponto 303), 586756 E e 8325388 N (ponto 304), 586825 E e 8325360 N (ponto 305), 586834 E e 8325222 N (ponto 306), 586765 E e 8324980 N (ponto 307), 586913 E e 8324819 N (ponto 308), 587051 E e 8324523 N (ponto 309), 586895 E e 8324178 N (ponto 310), 586569 E e 8324165 N (ponto 311), 596517 E e 8324044 N (ponto 312), 586419 E e 8324021 N (ponto 313), 586322 E e 8324049 N (ponto 314), 586276 E e 8324003 N (ponto 315), 586265 E e 8323835 N (ponto 316), 586119 E e 8323750 N (ponto 317), 586111 E e 8323682 N (ponto 318), 585894 E e 8323504 N (ponto 319), 585817 E e 8323490 N (ponto 320), 585789 E e 8323441 N (ponto 321), 585717 E e 8323400 N (ponto 322), 585644 E e 8323232 N (ponto 323), 585330 E e 8323126 N (ponto 324), 585064 E e 8323324 N (ponto 325), 585014 E e 8323231 N (ponto 326), 584810 E e 8323172 N (ponto 327), 584740 E e 8323068 N (ponto 328), 584466 E e 8323080 N (ponto 329), 584404 E e 8322988 N (ponto 330), 584394 E e 8322899 N (ponto 331), 584280 E e 8322771 N (ponto 332), 584152 E e 8322659 N (ponto 333), 584015 E e 8322711 N (ponto 334), 583823 E e 8322712 N (ponto 335), 583563 E e 8322636 N (ponto 336), e 583307 E e 8322774 N, situado sobre o talvegue do rio Peruaçu (ponto 337); segue a montante pelo talvegue do rio até o ponto de c.p.a. 583135 E e 8323313 N (ponto 338); deste ponto, segue por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. 583023 E e 8323240 N (ponto 339), 583063 E e 8323217 N (ponto 340), 583088 E e 8323172 N (ponto 341), 583088 E e 8323053 N (ponto 342), 582873 E e 8323057 N (ponto 343), 582580 E e 8322883 N (ponto 344), 582542 E e 8322572 N (ponto 345), 582672 E e 8322591 N (ponto 346), 582749 E e 8322627 N (ponto 347), 582937 E e 8322435 N (ponto 348), 583169 E e 8322378 N (ponto 349), 583317 E e 8322271 N (ponto 350), 583415 E e 8322013 N (ponto 351), 583430 E e 8321780 N (ponto 352), 583346 E e 8321762 N (ponto 353), 583246 E e 8321814 N (ponto 354), 583175 E e 8321815 N (ponto 355), 583136 E e 8321765 N (ponto 356), 582988 E e 8321716 N (ponto 357), 583188 E e 8321567 N (ponto 358), 583166 E e 8321192 N (ponto 359), 583387 E e 8321058 N (ponto 360), 583474 E e 8320913 N (ponto 361), 583738 E e 8320662 N (ponto 362), 583884 E e 8320557 N (ponto 363), 583952 E e 8320415 N (ponto 364), 583905 E e 8320176 N (ponto 365), 584031 E e 8319813 N (ponto 366), 584163 E e 8319874 N (ponto 367), 584377 E e 8319902 N (ponto 368), 584506 E e 8319745 N (ponto 369), 584787 E e 8319914 N (ponto 370), 585127 E e 8319865 N (ponto 371), 585273 E e 8319797 N (ponto 372), 585347 E e 8319614 N (ponto 373), 585287 E e 8319497 N (ponto 374), 585345 E e 8319402 N (ponto 375), 586242 E e 8319303 N (ponto 376), 587020 E e 8318891 N (ponto 377), 588078 E e 8318613 N (ponto 379), 588099 E e 8317868 N (ponto 379), 589127 E e 8317835 N (ponto 380), 590055 E e 8318036 N (ponto 381), 592320 E e 8318383 N (ponto 382), 592541 E e 8318734 N (ponto 383), 592549 E e 8318876 N (ponto 384), 592488 E e 8319132 N (ponto 395), 592305 E e 8319366 N (ponto 386), 591693 E e 9319801 N (ponto 387), 591646 E e 8319805 N (ponto 388), 591567 E e 8319733 N (ponto 389), 591415 E e 8319724 N (ponto 390), 591174 E e 8320078 N (ponto 391), 591094 E e 8320345 N (ponto 392), 590436 E e 8320674 N (ponto 393), 590345 E e 8321332 N (ponto 394), e atingindo a margem esquerda do rio Peruaçu no ponto de c p a. 590917 E e 8321338 N (ponto 395); dai segue por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. 591033 E e 8321407 N (ponto 396), 591123 E e 8321368 N (ponto 397), 591325 E e 8321458 N (ponto 398), 591367 E e 8321403 N (ponto 399), 591518 E e 8321384 N (ponto 400), 591613 E e 8321140 N (ponto 401), 591854 E e 8320880 N (ponto 402), 592063 E e 8320883 N (ponto 403), 592189 E e 8320737 N (ponto 404), 592457 E e 8320724 N (ponto 405), 593315 E e 8320733 N (ponto 406), 593683 E e 8320729 N (ponto 407), 594073 E e 8321207 N (ponto 408), 594196 E e 8321515 N (ponto 409), 595041 E e 8323389 N (ponto 410), e atingindo a margem do rio São Francisco, no ponto de c.p.a. 596075 E e 8324636 N (ponto 411); desse ponto, cruza perpendicularmente à margem o rio São Francisco até o seu talvegue e segue a montante, pelo talvegue, até atingir o ponto de c.p.a. 592168 E e 8312547 N (ponto 412); daí, segue por linha reta até atingir o ponto de c.p.a. 592046 E e 8312660 N, ponto inicial desta descrição, fechando o perímetro do Parque Nacional e perfazendo uma área aproximada de 56.800 há (cinqüenta e seis mil e oitocentos hectares).
Art. 3º As terras e benfeitorias localizadas dentro dos limites descritos no artigo anterior ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas do disposto no caput deste artigo, as áreas constantes do Decreto de 29 de dezembro de 1994, declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, integrantes da Área de Proteção Ambiental Cavernas do Peruaçu, no Estado de Minas Gerais.
Art. 4º O Parque Nacional Cavernas do Peruaçu será administrado pelo IBAMA, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva implantação e controle.
Art. 5º O Plano de Manejo do Parque Nacional Cavernas do Peruaçu deverá ser elaborado no prazo de cinco anos, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1999