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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 23 DE AGOSTO DE 1999.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Esperança", situado nos Municípios de Barras e Nossa Senhora dos Remédios, Estado do Piauí, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, parte do imóvel rural denominado "Esperança", com área de quatro mil, trezentos e setenta e três hectares, oitenta e seis ares e quarenta centiares, situado nos Municípios de Barra e Nossa Senhora dos Remédios, objeto dos Registros nºs R-1-1.744, fls. 76, Livro 2-I; R-2-1.744, fls. 76, Livro 2-I; R-3-1.744, fls. 76, Livro 2-I; 7.174, fls. 66v/67, Livro 3-13; 7.154, fls. 58v/59, Livro 3-13; 7.155, fls. 59v/60, Livro 3-13; 7.156, fls. 59/61, livro 3-13; 7.181, fls. 68v/69, Livro 3-13; 7.182 (parte), fls. 68v/69, Livro 3-13; e Matrícula nº 637, fls. 103, Livro 2-C, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Barras, Estado do Piauí.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1999