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Presidência
da República |
DECRETO DE 7 DE DEZEMBRO DE 1998.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Bom Gosto", situado no Município de Ilhéus, Estado da Bahia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos
arts. 18, letras "a",
"b",
"c" e
"d",
e
20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964, e
2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Bom Gosto", com
área de trezentos e noventa e três hectares, quarenta e dois ares e trinta e
seis centiares, situado no Município de Ilhéus, objeto do Registro nº R-1-2.486,
fls. 110v, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis - Primeira
Circunscrição da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia.
Art. 1º Fica
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos
arts. 18, letras "a",
"b",
"c" e
"d",
e
20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964, e
2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Bom
Gosto", com área registrada de trezentos e noventa e três hectares, quarenta e dois
ares e trinta e seis centiares, e área medida de quatrocentos e trinta e um hectares,
trinta ares e sessenta e três centiares, situado no Município de Ilhéus, objeto do
Registro nº R-1-2.486, fls. 110v, Livro 2-D, do Cartório de Registro de
Imóveis - Primeira Circunscrição da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia
(Processo/INCRA/SR-05/Nº 54160.001253/98-92).
(Redação dada pelo Decreto de 6 de
novembro de 2003).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1998