Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a empresa HELLMANN INTERNATIONAL FORWARDERS S.A. a estabelecer sucursal na República Federativa do Brasil, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta no Processo MICT nº 52700-000284/98-64,
DECRETA:
Art. 1º Fica a empresa HELLMANN INTERNATIONAL FORWARDERS S.A., com sede em Buenos Aires, Argentina, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio da sucursal HELLMANN INTERNATIONAL FORWARDERS S.A., tendo como objeto social dedicar-se, por conta própria ou de terceiros ou associada a terceiros, às atividades de expedição, despacho e transporte de mercadorias gerais, encomendas, equipamentos, por via aérea, terrestre, marítima ou fluvial, seja no País ou para o exterior, e sua distribuição, armazenamento, depósito e embalagem, bem como comissões, mandatos e representações e em geral tudo o que seja relativo à atividade de transporte de cargas e mercadorias, com capital destacado de R$5.000,00 (cinco mil reais), para o desempenho de suas operações no território nacional, obrigando-se a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a empresa HELLMANN INTERNATIONAL FORWARDERS S.A. é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, junto à sucursal HELLMANN INTERNATIONAL FORWARDERS S.A., com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique na mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e do jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1999