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Presidência
da República |
DECRETO DE 25 DE SETEMBRO DE 1998.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Vale do Pindaré I, Lote 01/Fazenda Vale do Pindaré II, Lote 02/Fazenda Rio dos Sonhos, Lote 03/Fazenda Rio Verde", situado no Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Vale do Pindaré I, Lote 01/Fazenda Vale do Pindaré II, Lote 02/Fazenda Rio dos Sonhos, Lote 03/Fazenda Rio Verde", com área de sete mil, trinta e sete hectares, trinta e um ares e oitenta e quatro centiares, situado no Município de Bom Jardim, objeto dos Registros nºs R-02-220, fls. 220, Livro 02; R-03-221, fls. 221, Livro 02 e R-03-219, fls. 219, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Luzia e R-01-118, fls. 126/126v e 214/214v, Livro 2-A e fls. 38/38v e 42, Livro 2-B, do Cartório do 1º Oficio da Comarca de Bom Jardim, Estado do Maranhão.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1998