Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 405.886.504,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as autorizações contidas no art. 6º, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso IV, da alínea "b", da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade da União (Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor dos Ministérios da Educação, da Previdência e Assistência Social, do Trabalho e Emprego e do Esporte e Turismo, crédito suplementar no valor global de R$ 405.886.504,00 (quatrocentos e cinco milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e quatro reais), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:
I - do cancelamento parcial de dotações, no valor de R$ 77.677.289,00 (setenta e sete milhões, seiscentos e setenta e sete mil, duzentos e oitenta e nove reais), conforme indicado no Anexo II deste Decreto;
II - do cancelamento parcial da Reserva de Contingência, no montante de R$ 293.374.000,00 (duzentos e noventa e três milhões, trezentos e setenta e quatro mil reais), conforme indicado no Anexo II deste Decreto; e
III - da incorporação de superávit financeiro, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 1998, no montante de R$34.835.215,00 (trinta e quatro milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, duzentos e quinze reais).
Art. 3º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas de diversas unidades orçamentárias, na forma indicada no Anexo III deste Decreto no montante especificado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1999