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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 4 DE MAIO DE 1999.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil, os imóveis que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, alínea "h", 6º, 15 e 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, bem assim o que consta do Processo Administrativo MT nº 50000.006693/92-69,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil, os imóveis de propriedade particular constituídos de terras, benfeitorias e acessões, inclusive o domínio útil dos terrenos foreiros, situados nos Municípios de Alto Taquarí e Alto Araguaia, no Estado de Mato Grosso, necessários à implantação da 1ª Etapa da concessão, segmento entre o km 410 e o km 520, representados pelas faixas de terra assinaladas na documentação constante do Processo Administrativo MT nº 50000.006693/92-69.

Art. 2º As áreas de terra abrangidas pela desapropriação ou instituição de servidão de passagem, a que se refere o artigo anterior, possuem o total de 375.730.532,79 m² (trezentos e setenta e cinco milhões, setecentos e trinta mil, quinhentos e trinta e dois metros quadrados e setenta e nove decímetros quadrados) e estão delimitadas pelas coordenadas topográficas descritas no Quadro 4 correspondente à área A 54, apresentada a seguir:

Quadro 4 - Área A 54

Pto Coordenadas Azimute ou Ângulo Central e Raio (m) Distância ou Desenvolvimento (m)
1565 X= 388.802,560

Y= 2.330.000,000

357º 34' 41" 10.008,94
1566 X= 388.379,620

Y= 2.340.000,000

328º 46' 08" 4.269,50
1567 X= 386.165,920

Y= 2.343.650,780

12º 14' 44" 6.497,05
1568 X= 387.543,970

Y= 2.350.000,000

1º 32' 31" 6.900,13
1569 X= 387.729,670

Y= 2.356.897,630

2º 10' 24" 7.127,50
1570 X= 388.000,000

Y= 2.364.020.000

57º 47' 27" 18.371,71
1571 X= 403.544,470

Y= 2.373.812,300

46º 04' 33" 8.962,79
1572 X= 410.000,000

Y= 2.380.029,830

352º 28' 29" 7.635,93
1573 X= 409.000,000

Y= 2.387.600,000

24º 15' 33" 10.598,25
1574 X= 413.354,490

Y= 2.397.262,370

339º 11' 18" 7.253,94
1575 X= 410.777,190

Y= 2.404.043,020

268º 26' 31" 6.826,97
1576 X= 403.952,740

Y= 2.403.857,430

295º 55' 33" 6.260,03
1577 X= 398.322,720

Y= 2.406.594,380

13º 10' 33" 1.782,10
1578 X= 398.728,940

Y= 2.408.329,560

110º 25' 56" 6.269,02
1579 X= 404.603,550

Y= 2.406,141,040

81º 48' 59" 7.938,52
1580 X= 412.461,230

Y= 2.407.271,060

157º 09' 07" 13.297,43
1581 X= 417.624,420

Y= 2.395.016,950

187º 40' 28" 11.013,63
1582 X= 416.153,580

Y= 2.384.101,980

222º 42' 01" 5.734,18
1583 X= 412.264,850

Y= 2.379.887,880

212º 28' 14" 14.742,65
1584 X= 404.350,000

Y= 2.367.450,000

270º 00' 00" 2.790,00
1585 X= 401.560,000

Y= 2.367.450,000

226º 34' 38" 15.916,20
1586 X= 390.000,000

Y= 2.356.509,630

180º 00' 00" 10.519,63
1587 X= 390.000,000

Y= 2.345.990,000

176º 26' 04" 6.001,62
1588 X= 390.373,240

Y= 2.340.000,000

177º 31' 40" 10.009,31
1589 X= 390.804,950

Y= 2.330.000,000

270º 00' 00" 2.002,39
1565 X= 388.802,560

Y= 2.330.000,000

   
Área = 375.730.532,79m ²   Perímetro = 208.729,43m

Parágrafo único. As coordenadas topográficas referidas no Quadro anterior têm correspondência com as coordenadas geográficas do Sistema UTM no marco V.S.F.2, implantado pela FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil, assim descrito:

  SISTEMAS DE COORDENADAS
MARCO

V.S.F.2

GEOGRÁFICAS

(UTM)

TOPOGRÁFICAS
  N= 7.766.356,2820

E= 508.377,8379

Az= 0º 00' 00"

Y= 2.000.000,00

X= 500.000,00

Az= 334º 00' 00"

Art. 3º Fica a FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil autorizada a promover, na forma da legislação vigente, com a utilização de recursos próprios, as desapropriações ou instituição de servidão de passagem a que se refere o art. 1º deste Decreto, estritamente necessárias à implantação, segurança e manutenção do mencionado segmento.

Art. 4º A observância do prescrito no artigo anterior deverá ser comprovada ao órgão competente do Ministério dos Transportes.

Art. 5º As desapropriações a que se refere este Decreto são consideradas de urgência, nos termos do art.15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.1999