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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE SETEMBRO DE 1999.

Cancela dotações à conta de fonte de recurso condicionada constante da Lei Orçamentária de 1999 e abre ao Orçamento da Seguridade Social da União crédito suplementar no valor de R$ 2.795.087.439,00, em favor do Ministério da Saúde, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60, § 2º, da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, e a autorização contida no art. 6º, inciso IX, da Lei n° 9.789, de 23 de fevereiro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º- Ficam canceladas as dotações constantes da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, à conta de fonte de recurso condicionada da Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, indicadas no Anexo I deste Decreto, no montante de R$ 2.795.087.439,00 (dois bilhões, setecentos e noventa e cinco milhões, oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta e nove reais).

Art. 2º Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União, Lei nº 9.789, de 1999, na forma do Anexo II deste Decreto, crédito suplementar no valor de R$ 2.795.087.439,00 (dois bilhões, setecentos e noventa e cinco milhões, oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta e nove reais), em favor do Ministério da Saúde.

Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de excesso de arrecadação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários e da Outorga dos Serviços de Telecomunicações.

Art. 4º Em decorrência do disposto nos arts. 1º, 2º e 3º, ficam alteradas as receitas do Fundo Nacional de Saúde, na forma indicada nos Anexos III e IV deste Decreto, nos montantes especificados.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1999

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