Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil, os imóveis que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, alínea "h", 6º, 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, bem assim o que consta do Processo Administrativo MT nº 50000.006693/92-69.
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil, os imóveis de propriedade particular constituídos de terras, benfeitorias, acessões, inclusive o domínio útil dos terrenos foreiros, situados nos Municípios de Alto Araguaia e Itiquira, no Estado de Mato Grosso, necessários à implantação da 2º Etapa da concessão, segmento entre o Km 520 e o KM 690, representados pelas faixas de terra assinaladas na documentação constante do Processo Administrativo MT nº 50000.006693/92-69.
Art. 2º As áreas de terra abrangidas pela desapropriação ou instituição de servidão de passagem, a que se refere o artigo anterior, possuem um total de 547.919.729,12m2 (quinhentos e quarenta e sete milhões, novecentos e dezenove mil, setecentos e vinte e nove metros quadrados e doze decímetros quadrados) e estão delimitadas pelas coordenadas topográficas descritas no Quadro 5 correspondentes à área A 55 Apresentada a seguir:
Quadro 5 - Área A 55
Pto | Coordenadas | Azimute ou
Ângulo Central e Raio (m) |
Distância ou Desenvolvimento (m) |
1577 | X= 398.322,720
Y=2.406.594,380 |
||
295º02'56" | 2.729,43 | ||
1590 | X= 395.850,00
Y=2.407.750,000 |
||
307º18'14" | 10.560,30 | ||
1591 | X= 387.450,000
Y=2.414.150,000 |
||
284º52'32" | 3.310,97 | ||
1592 | X=384.250,000
Y=2.415.000,000 |
||
298º36'37" | 8.144,48 | ||
1593 | X=377.100,000
Y=2.418.900,00 |
||
351º40'27" | 4.143,67 | ||
1594 | X=376.500,000
Y=2.423.000,000 |
||
277º30'26" | 6.505,77 | ||
1595 | X=370.050,000
Y=2.423.850,000 |
||
240º20'27" | 12.428,29 | ||
1596 | X=359.250,000 | ||
Y=2.417.700,000 | 255º01'18" | 11.800,95 | |
1597 | X=347.850,000
Y=2.414.650,000 |
328º56'50" | 16.575,36 |
1598 | X=339.300,00
Y=2.428.850,000 |
295º25'01" | 47.995,65 |
1599 | X=295.950,00
Y=2.449.450,000 |
319º06'06" | 17.793,96 |
1600 | X=284.300,00
Y=2.462.900,00 |
286º44'09" | 14.932,52 |
1601 | X=270.000,00
Y=2.467.200,00 |
42º52'44" | 3.821,00 |
1602 | X=272.600,000
Y=2.470.000,000 |
106º36'51" | 12.940,25 |
1603 | X=285.000,000
Y=2.466.300,000 |
132º36'50" | 13.588,23 |
1604 | X=295.000,000
Y=2.457.100,000 |
125º15'10" | 23.389,31 |
1605 | X=314.100,000
Y=2.443.600,000 |
109º00'44" | 14.120,29 |
1606 | X=327.450,000
Y=2.439.000,000 |
119º32'38" | 15.919,96 |
1607 | X=341.300,000
Y=2.431.150,000 |
149º13'14" | 10.650,12 |
1608 | X=346.750,000
Y=2.422.000,000 |
74º40'42" | 3.784,51 |
1609 | X=350.400,000
Y=2.423.000,000 |
116º33'54" | 6.708,20 |
1610 | X=356.400,000
Y=2.420.000,000 |
52º13'02" | 8.161,04 |
1611 | X=362.850,000
Y=2.425.000,000 |
79º27'06" | 7.374,62 |
1612 | X=370.100,000
Y=2.426.350,000 |
100º50'25" | 7.178,09 |
1613 | X=377.150,000
Y=2.425.000,000 |
127º04'39" | 11.030,07 |
1614 | X=385.950,000
Y=2.418.350,000 |
128º06'04" | 16.239,17 |
1578 | X=398.728,940
Y=2.408.329,560 |
193º10'33" | 1.782,10 |
1577 | X=398.322,720
Y=2.406.594,380 |
||
Área = 547.919.729,12m2 Perímetro = 313.608,28m |
Parágrafo único. As coordenadas topográficas referidas no Quadro anterior têm correspondência com as coordenadas geográficas do Sistema UTM no marco V.S.F.2, implantado pela FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil, assim descrito:
MARCO | SISTEMA DE COORDENADAS | |
V.S.F.2 | GEOGRÁFICAS
(UTM) |
TOPOGRÁFICAS |
N=
7.766.356,2820 E= 508.377,8379 Az= 0º00'00" |
Y=2.000.000,00
X=500.000,00 Az= 334º00'00" |
Art. 3º Fica a FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil autorizada a promover, na forma da legislação vigente, com a utilização de recursos próprios, as desapropriações ou instituição de servidão de passagem a que se refere o art. 1º deste Decreto, estritamente necessárias à implantação, segurança e manutenção do mencionado segmento.
Art. 4º A observância do prescrito no artigo anterior deverá ser comprovada ao órgão competente do Ministério dos Transportes.
Art. 5º As desapropriações a que se refere este Decreto são consideradas de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 1999; 178º da independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1999